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26 DE MAIO DE 2017 13

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11- O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a

quem tenha direito nos termos gerais da lei.

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Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto,

79/2014, de 19 de dezembro, e __/2017, de ______(Decreto n.º 101/XIII), o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1- O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos artigos anteriores tem direito a exercer

direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.

2- O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante

o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.

3- É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 414.º e seguintes do Código Civil,

sendo, porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.”

Artigo 5.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º do Código Civil,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75,

de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro,

200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84,

de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-

B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis

n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,

de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de

agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27

de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,

de 10 de setembro, 5/2017, 2 de março, 8/2017, de 3 de março, e 24/2017, de 24 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1083.º

[…]

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