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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28

Artigo 48.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

1- O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 92.º

Despejo administrativo

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto.”

2- O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a

emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

———

DECRETO N.º 103/XIIII

CRIA E REGULA O REGISTO ONCOLÓGICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha

e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e