O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116 30

2- Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado

pelo INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1- A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto

Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação

do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2- O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia,

designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.

3- O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG nos termos dos números anteriores, é

a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d)

do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1- O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde

(RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e

tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

2- São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta

previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia

e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos

oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um

dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos

serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a qual deve ser

um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada

pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de

saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos

trabalhadores designados.

3- Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, seguir o respetivo registo oncológico e extrair

relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria

instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências,

seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a

informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser

obtida por pesquisa na base de dados;