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26 DE MAIO DE 2017 33

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções,

tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo

das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1- Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser

autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a

preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada

administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões

autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem

devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o

interesse público do estudo.

2- A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou

eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os

mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do

GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e

estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão

assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após

parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes

ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de

acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos

oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da

CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1- No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no

Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo