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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 36

DECRETO N.º 104/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO

MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/UE,DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2015, E REVOGA A LEI N.º 4/2014, DE 7 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre

infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, e estabelece os princípios e as regras

do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado

membro da União Europeia por veículos registados em Estado membro que não o da infração, visando permitir

a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado membro da União Europeia,

ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes:

a) Violação dos limites máximos de velocidade;

b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de

outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção;

d) Condução sob influência de álcool;

e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo,

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos

condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde

que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança;

g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas;

h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de

prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, do

Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no