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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 38

2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das

entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º, e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a

sua função para os efeitos da presente lei.

4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo

6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração

com as entidades fiscalizadoras do trânsito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao

ponto de contacto nacional informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma

eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de

contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Artigo 9.º

Entidades fiscalizadoras de trânsito

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b)

e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das

consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a

identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o

completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade

da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 11.º

Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica

1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de

segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação

dos mesmos por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.