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26 DE MAIO DE 2017 41

DECRETO N.º 105/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO REGISTO DE VEÍCULOS, PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO E

INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS, ADAPTANDO A ORDEM JURÍDICA INTERNA ÀS DECISÕES

2008/615/JAI E 2008/616/JAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União

Europeia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

no âmbito da informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados

membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade com o

disposto nas Decisões referidas no n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

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