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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 42

Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada

através da aplicação informática EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados do registo de veículos

dos outros Estados membros da União Europeia, através da aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2

do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à aplicação informática EUCARIS as

autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária

Militar, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) pode aceder

à base de dados dos veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por protocolo, desde que sejam salvaguardadas as disposições legais relativas ao tratamento e à

livre circulação dos dados pessoais, no que respeita à proteção das pessoas singulares.

8- O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à aplicação

informática EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à aplicação informática, mediante indicação do nome, do correio

eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames)

e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma

ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da aplicação informática EUCARIS ficam obrigados ao

dever de sigilo.