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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 44

10 - Os dados pessoais recolhidos pela aplicação informática EUCARIS devem ser imediatamente apagados

quando terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do

disposto no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, é designado o IRN, IP, como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria-

Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de

agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da aplicação informática EUCARIS.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação informática a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1

possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.

4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do

artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos

relatórios emitidos para este efeito pela aplicação informática EUCARIS.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, IP, na qual se

ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3.º, em conformidade com

o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos

administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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