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26 DE MAIO DE 2017 45

DECRETO N.º 106/XIII

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO, DO CONTRATO

DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO

(REVOGA A LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de

formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo, aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,

a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta;

b) Contrato de formação desportiva, o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

c) Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

d) Formando desportivo, o praticante que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculado

e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, assine contrato de formação desportiva, com vista à

aprendizagem ou aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3.º

Direito subsidiário e relação entre fontes

1- Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

2- As normas constantes desta lei podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção coletiva

de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as

especificidades de cada modalidade desportiva.

Artigo 4.º

Arbitragem voluntária

Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, criado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro.