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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 48

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 11.º

Deveres da entidade empregadora desportiva

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres da entidade empregadora

desportiva, em especial:

a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais

posteriormente acordadas, nos termos do artigo 7.º;

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias à conclusão da escolaridade

obrigatória;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 12.º

Direitos de personalidade e assédio

1- A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem

prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

2- É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do praticante desportivo

Para além dos previstos em instrumento de regulamentação coletiva, são deveres do praticante desportivo,

em especial:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 14.º

Direito de imagem

1- Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

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