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26 DE MAIO DE 2017 49

2- Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva quanto à imagem do coletivo dos

praticantes, direitos que podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.

Artigo 15.º

Retribuição

1- Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva realize a favor do praticante desportivo

pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2- É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.

3- A retribuição vence-se mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho,

devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou no dia útil anterior.

4- As partes no contrato de trabalho desportivo podem decidir fracionar o pagamento das retribuições dos

meses de junho e julho e dos subsídios de Natal e de férias, em número nunca inferior a 10 prestações, de

montante igual, pagas com a retribuição dos restantes meses.

5- Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.

Artigo 16.º

Período normal de trabalho

1- Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2- Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3- A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.

4- Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

Artigo 17.º

Férias, feriados e descanso semanal

1- O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção coletiva de trabalho.

2- Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de

descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia

disponível.

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