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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 54

2- A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando desportivo.

Artigo 33.º

Deveres do formando desportivo

Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 34.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 19.°.

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1- O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

2 A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada através do competente

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos empresários desportivos

Artigo 36.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1- Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das

partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de

representação ou intermediação.

3- É vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.

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