O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2017 5

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 68/XIII (1.ª)

(UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA

EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO

PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE

EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 68/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 6 de janeiro de 2016, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 8 do mesmo mês.

3. A respetiva discussão ocorreu inicialmente nas reuniões da Comissão de 29 de março, 5 e 19 de julho,

todas de 2016, tendo sido deliberado pedir informações à Caixa Geral de Aposentações e aos Ministros das

Finanças, da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4. Recebidas as informações (documentos disponíveis no Projeto de Resolução), a nova discussão da

matéria ocorreu na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2017.

5. Tendo a Deputada Joana Mortágua (BE) solicitado aos restantes Grupos Parlamentares a apresentação

de propostas de alteração das recomendações insertas no respetivo Projeto de Resolução, foi apresentada uma

proposta pelo CDS-PP, do seguinte teor:

1. “Ordene aos serviços que tutelam a CGA que formulem uma diretiva de orientação que clarifique,

adequada e uniformemente, as regras a aplicar aos docentes que se encontrem na situação prevista por

este regime.

2. Que a diretiva seja aplicável àqueles docentes retroativamente, ou seja, independentemente da data do

requerimento ou da concessão da aposentação”.

6. Na reunião da Comissão de 24 de maio foi novamente equacionada a matéria, não tendo havido mais

propostas, nem manifestação de adesão dos restantes Grupos Parlamentares às existentes.

7. Assim sendo, foi consensualizado remeter a Informação da discussão a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.