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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 4

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE

JANEIRO, PROMOVA A ESCOLA INCLUSIVA DE FORMA ABRANGENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, defina medidas educativas temporárias

que permitam responder às necessidades educativas especiais de caráter transitório, comprovadamente

impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens.

2- Encontre as respostas adequadas para os alunos com dificuldades específicas que comprovadamente

impeçam a qualidade e desenvolvimento das suas aprendizagens.

3- Estabeleça o enquadramento legislativo adequado para a adaptação do currículo às necessidades

educativas dos alunos, mais flexível e abrangente do que a atual medida “adequações curriculares individuais”

(prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual

(previsto no artigo 21.º).

4- Acautele a situação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em momentos de

avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no

programa educativo individual (PEI).

5- Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com programa educativo

individual (PEI) e currículo específico individual (CEI).

6- Reajuste o processo de referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais para critérios

pedagógicos.

7- Proceda ao reforço do número e variedade dos técnicos necessários à qualificação da intervenção

educativa em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em especial de psicólogos

(educacionais e clínicos), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, intérpretes de Língua Gestual Portuguesa

e outros que se venham a revelar necessários.

8- Dê prioridade nos planos de formação dos centros de formação de associações de escolas ou de outros

centros de formação a ações que habilitem, promovam ou estudem a inclusão dos alunos, de acordo com os

princípios da Declaração de Salamanca.

Aprovada em 24 de março de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NÃO POSSA SER INFERIOR AO

INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que salvaguarde que o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego, previsto no artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não determina um montante inferior a uma vez o valor do

Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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30 DE MAIO DE 2017 7 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS
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