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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 8

4. Altere a arquitetura do Modelo de Supervisão Financeira, no sentido de eliminar os elementos de

sobreposição, casos omissos e conflito de interesses, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, em

particular na defesa dos clientes e dos investidores.

5. Pondere no Modelo de Supervisão Financeira:

a) A adequada segregação das funções de supervisão e resolução bancária, retirando do espectro do

Banco de Portugal o Fundo de Resolução, bem como a função de Autoridade de Resolução

Nacional;

b) A adequada articulação entre supervisão macroprudencial e a política económica e orçamental;

c) A revisão dos limites de exposição creditícia das entidades bancárias a partes relacionadas.

6. Considere, em função da fase transitória da arquitetura da União Bancária, tomar as iniciativas, que se

encontrem no âmbito das suas atribuições, que permitam que os órgãos de soberania dos Estados

membros possam escrutinar adequadamente as instituições europeias quando as mesmas são parte

em processos de decisão que conduzem à utilização de recursos financeiros nacionais.

Aprovada em 7 de abril de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE

AGOSTO, QUE APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA

OFICIAL DE ANIMAIS E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS ERRANTES COMO

FORMA DE CONTROLO DA POPULAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de

uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes

como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação,

ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a

Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

2- No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Aprovada em 7 de abril de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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