O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2017 13

4 – As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos

órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data

desta.

Artigo 11.º

Apresentação no estrangeiro

1 – As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares

portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 – As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam

dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 – A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) for apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou

pessoas de quem provém;

b) carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º

Tramitação

1 – A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide

sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 – Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-

a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 – Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações

que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão

ou arquivar o processo.

Artigo 14.º

Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os

departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências

tomadas, nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 15.º

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo

próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18 CAPÍTULO IV Disposição final Artigo
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE JUNHO DE 2017 19 de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo subscrit
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 20 2 – O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de ju
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE JUNHO DE 2017 21 b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modifi
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 22 Artigo 8.º Admissão 1 – A ini
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE JUNHO DE 2017 23 Artigo 12.º Votação final global 1
Pág.Página 23