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1 DE JUNHO DE 2017 15

Artigo 18.º

Registo informático

1 – Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a

Assembleia da República organiza e mantém atualizado um sistema de registo informático da receção e

tramitação de petições.

2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para envio, recolha de assinaturas e

receção de petições pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizam plataforma eletrónica.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 19.º

Efeitos

1 – Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode,

nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a

eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa

que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para

eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na

perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício

de ação penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma

investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar;

j) A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir

ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um

interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais

entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em

dúvida;

m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.

2 – As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

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