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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 16

Artigo 20.º

Poderes da comissão

1 – A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos

de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de

quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de

justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem

necessárias.

2 – A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração

visado na petição.

3 – Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator,

que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

4 – O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade

sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.

5 – As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem

como o artigo 23.º.

Artigo 21.º

Audição dos peticionários

1 – A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,

ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

2 – A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente

fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social,

económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção

de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 22.º

Diligência conciliadora

1 – Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda

realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 – Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de

poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 23.º

Sanções

1 – A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar

que no caso couber.

2 – A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o

arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no

número anterior.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1 – As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

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