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1 DE JUNHO DE 2017 17

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado,

tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural

e a gravidade da situação objeto de petição.

2 – As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário

são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios

devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão de

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4 – A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

5 – A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projeto de resolução, o qual é

debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6 – Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido

pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 – Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição

é avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu

acordo.

9 – Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar

do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual

apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.

Artigo 25.º

Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na

legislatura seguinte.

Artigo 26.º

Publicação

1 – São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da

comissão.

2 – São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

3 – O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas

pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

Artigo 27.º

Controlo de resultado

1 – Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode

deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da

apreciação da petição.

2 – O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso,

dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

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