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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 18

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 28.º

Regulamentação complementar

No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente

lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, pretende a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação

digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de

cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação

bidirecional.”

Tendo presente esse objetivo, os membros do Grupo de Trabalho têm vindo a trabalhar no sentido da criação

de plataformas online, sediadas no portal da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de

iniciativas legislativas de cidadãos, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos

relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades

do referido Grupo de Trabalho.

Pretende-se, assim, incentivar os cidadãos a utilizarem este instrumento de democracia participativa,

minorando os constrangimentos que têm estado na origem do escasso número de iniciativas legislativas de

cidadãos apresentadas até à data.

Simultaneamente, dá-se também cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, ao permitir a apresentação

destas iniciativas através de plataforma eletrónica.

Foi, porém, entendido, que o suprarreferido n.º 3 do artigo 6.º, na parte em que previa a validação das

assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão, não garantiria a diminuição dos

referidos constrangimentos, antes poderia dissuadir os cidadãos da apresentação de iniciativas legislativas por

essa via.

Assim, foi considerado adequado, no que diz respeito à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, Iniciativa Legislativa

de Cidadãos, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto,

alterar o artigo 6.º, adaptando os requisitos do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, de modo a permitir a

submissão de iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Assembleia da

República, deixando de ser obrigatória a assinatura, em detrimento da identificação, com indicação do nome

completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de

nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor. Dando-se, ainda, aos cidadãos subscritores a

possibilidade de recolherem assinaturas, simultânea e cumulativamente, em suporte de papel e por via

eletrónica.

Estabelece-se também a possibilidade de a Assembleia da República solicitar aos serviços competentes da

Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos

subscritores da iniciativa legislativa, para além de dever sempre proceder à verificação da validade do endereço

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