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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 20

2 – O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos

com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de

iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a

sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa

da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;

b) As reservadas pela Constituição ao Governo;

c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

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