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1 DE JUNHO DE 2017 23

Artigo 12.º

Votação final global

1 – Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo

de 15 dias.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que

a iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1 – A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 – A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na

legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela

comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data

da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 – A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 528/XIII (2.ª)

LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE

ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, pretende a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação

digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de

cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação

bidirecional.”

Tendo presente esse objetivo, os membros do Grupo de Trabalho têm vindo a trabalhar no sentido da criação

de plataformas online, sediadas no portal da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de

iniciativas populares de referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos

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