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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 24

relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades

do referido Grupo de Trabalho.

Relativamente à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de outubro, 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, são propostas alterações ao

artigo 17.º, de modo a permitir a submissão de iniciativa popular através de plataforma eletrónica disponibilizada

pela Assembleia da República, que permita a recolha dos elementos relativos à identificação de cada signatário.

Pode a Assembleia da República solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação

administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa e

compete-lhe proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo

subscritor que remete a documentação através da plataforma eletrónica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do

Referendo) alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade

ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo 16.º, pode ser remetida

cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o

cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

popular.

5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório

pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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