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1 DE JUNHO DE 2017 25

2 – Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz

efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma

eletrónica nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

———

PROJETO DE LEI N.º 529/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO

DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

(TIRPE)

Exposição de motivos

A Internet veio possibilitar a realização em grande escala de transações comerciais diretas entre oferta e

procura, vulgarmente designadas peer-to-peer, ao ponto de se gerar uma chamada “economia de partilha”.

O fenómeno das plataformas eletrónicas de transporte é mais um exemplo da nova vaga disruptiva de

economia de partilha. A disrupção verifica-se não só no desafio que os novos agentes colocam aos incumbentes

presentes no mercado, mas também ao nível do seu enquadramento nas soluções legais tradicionais até aqui

encontradas.

A economia de partilha coloca novas questões de natureza legal e regulatória de difícil resolução. Os serviços

peer-to-peer veem associados a uma elevada incerteza jurídica para os participantes, porque não se encaixam

perfeitamente nas categorias legais tradicionais aplicáveis a múltiplas dimensões da sua atividade – laboral,

tributária, proteção do consumidor, entre outras.

Se há quem entenda que a partilha de serviços é semelhante à prestação de serviços tradicionais – e que o

modelo de partilha é um instrumento para evitar a regulamentação aplicável –, outros há que defendem que

efetivamente a economia de partilha perturba os regimes regulamentares existentes, em resultado de um modelo

de negócio que é efetivamente novo.

As coordenadas do legislador, neste domínio, devem ser fixadas pelo maior interesse público em presença

para proceder à sua regulação e proteção, sem contudo deixar de acudir a outros interesses públicos atendíveis

e merecedores de tutela. Assim, de um ponto de vista regulatório o interesse público eleito como mais relevante

deve ser o da melhoria da mobilidade, da segurança, e do bem-estar do utilizador dos serviços, sem perder de

vista a sustentabilidade de todos os operadores económicos presentes no mercado do transporte individual de

passageiros – o que inclui, por exemplo, os serviços de táxi, que não podem ser colocados numa situação de

desfavor regulatório em detrimento de novos modelos de negócio.

Resta saber quem deve ser objeto de regulamentação. Embora a análise tenha uma elevada propensão

casuística, é possível vislumbrar uma harmonização de soluções adotadas. A maioria das plataformas

eletrónicas de transporte em funcionamento em Portugal opera através de um portal da Internet ou de um

aplicativo móvel (“app”). Mas ao contrário dos sites que atuam como lojas on-line, as plataformas não são

prestadores de serviços diretos. Em vez disso, as plataformas permitem que os “utilizadores” (compradores de

serviços) se conectem e transacionem com “fornecedores-motoristas” (vendedores de serviços).

As evidências apontam a criação, nestas plataformas, de verdadeiras relações tripartidas, que dificilmente

encaixam na típica conceção jurídica mais convencional de relação bilateral, como aquelas que são as

estabelecidas entre prestador e cliente, entre empregador e trabalhador, entre muitas outras.

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