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1 DE JUNHO DE 2017 33

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas de reserva deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6.

Artigo 16.º

Número único de registo de motorista

1 – O início da atividade de motorista de TIRPE está sujeito a comunicação prévia ao IMT, IP, a efetuar por

via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do sítio na Internet

do IMT, IP, devendo transmitir os seus dados de identificação pessoal e fiscal, o número de carta de condução,

a identificação dos cursos de formação rodoviária frequentados e a indicação do seu endereço eletrónico.

2 – Com a receção da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP, atribui ao interessado

um número único de registo de motorista de TIRPE, com o qual é identificado em todas as plataformas

eletrónicas de reserva, dando-lhe dele conhecimento no prazo de 10 dias.

3 – A atribuição de número único de registo de motorista de TIRPE pelo IMT, IP, não constitui comprovativo

nem atestado de que o motorista de TIRPE reúne os requisitos legalmente exigidos para o seu exercício da

atividade.

CAPÍTULO III

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas eletrónicas de reserva e dos seus operadores, bem como dos motoristas de

TIRPE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos motoristas de TIRPE, todas as informações que se afigurem

necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade, incluindo as referidas no n.º 8 do artigo

17.º.

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

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