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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 34

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 19.º

Taxa de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma taxa, que visa compensar

os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento

dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – A taxa calcula-se pela aplicação de uma percentagem única de 5% aos valores de taxa de intermediação

cobrados pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.

3 – O cálculo da taxa a cobrar a cada operador de plataforma eletrónica e a notificação das guias de receita

são realizados pela AMT mensalmente e têm como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos

serviços prestados no mês anterior ou, em caso de falta ou atraso de informação, estimativa das taxas de

intermediação cobradas realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

4 – Para liquidação dos montantes da taxa, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar

mensalmente à AMT, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa

à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa

de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo

da AMT e disponível para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas,

podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender

necessárias.

6 – Os montantes liquidados são comunicados mensalmente pela AMT aos operadores de plataforma

eletrónica por meio de avisos de liquidação, dos quais deve constar expressamente a data limite para o

pagamento dos montantes em causa.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:

a) 40%, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) 30%, à AMT;

c) 30%, ao IMT, IP.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TIRPE fora de plataforma eletrónica de reserva;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do artigo 4.º, n.º 3;

c) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 5.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 6.º;

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