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1 DE JUNHO DE 2017 37

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO

DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE

OUTUBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, APROVADA PELA LEI N.º

33/2010, DE 2 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

No seu programa, em especial no domínio da política criminal, o XXI Governo Constitucional comprometeu-

se a rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco,

intensificando soluções probatórias, a admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância

eletrónica, nos casos judicialmente determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar e a

combater a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e

promover o acolhimento compatível com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens adultos, dos

presos preventivos e dos reclusos primários.

A revisão empreendida na presente lei incide fundamentalmente sobre o regime de permanência na

habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. Quanto a estas penas, optou-se pela sua

eliminação total, seguindo a via trilhada, por exemplo, pelo legislador espanhol em 2003. Informações dos

serviços prisionais dão conta de uma elevada taxa do seu incumprimento e da falta de condições logísticas e

humanas dos estabelecimentos prisionais para que possam alcançar algum efeito ressocializador. Este quadro

adverso permite a conclusão de que a subsistência das penas de prisão por dias livres e da semidetenção

produz poucos ou nenhuns benefícios em matéria de reintegração social dos condenados.

Para evitar que, aquando da entrada em vigor da presente lei, os condenados nestas penas continuem a

cumpri-las após a sua extinção, prevê-se um regime transitório que confere ao condenado a faculdade de

requerer ao tribunal a substituição do tempo que resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma

pena não privativa da liberdade, se a tanto não se opuserem razões de prevenção.

O regime de permanência na habitação permanece sistematicamente repartido pelo Código Penal, pelo

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e pela Lei da Vigilância Eletrónica (Lei n.º

33/2010, de 2 de setembro).

Do Código Penal constam os traços fundamentais do regime, do Código de Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade as disposições de carácter procedimental e da Lei da Vigilância Eletrónica as medidas

respeitantes à utilização das tecnologias de controlo à distância.

Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-

criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena

curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é

concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de

prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da

revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do

mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e

função peculiares.

Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é

substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si

um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é

adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução,

trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua

disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação,

ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

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