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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4

vii) O planeamento e execução de atos cirúrgicos, qualquer que seja a sua extensão;

viii) A decisão sobre a necessidade e emissão de requisição de análises de qualquer material biológico, a

colheita de material para análise de patologia clínica e interpretação do resultado incluindo necrópsias;

ix) Execução de eutanásia, indicação da necessidade da sua realização e a certificação de óbito;

x) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

xi) Elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

xii) A organização e o controlo da ficha clínica individual ou coletiva;

xiii) A assistência clínica a eventos nos quais sejam utilizados animais;

xiv) A realização de exames com a finalidade de despiste de taras ou defeitos;

xv) A apreciação etológica dos animais no âmbito clínico;

xva) A avaliação e emissão de pareceres sobre maus tratos a animais

xvi) A aplicação de meios eletrónicos de identificação animal invasivos e emissão da respetiva documentação

de identificação, incluindo o passaporte e boletim sanitário;

xvii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico-veterinários;

xviii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xix) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

xx) A assessoria médico-veterinária de espetáculos que utilizem animais, nos termos da lei.

b) Inspeção sanitária de animais e seus produtos, como sejam, designadamente:

i) Os atos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;

ii) A inspeção de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

c) Atos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, como sejam, designadamente:

i) A requisição e a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos,

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

iv) A notificação das reações adversas de medicamentos e de medicamentos veterinários resultantes das

terapêuticas por si instituídas, ou de quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, no âmbito do sistema

nacional de farmacovigilância veterinária;

v) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos, durante e após a sua

realização, nos termos da legislação em vigor;

vi) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

vii) Registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Cooperação

1 – O médico veterinário pode praticar os atos referidos no artigo anterior, com a colaboração de indivíduos

que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, não são detentores de carteira profissional de médico

veterinário, mas disponham da formação adequada à realização dos mesmos.

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