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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 50

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (1.ª)

UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA

EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO

PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE

EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

Alteração do texto do projeto de resolução

Em 2009, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto aprovou um “regime especial de aposentação para educadores

de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que

concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976”.

Segundo este regime, os docentes abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 34 anos de serviço

e 57 anos de idade. A sua criação procurou responder às condições históricas do início da atividade docente

destes profissionais, nomeadamente aos constrangimentos no acesso e progressão na carreira decorrentes do

retorno a Portugal, em 1975 e 1976, de um elevado número de docentes que tinham já exercido funções nas

ex-colónias.

Em 2014, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pareceu afastar este regime especial estatuindo que “o disposto

no artigo 3.º-A da Lei 60/2005, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos”.

Em 1 de setembro desse mesmo ano, porém, com a publicação da Lei n.º 71/2014, o referido regime especial

de aposentação foi expressamente reposto através da alteração do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014.

Ora, tem havido ao longo do tempo, por parte da Caixa Geral de Aposentações, interpretação variada sobre

o regime especial de aposentação, tendo mesmo já após publicação da referida legislação contabilizado como

carreira completa 40 anos de serviço, quando devia ser 34, e feito a partir daí os respetivos cálculos de que

resultaram prejuízos para os docentes aposentados neste regime.

Alguns aposentados recorreram já aos tribunais para que lhes seja feita justiça; outros, por terem deixado

passar os prazos de reclamação, acumulam prejuízos na sua pensão. Esta situação comporta desigualdades

face à lei em grande medida provocadas por diferentes interpretações legais feitas pela Caixa Geral de

Aposentações que importa sanar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1) Clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações, as regras a aplicar

aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13

de agosto;

2) Que as regras previstas nesse Regime Especial sejam aplicadas àqueles docentes retroativamente, ou

seja, independentemente da data do requerimento ou da concessão da aposentação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 26

(2016.01.06)].

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