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1 DE JUNHO DE 2017 5

2 – No decurso da assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, não são atos exclusivos dos médicos

veterinários, embora devam ser executados de acordo com as suas orientações e responsabilidade, os

seguintes:

a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido;

d) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário;

e) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

f) A monitorização de animais internados;

g) A execução de limpezas a feridas e pensos;

h) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

i) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

j) A correção profilática de cascos;

l) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

m) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido

pelo médico veterinário;

n) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a

assegurar o bem-estar dos animais;

o) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

p) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

3 – A colheita de material biológico quando da mesma resulte risco potencial para a saúde pública ou para a

saúde animal, quando inserida em programa oficial de erradicação, deve ser executada sob a supervisão

presencial do médico veterinário.

4 – A administração de medicamentos imunológicos, bem como de medicamentos de utilização especial deve

ser executada sob a supervisão presencial do médico veterinário.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Em casos de emergência, catástrofe natural ou calamidade, que impeçam a presença de um médico

veterinário, a autoridade sanitária veterinária nacional pode, por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e

Veterinária, autorizar a prática dos atos próprios daquele, por outros profissionais.

2 – O despacho a que se refere o número anterior incluirá a identificação dos profissionais autorizados, os

atos abrangidos pela autorização, as circunstâncias em que podem ser executados e o tempo de duração da

autorização.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250 € e máximo de € 3740

ou € 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:

a) A prática de atos médico-veterinários previstos no artigo 3.º, sem a necessária habilitação para o exercício

da medicina veterinária;

b) A prática dos atos referidos no artigo 4.º, sem a supervisão do médico veterinário;

c) A prática de atos médico-veterinários, sem a habilitação e a autorização para o exercício da medicina

veterinária, a que se refere o artigo 5.º.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a

metade.

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