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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 62

ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a

regulamento próprio.

2.6 O portal disponibilizará ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação

online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de

concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7 A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados

estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização

por terceiros.

2.8 A Assembleia da República disponibilizará uma newsletter, a qual deverá ser periódica, em suporte

digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da

possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem

igualmente mediante subscrição no portal.

3 – Portal para jovens:

3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem

através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o

Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a

história do Parlamento.

3.2 – A conceção do portal deverá atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação,

exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades

oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens

adequados e apelativos.

3.3 – O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da

República.

C – Páginas Institucionais da AR nas redes sociais

1 – Aspetos gerais:

1.1 A AR deve ter presença institucional nas redes sociais.

1.2 A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento.

1.3 A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da

República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia

da República.

2. Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:

a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral,

sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para

determinados eventos;

b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões

plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia

da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda

parlamentar;

c) Serão ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou

reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;

d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts,

tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já

publicados no sítio da Assembleia da República;

e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos

sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;

g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser

sujeitos a moderação por parte dos serviços da AR, de acordo com as normas de conduta adotadas;

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