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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6

Artigo 7.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de animais ou produtos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação da autoridade pública;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas na alínea b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos

contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

1 – A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à

DGAV.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 9.º

Afetação do produto das coimas

1 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 10% para a entidade que procede à instrução;

d) 20% para a entidade que decide.

2 – A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria

das mesmas.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

nas matérias em causa.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2015.

A Deputada do PS: Júlia Rodrigues.

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