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1 DE JUNHO DE 2017 71

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE AS

DESPESAS COM REFEIÇÕES "TAKE AWAY" EM SUPER E HIPERMERCADOS POSSAM SER

DEDUTÍVEIS EM SEDE DE IRS AO ABRIGO DO ARTIGO 78.º-F DO CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de

faturas e outros documentos com relevância fiscal, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à

exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares.

Nesse sentido, o artigo 78.º-F, do Código do IRS estipula que à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar,

com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços

comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou

emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam

enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev.

3), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos

de dedução como despesa de educação;

d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;

e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias.

É no entanto uma realidade que existem super e hipermercados no nosso país que produzem e

comercializam refeições “take away” nos seus espaços, sendo que, ao contrário do que sucede no caso dos

restaurantes, não é possível aos sujeitos passivos deduzirem, ao abrigo do Artigo 78.º-F do Código do IRS, o

montante correspondente a 15% do IVA da fatura relativa à aquisição das referidas refeições.

Esta situação parece fazer pouco sentido, principalmente se tivermos em conta que de acordo com os dados

do Grupo Marktest, um em cada cinco portugueses compra refeições “take away” em super e hipermercados.

Tendo em conta esta situação, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Promova as medidas necessárias para que as despesas com refeições “take away” em super e

hipermercados possam ser dedutíveis em sede de IRS ao abrigo do Artigo 78.º-F do Código do IRS.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia

— Hélder Amaral — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila —

Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Isabel Galriça

Neto — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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