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1 DE JUNHO DE 2017 7

PROJETO DE LEI N.º 526/XIII (2.ª)

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, inclui no seu mandato a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de

comunicação digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar

o universo de cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a

comunicação bidirecional.”

Este objetivo implica a criação de Plataformas online, sediadas no site da Assembleia da República, que

permitam a submissão e recolha de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de

Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com

vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho.

Assim, no que diz respeito à Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, as alterações ora propostas têm em vista

a correta implementação da referida plataforma, garantindo não apenas o desiderato já referido, como também

a autenticidade e integridade das comunicações eletrónicas. Estabelece-se, assim, que a Assembleia da

República passa a proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório

pelo primeiro subscritor, bem como do endereço dos cidadãos que se tornem peticionários por adesão,

clarificando-se que o sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio, recolha de assinaturas

e receção de petições pela Internet, que contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários. Em consonância com o que se verifica relativamente ao regime legal de outros

instrumentos de democracia participativa que também poderão utilizar a plataforma eletrónica a desenvolver

pela Assembleia da República, prevê-se a possibilidade de se solicitar aos serviços competentes da

Administração Pública, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos

subscritores da petição.

Prevendo-se que este sistema gere um maior afluxo de petições, passa a dar-se um tratamento diferenciado

e até mais célere às petições subscritas por menos de 100 cidadãos, na medida em que deixa de ser obrigatório

que a comissão competente designe um relator, podendo desde logo o relatório final ser elaborado em resultado

da aprovação pela comissão da respetiva nota de admissibilidade, que não deixará de elencar as providências

julgadas adequadas.

Procede-se, ainda, à adequação da lei ao Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro de 2011, que, nos

termos expressos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de junho, publicada no Diário da

República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011, procede à exoneração de todos os governadores civis

existentes, transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da

Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos

funcionários.

Clarifica-se igualmente que, na contagem do prazo máximo de 30 dias de que o Presidente da Assembleia

da República dispõe para, depois do seu envio, agendar as petições para serem apreciadas em Plenário, são

descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que for

decidida a não convocação de reuniões plenárias por período superior a uma semana, como acontece, por

exemplo, durante a apreciação do Orçamento do Estado. A mesma solução é adotada em relação ao prazo para

apreciação das petições pela comissão parlamentar competente, sendo também descontados, nesta contagem,

os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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