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Quinta-feira, 1 de junho de 2017 II Série-A — Número 119

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: (a) veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República (TIRPE) (PSD). do Peru para a Proteção, Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Proposta de lei n.º 90/XIII (2.ª): Arqueológicos, Artísticos e Históricos, Furtados, Roubados e Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal, Ilicitamente Exportados ou Transferidos, assinado em Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à em 19 de novembro de 2012. quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º Projetos de lei [n.os 525 a 529/XIII (2.ª)]: 115/2009, de 12 de outubro, à primeira alteração à Lei de

N.º 525/XIII (2.ª) — Define os atos próprios dos médicos vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de

veterinários (Deputada do PS Júlia Rodrigues). setembro, e à segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

N.º 526/XIII (2.ª) — Exercício do direito de petição (Quarta agosto.

alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto) (PSD, PS, BE,

CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN). Projetos de resolução [n.os 68/XIII (1.ª) e 885 a 895/XIII

N.º 527/XIII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 (2.ª)]: de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PSD, PS, BE,

N.º 68/XIII (1.ª) [Uniformização da aplicação do regime CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN).

especial de aposentação para educadores de infância e N.º 528/XIII (2.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público (Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril) (PSD, PS, em regime de monodocência que concluíram o magistério BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN). primário e de educação de infância em 1975 e 1976 (BE)]: N.º 529/XIII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade — Alteração do texto do projeto de resolução. (*) de transporte individual e remunerado de passageiros em

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N.º 885/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprove o e aos vários agentes do Parque Natural do Sudoeste diploma legal que define os casos, formas e termos em que Alentejano e Costa Vicentina para a salvaguarda da os atos administrativos podem ser impostos coercivamente compatibilização das várias atividades económicas com os pela administração, em cumprimento do disposto no Decreto- valores ambientais, paisagísticos e sociais (CDS-PP). Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do N.º 892/XIII (2.ª) — Pagamento das bolsas de doutoramento Procedimento Administrativo (CDS-PP). e pós-doutoramento 2016 pela FCT (BE). N.º 886/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a rápida N.º 893/XIII (2.ª) — Requalificação e ampliação da Escola construção do novo Palácio da Justiça em Coimbra (BE). Básica de 2.º e 3.º ciclos de Vialonga, Vila Franca de Xira N.º 887/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a presença (BE). obrigatória de nutricionistas/dietistas nas instituições do Setor N.º 894/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a Social e Solidário que prestam cuidados a idosos (PSD). utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou N.º 888/XIII (2.ª) — Regime do Canal Parlamento, do portal indireto de garraiadas académicas (PAN). da Assembleia da República e da presença institucional nas N.º 895/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova as redes sociais (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e medidas necessárias para que as despesas com refeições PCP). "take away" em super e hipermercados possam ser N.º 889/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a dedutíveis em sede de IRS ao abrigo do Artigo 78.º-F do melhoria da instrução de processos nos Açores para posterior Código do IRS (CDS-PP). aprovação da DGRM (PS).

N.º 890/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão dos (a) É publicada em Suplemento.

instrumentos de ordenamento do território relativos ao Parque (*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 1 de junho

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 26 (2016.01.06)].

com o objetivo de compatibilizar a proteção da natureza com

a ocupação populacional (BE).

N.º 891/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha de informação e sensibilização à população

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PROJETO DE LEI N.º 525/XIII (2.ª)

DEFINE OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

As linhas gerais do exercício da medicina veterinária encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 368/91, de 4

de outubro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o qual foi alterado pela Lei n.º 117/97,

de 4 de novembro e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro.

Contudo, aquele diploma, ao estabelecer o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários limita-se a definir

no âmbito do exercício da medicina veterinária, os requisitos gerais exigíveis e as ações em que se traduz aquele

exercício, bem como as respetivas incompatibilidades e impedimentos.

Existindo, por isso, uma lacuna quanto à definição dos atos próprios dos médicos veterinários bem como dos

atos que, embora sob a responsabilidade direta daqueles, possam ser praticados por indivíduos com distinta

formação.

Sem perder de vista a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar animal, importa fixar

os atos que, em circunstâncias excecionais podem ser praticados por indivíduos com outra formação, desde

que devidamente autorizados pela autoridade competente.

Importa, por último, clarificar que os atos exclusivamente de maneio dos animais, designadamente os

processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos económicos ou a detenção e

guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não deverão ser entendidos no âmbito do presente

diploma, o qual visa a definição dos atos próprios dos médicos veterinários.

Pelas razões acima expostas, torna-se necessário definir o ato médico-veterinário e, consequentemente, o

responsável pela sua realização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os atos próprios dos médicos veterinários e fixa os atos que, sob a responsabilidade

daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária.

Artigo 2.º

Medicina Veterinária

A medicina veterinária compreende as atividades referidas no artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis

n.º 117/97, de 4 de novembro e n.º 125/2015, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

Ato Médico-Veterinário

No âmbito das atividades médico-veterinárias referidas no artigo anterior, os atos próprios do médico

veterinário, são os seguintes:

a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo

diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade

mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:

i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e

outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo;

v) A elaboração de planos profiláticos e de controlo clínico, sanitário e de bem-estar animal;

vi) A decisão sobre a utilização e aplicação de pré-anestésicos e anestésicos;

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vii) O planeamento e execução de atos cirúrgicos, qualquer que seja a sua extensão;

viii) A decisão sobre a necessidade e emissão de requisição de análises de qualquer material biológico, a

colheita de material para análise de patologia clínica e interpretação do resultado incluindo necrópsias;

ix) Execução de eutanásia, indicação da necessidade da sua realização e a certificação de óbito;

x) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

xi) Elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

xii) A organização e o controlo da ficha clínica individual ou coletiva;

xiii) A assistência clínica a eventos nos quais sejam utilizados animais;

xiv) A realização de exames com a finalidade de despiste de taras ou defeitos;

xv) A apreciação etológica dos animais no âmbito clínico;

xva) A avaliação e emissão de pareceres sobre maus tratos a animais

xvi) A aplicação de meios eletrónicos de identificação animal invasivos e emissão da respetiva documentação

de identificação, incluindo o passaporte e boletim sanitário;

xvii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico-veterinários;

xviii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xix) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

xx) A assessoria médico-veterinária de espetáculos que utilizem animais, nos termos da lei.

b) Inspeção sanitária de animais e seus produtos, como sejam, designadamente:

i) Os atos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;

ii) A inspeção de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.

c) Atos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, como sejam, designadamente:

i) A requisição e a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos,

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

iv) A notificação das reações adversas de medicamentos e de medicamentos veterinários resultantes das

terapêuticas por si instituídas, ou de quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, no âmbito do sistema

nacional de farmacovigilância veterinária;

v) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos, durante e após a sua

realização, nos termos da legislação em vigor;

vi) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

vii) Registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Cooperação

1 – O médico veterinário pode praticar os atos referidos no artigo anterior, com a colaboração de indivíduos

que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, não são detentores de carteira profissional de médico

veterinário, mas disponham da formação adequada à realização dos mesmos.

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2 – No decurso da assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, não são atos exclusivos dos médicos

veterinários, embora devam ser executados de acordo com as suas orientações e responsabilidade, os

seguintes:

a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido;

d) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário;

e) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

f) A monitorização de animais internados;

g) A execução de limpezas a feridas e pensos;

h) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

i) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

j) A correção profilática de cascos;

l) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

m) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido

pelo médico veterinário;

n) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a

assegurar o bem-estar dos animais;

o) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

p) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

3 – A colheita de material biológico quando da mesma resulte risco potencial para a saúde pública ou para a

saúde animal, quando inserida em programa oficial de erradicação, deve ser executada sob a supervisão

presencial do médico veterinário.

4 – A administração de medicamentos imunológicos, bem como de medicamentos de utilização especial deve

ser executada sob a supervisão presencial do médico veterinário.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Em casos de emergência, catástrofe natural ou calamidade, que impeçam a presença de um médico

veterinário, a autoridade sanitária veterinária nacional pode, por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e

Veterinária, autorizar a prática dos atos próprios daquele, por outros profissionais.

2 – O despacho a que se refere o número anterior incluirá a identificação dos profissionais autorizados, os

atos abrangidos pela autorização, as circunstâncias em que podem ser executados e o tempo de duração da

autorização.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250 € e máximo de € 3740

ou € 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, os seguintes atos:

a) A prática de atos médico-veterinários previstos no artigo 3.º, sem a necessária habilitação para o exercício

da medicina veterinária;

b) A prática dos atos referidos no artigo 4.º, sem a supervisão do médico veterinário;

c) A prática de atos médico-veterinários, sem a habilitação e a autorização para o exercício da medicina

veterinária, a que se refere o artigo 5.º.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a

metade.

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Artigo 7.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de animais ou produtos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação da autoridade pública;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas na alínea b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos

contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

1 – A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à

DGAV.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 9.º

Afetação do produto das coimas

1 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 10% para a entidade que procede à instrução;

d) 20% para a entidade que decide.

2 – A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria

das mesmas.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

nas matérias em causa.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2015.

A Deputada do PS: Júlia Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 526/XIII (2.ª)

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, inclui no seu mandato a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de

comunicação digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar

o universo de cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a

comunicação bidirecional.”

Este objetivo implica a criação de Plataformas online, sediadas no site da Assembleia da República, que

permitam a submissão e recolha de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de

Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com

vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho.

Assim, no que diz respeito à Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, as alterações ora propostas têm em vista

a correta implementação da referida plataforma, garantindo não apenas o desiderato já referido, como também

a autenticidade e integridade das comunicações eletrónicas. Estabelece-se, assim, que a Assembleia da

República passa a proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório

pelo primeiro subscritor, bem como do endereço dos cidadãos que se tornem peticionários por adesão,

clarificando-se que o sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio, recolha de assinaturas

e receção de petições pela Internet, que contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários. Em consonância com o que se verifica relativamente ao regime legal de outros

instrumentos de democracia participativa que também poderão utilizar a plataforma eletrónica a desenvolver

pela Assembleia da República, prevê-se a possibilidade de se solicitar aos serviços competentes da

Administração Pública, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos

subscritores da petição.

Prevendo-se que este sistema gere um maior afluxo de petições, passa a dar-se um tratamento diferenciado

e até mais célere às petições subscritas por menos de 100 cidadãos, na medida em que deixa de ser obrigatório

que a comissão competente designe um relator, podendo desde logo o relatório final ser elaborado em resultado

da aprovação pela comissão da respetiva nota de admissibilidade, que não deixará de elencar as providências

julgadas adequadas.

Procede-se, ainda, à adequação da lei ao Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro de 2011, que, nos

termos expressos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de junho, publicada no Diário da

República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011, procede à exoneração de todos os governadores civis

existentes, transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da

Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos

funcionários.

Clarifica-se igualmente que, na contagem do prazo máximo de 30 dias de que o Presidente da Assembleia

da República dispõe para, depois do seu envio, agendar as petições para serem apreciadas em Plenário, são

descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que for

decidida a não convocação de reuniões plenárias por período superior a uma semana, como acontece, por

exemplo, durante a apreciação do Orçamento do Estado. A mesma solução é adotada em relação ao prazo para

apreciação das petições pela comissão parlamentar competente, sendo também descontados, nesta contagem,

os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto,

que a republicou.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, Exercício do direito de petição, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – [Revogado].

4 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4 – (anterior n.º 2).

5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6 – (anterior n.º 3):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

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7 – (anterior n.º 4).

8 – (anterior n.º 5).

9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da

República.

10 – (anterior n.º 7).

11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizam plataforma eletrónica.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1 – (…):

a) (…).

b) (…).

2 – (…).

3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão de

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto.

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Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo, fazendo parte integrante da presente lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada

pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos

com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

(Exercício do Direito de Petição)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos,

da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a

quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou

queixas.

2 – São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d) O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo.

Artigo 2.º

Definições

1 – Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de

soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.

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2 – Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por

qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com

vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 – Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o

praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4 – Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do

funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.

5 – As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um

conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa

coletiva em representação dos respetivos membros.

6 – Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica

a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º

Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na

Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou

por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.º

Titularidade

1 – O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos

portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam,

aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e

no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa

dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 – O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.

4 – Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao

pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º

Liberdade de petição

1 – Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o

exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos

necessários.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem,

da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

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Artigo 7.º

Garantias

1 – Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do

direito de petição.

2 – O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário

se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.º

Dever de exame e de comunicação

1 – O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições,

representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2 – O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não

justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

3 – Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.

4 – Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos

termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

CAPÍTULO II

Forma e tramitação

Artigo 9.º

Forma

1 – O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2 – A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser

em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não

souberem ou não puderem assinar.

3 – O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio

eletrónico e outros meios de telecomunicação.

4 – Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como

os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.

5 – A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.

6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a

advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

7 – Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos

signatários.

Artigo 10.º

Apresentação em território nacional

1 – As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2 – As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos

respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.

3 – (Revogado).

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4 – As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos

órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data

desta.

Artigo 11.º

Apresentação no estrangeiro

1 – As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares

portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 – As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam

dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2 – A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) for apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou

pessoas de quem provém;

b) carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º

Tramitação

1 – A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide

sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 – Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-

a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 – Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações

que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão

ou arquivar o processo.

Artigo 14.º

Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os

departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências

tomadas, nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 15.º

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo

próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública

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onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas

adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Artigo 16.º

Desistência

1 – O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado

perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.

2 – Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

3 – A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a

petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu

prosseguimento para defesa do interesse público.

CAPÍTULO III

Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º

Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 – As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da

República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente

constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.

2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4 – O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6 – A comissão aprecia, nomeadamente:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;

c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7 – O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.

8 – O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão

parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique

manifesta identidade de objeto e pretensão.

9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da

República.

10 – Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a

correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

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Artigo 18.º

Registo informático

1 – Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a

Assembleia da República organiza e mantém atualizado um sistema de registo informático da receção e

tramitação de petições.

2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para envio, recolha de assinaturas e

receção de petições pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizam plataforma eletrónica.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 19.º

Efeitos

1 – Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode,

nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a

eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa

que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para

eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na

perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício

de ação penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma

investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar;

j) A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir

ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um

interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais

entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em

dúvida;

m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.

2 – As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

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Artigo 20.º

Poderes da comissão

1 – A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos

de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de

quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de

justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem

necessárias.

2 – A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração

visado na petição.

3 – Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator,

que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

4 – O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade

sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.

5 – As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem

como o artigo 23.º.

Artigo 21.º

Audição dos peticionários

1 – A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,

ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

2 – A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente

fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social,

económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção

de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 22.º

Diligência conciliadora

1 – Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda

realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 – Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de

poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 23.º

Sanções

1 – A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar

que no caso couber.

2 – A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o

arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no

número anterior.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1 – As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

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b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado,

tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural

e a gravidade da situação objeto de petição.

2 – As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário

são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios

devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão de

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4 – A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

5 – A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projeto de resolução, o qual é

debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6 – Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido

pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 – Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição

é avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu

acordo.

9 – Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar

do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual

apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.

Artigo 25.º

Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na

legislatura seguinte.

Artigo 26.º

Publicação

1 – São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da

comissão.

2 – São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

3 – O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas

pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

Artigo 27.º

Controlo de resultado

1 – Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode

deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da

apreciação da petição.

2 – O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso,

dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

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CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 28.º

Regulamentação complementar

No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente

lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, pretende a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação

digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de

cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação

bidirecional.”

Tendo presente esse objetivo, os membros do Grupo de Trabalho têm vindo a trabalhar no sentido da criação

de plataformas online, sediadas no portal da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de

iniciativas legislativas de cidadãos, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos

relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades

do referido Grupo de Trabalho.

Pretende-se, assim, incentivar os cidadãos a utilizarem este instrumento de democracia participativa,

minorando os constrangimentos que têm estado na origem do escasso número de iniciativas legislativas de

cidadãos apresentadas até à data.

Simultaneamente, dá-se também cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, ao permitir a apresentação

destas iniciativas através de plataforma eletrónica.

Foi, porém, entendido, que o suprarreferido n.º 3 do artigo 6.º, na parte em que previa a validação das

assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão, não garantiria a diminuição dos

referidos constrangimentos, antes poderia dissuadir os cidadãos da apresentação de iniciativas legislativas por

essa via.

Assim, foi considerado adequado, no que diz respeito à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, Iniciativa Legislativa

de Cidadãos, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto,

alterar o artigo 6.º, adaptando os requisitos do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, de modo a permitir a

submissão de iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Assembleia da

República, deixando de ser obrigatória a assinatura, em detrimento da identificação, com indicação do nome

completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de

nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor. Dando-se, ainda, aos cidadãos subscritores a

possibilidade de recolherem assinaturas, simultânea e cumulativamente, em suporte de papel e por via

eletrónica.

Estabelece-se também a possibilidade de a Assembleia da República solicitar aos serviços competentes da

Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos

subscritores da iniciativa legislativa, para além de dever sempre proceder à verificação da validade do endereço

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de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo subscritor que remete a documentação através da plataforma

eletrónica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) (…);

e) (…).

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências legais.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei, com as

necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 – O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos

com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de

iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a

sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa

da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;

b) As reservadas pela Constituição ao Governo;

c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

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b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer

entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem

dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem

como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 7.º

Comissão representativa

1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo

de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de

responsabilidade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa

apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à

boa execução do disposto na presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 22

Artigo 8.º

Admissão

1 – A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão

representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as

deficiências encontradas.

3 – Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da

República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1 – Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da

Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar

o respetivo relatório e parecer.

2 – Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a

comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 – Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da

República a discussão pública da iniciativa.

4 – É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a

solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente

da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que

a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1 – Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham

de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de

apreciação e votação na especialidade.

2 – A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 – A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve

ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

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1 DE JUNHO DE 2017 23

Artigo 12.º

Votação final global

1 – Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo

de 15 dias.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que

a iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1 – A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 – A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na

legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela

comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data

da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 – A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 528/XIII (2.ª)

LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE

ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da

República, pretende a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação

digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de

cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação

bidirecional.”

Tendo presente esse objetivo, os membros do Grupo de Trabalho têm vindo a trabalhar no sentido da criação

de plataformas online, sediadas no portal da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de

iniciativas populares de referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 24

relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades

do referido Grupo de Trabalho.

Relativamente à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de outubro, 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, são propostas alterações ao

artigo 17.º, de modo a permitir a submissão de iniciativa popular através de plataforma eletrónica disponibilizada

pela Assembleia da República, que permita a recolha dos elementos relativos à identificação de cada signatário.

Pode a Assembleia da República solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação

administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa e

compete-lhe proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo

subscritor que remete a documentação através da plataforma eletrónica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do

Referendo) alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade

ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo 16.º, pode ser remetida

cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o

cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

popular.

5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório

pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 – Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz

efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma

eletrónica nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

———

PROJETO DE LEI N.º 529/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO

DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA

(TIRPE)

Exposição de motivos

A Internet veio possibilitar a realização em grande escala de transações comerciais diretas entre oferta e

procura, vulgarmente designadas peer-to-peer, ao ponto de se gerar uma chamada “economia de partilha”.

O fenómeno das plataformas eletrónicas de transporte é mais um exemplo da nova vaga disruptiva de

economia de partilha. A disrupção verifica-se não só no desafio que os novos agentes colocam aos incumbentes

presentes no mercado, mas também ao nível do seu enquadramento nas soluções legais tradicionais até aqui

encontradas.

A economia de partilha coloca novas questões de natureza legal e regulatória de difícil resolução. Os serviços

peer-to-peer veem associados a uma elevada incerteza jurídica para os participantes, porque não se encaixam

perfeitamente nas categorias legais tradicionais aplicáveis a múltiplas dimensões da sua atividade – laboral,

tributária, proteção do consumidor, entre outras.

Se há quem entenda que a partilha de serviços é semelhante à prestação de serviços tradicionais – e que o

modelo de partilha é um instrumento para evitar a regulamentação aplicável –, outros há que defendem que

efetivamente a economia de partilha perturba os regimes regulamentares existentes, em resultado de um modelo

de negócio que é efetivamente novo.

As coordenadas do legislador, neste domínio, devem ser fixadas pelo maior interesse público em presença

para proceder à sua regulação e proteção, sem contudo deixar de acudir a outros interesses públicos atendíveis

e merecedores de tutela. Assim, de um ponto de vista regulatório o interesse público eleito como mais relevante

deve ser o da melhoria da mobilidade, da segurança, e do bem-estar do utilizador dos serviços, sem perder de

vista a sustentabilidade de todos os operadores económicos presentes no mercado do transporte individual de

passageiros – o que inclui, por exemplo, os serviços de táxi, que não podem ser colocados numa situação de

desfavor regulatório em detrimento de novos modelos de negócio.

Resta saber quem deve ser objeto de regulamentação. Embora a análise tenha uma elevada propensão

casuística, é possível vislumbrar uma harmonização de soluções adotadas. A maioria das plataformas

eletrónicas de transporte em funcionamento em Portugal opera através de um portal da Internet ou de um

aplicativo móvel (“app”). Mas ao contrário dos sites que atuam como lojas on-line, as plataformas não são

prestadores de serviços diretos. Em vez disso, as plataformas permitem que os “utilizadores” (compradores de

serviços) se conectem e transacionem com “fornecedores-motoristas” (vendedores de serviços).

As evidências apontam a criação, nestas plataformas, de verdadeiras relações tripartidas, que dificilmente

encaixam na típica conceção jurídica mais convencional de relação bilateral, como aquelas que são as

estabelecidas entre prestador e cliente, entre empregador e trabalhador, entre muitas outras.

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Mas mais ainda, é inegável que no caso das plataformas eletrónicas de transporte, ao contrário do que

sucede com outros serviços on-line,a realização das transações não depende exclusivamente do caráter dos

serviços ou das partes envolvidas; mas sim do grau de controle que a própria plataforma exerce sobre cada

transação.

O traço mais relevante e distintivo deste modelo de negócio é precisamente um controlo direto e fundamental

de todos os aspetos das transações que é exercido pelas plataformas eletrónicas de transporte: a sua vontade

é claramente a mais decisiva para a conformação do conteúdo e dos termos do serviço a prestar, mais do que

a própria vontade das outras partes envolvidas, ou seja, do “utilizador” e do “fornecedor”. É a plataforma que

define as listagens de fornecedores disponíveis, os termos do serviço a prestar, os padrões de qualidade

mínimos para os fornecedores; é a plataforma que impõe ao fornecedor e ao utilizador a estrutura do preço do

serviço, que filtra a disponibilidade para prestar o serviço, que assegura com carácter de exclusividade o sistema

de pagamento (eletrónico) e, por fim, que cobra uma taxa por conta de cada transação. E é também inegável

que é precisamente porque a plataforma exerce esse controlo, que os utilizadores recorrem a ela – a plataforma

é o elemento diferenciador eleito pelo utilizador para escolher entre serviços alternativos.

Se assim é, as plataformas atuam como mais do que um mero intermediário passivo; a sua intermediação é

particularmente ativa e interventiva, razão pela qual deve ser sobre elas que deve recair o maior peso da

responsabilidade regulatória.

É à luz destes princípios que se explicam as opções da presente proposta de lei, que coloca o operador da

plataforma eletrónica de reserva no centro do quadro de obrigações regulatórias, gravitando então em seu torno

os quatro conceitos fundamentais deste serviço: veículo, motorista, utilizador e plataforma.

Em conformidade, o presente projeto impõe aos operadores as condições que as plataformas necessitam de

observar para desenvolver a sua atividade, regulando os serviços de mobilidade de acordo com os objetivos das

políticas públicas. É também sobre estes operadores que impende, conjuntamente, o cumprimento das

obrigações respeitantes aos motoristas e aos veículos utilizados no serviço.

Os motoristas devem ter um número de identificação único e portátil desde o primeiro registo em qualquer

plataforma ou com qualquer operador. Isso permite o controlo da identidade do motorista, bem como duração

da atividade em várias plataformas. Os motoristas devem ser escrutinados a partir do seu perfil de segurança e

do seu histórico de condução. A formação dos motoristas deve ser também obrigatória, garantindo a segurança

rodoviária e altos níveis de qualidade de serviço ao cliente. Os veículos devem ser seguros e completamente

adequados ao serviço.

Igualmente, entende-se ser obrigatória a existência de mecanismos de monitorização rápidos, transparentes

e direcionados para a garantia da proteção contínua do utilizador, assegurando-se a sua plena disponibilidade

e acessibilidade. Criam-se assim regras sobre a monitorização de informações e atividades de conta de utilizador

e fornecedor e a criação de "sistemas de reputação".

O regime jurídico ora aprovado impõe também limitações à duração da atividade. Essas limitações explicam-

se e justificam-se na medida em que espelham o próprio modelo de negócio das plataformas de partilha. Estas

plataformas são um mecanismo para os agentes económicos informais de pequena escala poderem

transacionar serviços on-line, rentabilizando ativos pessoais subutilizados ou aproveitar a sua disponibilidade

numa atividade empreendedora. As plataformas não são, em princípio, um modelo de negócio alternativo para

empreendimentos de capital intensivo, sob pena de se dar razão ao argumento de que constitui um mero

expediente de fuga à regulação em vigor para o mercado de táxi.

Por fim, a supervisão e a fiscalização desta atividade deve realizar-se preferencialmente a posteriori,

apostando na responsabilização integral do operador da plataforma durante o exercício da atividade e evitando

um controlo administrativo prévio de acesso que oneraria as entidades privadas e públicas com um encargo

burocrático significativo mas incapaz de acrescentar maiores garantias aos utilizadores ou ao mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE).

2 – A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que

não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

3 – São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem

fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha

(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

Artigo 2.º

Noção de serviço

1 – A prestação do serviço de TIRPE é permitida nos termos constantes da presente lei.

2 – A prestação de um serviço de TIRPE inicia-se com a aceitação por um motorista de um pedido de

transporte entre dois pontos submetido por um utilizador numa plataforma eletrónica de reserva e termina com

o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de transportado para o destino selecionado.

Artigo 3.º

Plataformas eletrónicas de reserva

1 – Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas

eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio

próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e prestadores de serviços de TIRPE aderentes à

plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva prestam os seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIRPE, estabelecendo explicitamente e de forma

facilmente acessível os termos e condições de acesso e permanência na respetiva plataforma;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o motorista de TIRPE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIRPE.

3 – A atividade das plataformas eletrónicas de reserva de TIRPE é exercida em todo o território português,

sujeito ao cumprimento prévio dos termos e condições previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Subscrição prévia

1 – O serviço de TIRPE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias

efetuadas através de plataforma eletrónica de reserva.

2 – Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores

observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção

dos consumidores.

3 – Os veículos afetos ao serviço de TIRPE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

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Artigo 5.º

Não discriminação

1 – Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TIRPE, não podendo os

mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação

sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença

crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou

ideológicas e filiação sindical.

2 – É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios

de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de

crianças.

3 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos potenciais utilizadores a faculdade de

indicar se necessitam de um veículo capaz de transportar os referidos meios de marcha; não estando a

plataforma em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar automaticamente o

utilizador de outros os prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.

Artigo 6.º

Recusa de serviço

1 – Só podem ser recusados os serviços de TIRPE:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 7.º

Preço e pagamento do serviço

1 – A prestação do serviço de TIRPE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância

percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da

contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores

práticas do sector dos transportes.

3 – O operador da plataforma eletrónica de reserva pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode

ser superior a 25% do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.

4 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e

objetivo, antes do início de cada viagem:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

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5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

6 – A plataforma eletrónica de reserva deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa,

uma proposta de preço fixo pré-determinado, que em caso de aceitação pelo utilizador será o preço a cobrar no

final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.

7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva, não sendo

permitido o pagamento em numerário ou em outras formas de pagamento.

8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica de reserva envia

ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou

taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a

respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 8.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas de reserva

disponibilizam obrigatoriamente relativamente a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a

mesma:

a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao

mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;

b) Os elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo fator de ponderação;

c) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo do preço da viagem, nos termos do

artigo 7.º;

d) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

e) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador,

nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para

apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;

f) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TIRPE e fotografia;

g) Uma fotografia do veículo de TIRPE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva

matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;

h) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 7.º.

2 – Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas

entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:

a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página

principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente

disponível na plataforma; e

b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências

necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo das mesmas, devendo manter um registo das

mesmas e de todo o procedimento por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou

reclamação.

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4 – A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à

recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da

respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.

5 – É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas

de TIRPE ou dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva.

Artigo 9.º

Atividade de motorista

1 – Apenas podem conduzir veículos de TIRPE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica de

reserva.

2 – O operador de plataforma eletrónica de reserva não pode permitir a prestação de serviços de motoristas

de TIRPE através da sua plataforma que não cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas;

c) Ser considerado idóneo;

d) Ter comunicado previamente ao IMT, IP, o início da sua atividade.

3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do n.º 2, válido pelo período de cinco anos, deve ter uma

carga horária de 50 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais,

normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e

primeiros socorros.

4 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de

Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TIRPE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

6 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

7 – O operador de plataforma eletrónica de reserva fornece a cada um dos motoristas inscritos na sua

plataforma um cartão de identificação do qual consta a identificação e a fotografia do motorista, o seu número

único de registo e a identificação da plataforma eletrónica.

Artigo 10.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos para TIRPE inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, a

qual deve realizar uma inspeção física que ateste o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares

aplicáveis aos veículos.

2 – O operador de plataforma eletrónica de reserva não pode ser proprietário de veículos de TIRPE, nem

financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização

de veículos de TIRPE.

3 – Para a atividade de TIRPE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

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5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TIRPE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

7 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,

IP.

8 – É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TIRPE.

9 – Os veículos que efetuem TIRPE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 11.º

Duração da atividade

1 – Os motoristas de TIRPE não podem operar veículos de TIRPE por mais de dez horas dentro de um

período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TIRPE preste

serviços.

2 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

4 – As plataformas eletrónicas de reserva devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos

motoristas e veículos de TIRPE, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TIRPE.

Artigo 12.º

Controlo e limitação da atividade

1 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a

veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TIRPE.

2 – O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela

mesma por parte de motorista ou veículo que incumpra qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre

que disso tenha ou devesse ter conhecimento.

3 – O acesso a plataforma eletrónica de reserva de motoristas de TIRPE que não cumpram os requisitos

referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da

responsabilidade do respetivo operador.

4 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

5 – O IMT, IP, pode determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade,

designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade de plataformas eletrónicas de reserva,

nomeadamente em caso de incumprimento das obrigações constantes da presente lei.

Artigo 13.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 32

Artigo 14.º

Comunicação prévia de atividade de plataforma eletrónica de reserva

1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a mera comunicação

prévia ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

2 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na

lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP).

3 – Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social;

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;

i) Minuta de recibo eletrónico emitido pela plataforma aos utilizadores;

j) Memória descritiva do procedimento de acreditação a implementar pela plataforma dos respetivos de

motoristas e veículos;

k) Termos contratuais dos serviços a prestar aos utilizadores;

l) Termos contratuais dos serviços a prestar pelos motoristas;

m) Identificação completa dos motoristas ao serviço da plataforma, nos termos do artigo 9.º;

n) Identificação completa dos veículos ao serviço da plataforma, nos termos do artigo 10.º.

4 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas de

reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional

identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para

o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados

necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

7 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica de reserva para

consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção

ou gerência e do pacto social.

8 – O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a

atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos termos do presente artigo, e, relativamente a

cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.

Artigo 15.º

Idoneidade do operador de plataformas eletrónicas de reserva

1 – O operador de plataformas eletrónicas de reserva deve ser considerado idóneo para exercer a atividade,

sendo a idoneidade aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal quando se trate de pessoa coletiva.

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2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o operador de plataformas eletrónicas de reserva deve enviar

anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração,

direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 5 e 6.

Artigo 16.º

Número único de registo de motorista

1 – O início da atividade de motorista de TIRPE está sujeito a comunicação prévia ao IMT, IP, a efetuar por

via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do sítio na Internet

do IMT, IP, devendo transmitir os seus dados de identificação pessoal e fiscal, o número de carta de condução,

a identificação dos cursos de formação rodoviária frequentados e a indicação do seu endereço eletrónico.

2 – Com a receção da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IP, atribui ao interessado

um número único de registo de motorista de TIRPE, com o qual é identificado em todas as plataformas

eletrónicas de reserva, dando-lhe dele conhecimento no prazo de 10 dias.

3 – A atribuição de número único de registo de motorista de TIRPE pelo IMT, IP, não constitui comprovativo

nem atestado de que o motorista de TIRPE reúne os requisitos legalmente exigidos para o seu exercício da

atividade.

CAPÍTULO III

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas eletrónicas de reserva e dos seus operadores, bem como dos motoristas de

TIRPE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos motoristas de TIRPE, todas as informações que se afigurem

necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade, incluindo as referidas no n.º 8 do artigo

17.º.

Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

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a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 19.º

Taxa de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma taxa, que visa compensar

os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento

dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – A taxa calcula-se pela aplicação de uma percentagem única de 5% aos valores de taxa de intermediação

cobrados pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.

3 – O cálculo da taxa a cobrar a cada operador de plataforma eletrónica e a notificação das guias de receita

são realizados pela AMT mensalmente e têm como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos

serviços prestados no mês anterior ou, em caso de falta ou atraso de informação, estimativa das taxas de

intermediação cobradas realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.

4 – Para liquidação dos montantes da taxa, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar

mensalmente à AMT, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa

à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa

de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo

da AMT e disponível para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas,

podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender

necessárias.

6 – Os montantes liquidados são comunicados mensalmente pela AMT aos operadores de plataforma

eletrónica por meio de avisos de liquidação, dos quais deve constar expressamente a data limite para o

pagamento dos montantes em causa.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:

a) 40%, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) 30%, à AMT;

c) 30%, ao IMT, IP.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TIRPE fora de plataforma eletrónica de reserva;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do artigo 4.º, n.º 3;

c) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 5.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 6.º;

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e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TIRPE com inobservância do disposto no artigo 7.º,

n.os 2, 3, 5, 6 e 7;

f) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

g) Incumprimento do dever de emissão de fatura nos termos disposto no artigo 7.º, n.º 8;

h) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas de reserva em inobservância do disposto no

artigo 8.º, n.os 1 e 2;

i) A não realização das diligências previstas no artigo 8.º, n.º 3;

j) A não manutenção de registos nos termos do artigo 8.º, n.º 3;

k) A inobservância da proibição constante do artigo 8.º, n.º 5;

l) A condução de veículos de TIRPE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva,

nos termos do artigo 9.º;

m) A intermediação de serviços de TIRPE em inobservância do artigo 9.º, n.º 2;

n) A utilização de veículos para TIRPE não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, nos termos

do artigo 10.º;

o) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica de reserva da proibição constante do artigo 10.º,

n.º 2;

p) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 10.º, n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do artigo 11.º, n.os 1 e 2;

r) A intermediação de serviços de TIRPE em violação do artigo 11.º , n.º 1;

s) A inobservância do dever de manter registos nos termos do artigo 11.º, n.º 4;

t) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do artigo 12.º, n.º 2;

u) Incumprimento pelo operador de plataforma eletrónica de reserva do dever de comunicação previsto artigo

14.º, n.º 1;

v) Exercício da atividade de motorista de TIRPE com inobservância do disposto no artigo 16.º, n.º 1;

w) O não envio da informação prevista no artigo 19.º, n.os 4 e 5;

x) O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no artigo 19.º, n.º 6;

y) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 19.º.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 22.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Outros regimes

O disposto na presente lei não prejudica o disposto na legislação laboral aplicável, nomeadamente no Código

do Trabalho, no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 25.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 26.º

Regime transitório

1 – Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva e os motoristas de TIRPE, devem, respetivamente,

nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua

atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de número único de registo de motorista de TIRPE

no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos

— António Costa Silva — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fernando Virgílio Macedo —

Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Luís Campos Ferreira — Cristóvão Norte — António Topa — Carlos Silva

— Luís Vales — Carla Barros.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO

DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE

OUTUBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, APROVADA PELA LEI N.º

33/2010, DE 2 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

No seu programa, em especial no domínio da política criminal, o XXI Governo Constitucional comprometeu-

se a rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco,

intensificando soluções probatórias, a admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância

eletrónica, nos casos judicialmente determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar e a

combater a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e

promover o acolhimento compatível com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens adultos, dos

presos preventivos e dos reclusos primários.

A revisão empreendida na presente lei incide fundamentalmente sobre o regime de permanência na

habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. Quanto a estas penas, optou-se pela sua

eliminação total, seguindo a via trilhada, por exemplo, pelo legislador espanhol em 2003. Informações dos

serviços prisionais dão conta de uma elevada taxa do seu incumprimento e da falta de condições logísticas e

humanas dos estabelecimentos prisionais para que possam alcançar algum efeito ressocializador. Este quadro

adverso permite a conclusão de que a subsistência das penas de prisão por dias livres e da semidetenção

produz poucos ou nenhuns benefícios em matéria de reintegração social dos condenados.

Para evitar que, aquando da entrada em vigor da presente lei, os condenados nestas penas continuem a

cumpri-las após a sua extinção, prevê-se um regime transitório que confere ao condenado a faculdade de

requerer ao tribunal a substituição do tempo que resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma

pena não privativa da liberdade, se a tanto não se opuserem razões de prevenção.

O regime de permanência na habitação permanece sistematicamente repartido pelo Código Penal, pelo

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e pela Lei da Vigilância Eletrónica (Lei n.º

33/2010, de 2 de setembro).

Do Código Penal constam os traços fundamentais do regime, do Código de Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade as disposições de carácter procedimental e da Lei da Vigilância Eletrónica as medidas

respeitantes à utilização das tecnologias de controlo à distância.

Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-

criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena

curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é

concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de

prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da

revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do

mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e

função peculiares.

Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é

substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si

um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é

adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução,

trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua

disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação,

ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

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Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do

condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância,

mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas,

designadamente a finalidade ressocializadora. O que justifica que não se aplique o instituto da liberdade

condicional.

O desígnio apontado é realizado através da concessão ao tribunal de alguma flexibilidade na autorização de

ausências da habitação e na fixação de regras de conduta; da substituição do regime de progressividade por

um plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social e a homologar pelo tribunal de

execução das penas, sempre que a pena aplicada for superior a seis meses ou o condenado ainda não tiver

completado 21 anos de idade, passando a execução do regime de permanência a reger-se pelo princípio da

individualização, da salvaguarda do direito do condenado aos benefícios da segurança social previstos na lei e

da prestação de apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar como instrumento de reforço

das condições de ressocialização.

Reconhece-se o potencial ressocializador da frequência de programas dirigidos à pequena criminalidade e

especialmente adequados ao caso concreto e a importância da sua divulgação junto da comunidade forense,

com a disponibilização de informação sobre os respetivos conteúdo e finalidade, os locais em que podem ser

cumpridos e os contactos dos serviços competentes para a sua implementação. O conhecimento aprofundado

e generalizado destes programas e das condições da sua frequência facilitará a sua promoção junto dos tribunais

e a sua utilização por estes para reforçar a aptidão ressocializadora do regime de permanência na habitação e

da suspensão da execução da pena de prisão. A importância de tais programas aumenta significativamente

quando em causa está a aplicação destes institutos a menores de 21 anos.

Além das soluções mencionadas, procede-se ainda a alterações pontuais no Código Penal.

É o caso da fixação do período de suspensão da execução da pena de prisão entre um e cinco anos,

regressando à solução que vigorou até à revisão de 2007 do Código Penal, de modo a dissociar o tempo da

pena de suspensão do tempo da pena de prisão e a reafirmar o princípio de que este deve ser determinado em

função da culpa e das finalidades consignadas às penas; da limitação da obrigatoriedade do regime da prova

aos casos em que o condenado, ao tempo do crime, tiver idade inferior a 21 anos (n.º 3 do artigo 53.º); da

inclusão no n.º 1 do artigo 58.º, da idade do condenado como especial fator a ponderar no âmbito da substituição

da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da

comunidade; e da supressão da expressão "incluída a suspensão" da redação atual do n.º2 do artigo 73.º por

ser considerada redundante, uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão é, também ela, uma

pena de substituição.

No que concerne ao artigo 240.º do Código Penal amplia-se e reformula-se o tipo legal de acordo com a

Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito

penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de forma a contemplar, o incitamento ao

ódio e à violência com origem em discriminação.

Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as

alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente

monista.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

b) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela

Lei n.º 15/2009, de 12 de outubro;

c) À primeira alteração da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

d) À alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

e) Assegura a plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro n.º

2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas

formas e manifestações de racismo e xenofobia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Regime de permanência na habitação

1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as

finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de

permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou

do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação,

com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem

prejuízo das ausências autorizadas.

3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização

ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 40

suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do

condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,

nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do

condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência

na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre

que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver

conhecimento.

2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os

deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do

regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar

a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – [Anterior n.º 1 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 2 do artigo 43.º].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – [Anterior n.º 3 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 4 do artigo 43.º].

3 – [Anterior n.º 5 do artigo 43.º].

4 – [Anterior n.º 6 do artigo 43.º].

5 – Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de

proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o

tempo de proibição já cumprido.

6 – [Anterior n.º 8 do artigo 43.º].

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1 DE JUNHO DE 2017 41

Artigo 50.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Artigo 53.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,

21 anos de idade.

4 – [...].

Artigo 58.º

[...]

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do

condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 59.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente

o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) [...].

Artigo 73.º

[...]

1 – [...].

2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 42

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – […]:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem;

ou

b) […].

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da negação de

crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 274.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

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1 DE JUNHO DE 2017 43

coincidente com os meses de maior ocorrência de fogos.

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos

praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que

persista no momento da condenação.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º, e no artigo 87.º.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código Penal

A secção I do capítulo II do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a denominar-se «Penas de

prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 44

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

Artigo 155.º

[...]

1 – Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,

homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,

modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento

provisório do registo criminal.

2 – [...].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável

a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 – As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante

parecer do Ministério Público.

2 – O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária

para a decisão.

3 – A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

4 – O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

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1 DE JUNHO DE 2017 45

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 – A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que

tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho

do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos

serviços de reinserção social.

3 – O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção

social.

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 – A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos

deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de

execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 – A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da

decisão condenatória.

3 – O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores,

aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º.

4 – O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de

pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução

das penas.

5 – A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186º, exceto quanto ao efeito

suspensivo do recurso.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

É introduzida a seguinte alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:

a) O capítulo X do título IV do livro II passa a intitular-se «Regime de permanência na habitação» e integra

os artigos 222.º-A a 222.º-D;

b) Os capítulos X, XI e XII do título IV do livro II, passam, respetivamente, a numerar-se XI, XII e XIII.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º,19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica),

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 46

do Código Penal;

[...]

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos números 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário

para avaliar o sentido e o alcance do consentimento».

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,

laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica

e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 – [...].

4 – A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo

como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações

de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 11.º

[...]

1 – As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante

informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o

despacho ter natureza genérica.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de

permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social

a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a

execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à

instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.

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1 DE JUNHO DE 2017 47

Artigo 20.º

Individualização da execução

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da

individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.

2 – Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda

completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que

planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 – O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as

alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação

à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º

do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal

solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 – O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial

do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência

destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 – O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a

autorizar pelo juiz.

4 – O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem

prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e

28.º B, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios

de segurança social previstos na lei.

2 – No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio

social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de

reinserção social.

3 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades

públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,

designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na

habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação

prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a

obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos

equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior ocorrência de fogos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 48

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de

permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias

à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»

Artigo 10.º

Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

É aditada ao capítulo II da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção V com a epígrafe «Obrigação de

permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 114.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (Lei

da Organização do Sistema Judiciário), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].»

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1 DE JUNHO DE 2017 49

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 – O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em

julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta

realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido

pela presente lei.

2 – À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes

da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana

equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março;

b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal;

c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º, 227.º e 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos

Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 50

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XIII (1.ª)

UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA

EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO

PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE

EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

Alteração do texto do projeto de resolução

Em 2009, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto aprovou um “regime especial de aposentação para educadores

de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que

concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976”.

Segundo este regime, os docentes abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 34 anos de serviço

e 57 anos de idade. A sua criação procurou responder às condições históricas do início da atividade docente

destes profissionais, nomeadamente aos constrangimentos no acesso e progressão na carreira decorrentes do

retorno a Portugal, em 1975 e 1976, de um elevado número de docentes que tinham já exercido funções nas

ex-colónias.

Em 2014, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pareceu afastar este regime especial estatuindo que “o disposto

no artigo 3.º-A da Lei 60/2005, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos”.

Em 1 de setembro desse mesmo ano, porém, com a publicação da Lei n.º 71/2014, o referido regime especial

de aposentação foi expressamente reposto através da alteração do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014.

Ora, tem havido ao longo do tempo, por parte da Caixa Geral de Aposentações, interpretação variada sobre

o regime especial de aposentação, tendo mesmo já após publicação da referida legislação contabilizado como

carreira completa 40 anos de serviço, quando devia ser 34, e feito a partir daí os respetivos cálculos de que

resultaram prejuízos para os docentes aposentados neste regime.

Alguns aposentados recorreram já aos tribunais para que lhes seja feita justiça; outros, por terem deixado

passar os prazos de reclamação, acumulam prejuízos na sua pensão. Esta situação comporta desigualdades

face à lei em grande medida provocadas por diferentes interpretações legais feitas pela Caixa Geral de

Aposentações que importa sanar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1) Clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações, as regras a aplicar

aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13

de agosto;

2) Que as regras previstas nesse Regime Especial sejam aplicadas àqueles docentes retroativamente, ou

seja, independentemente da data do requerimento ou da concessão da aposentação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 26

(2016.01.06)].

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE O DIPLOMA LEGAL QUE DEFINE OS CASOS, FORMAS

E TERMOS EM QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER IMPOSTOS COERCIVAMENTE PELA

ADMINISTRAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 7 DE JANEIRO,

QUE APROVOU O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

A reforma do Código do Procedimento Administrativo de 2015 assentou em dois diplomas legais: a Lei n.º

42/2014, de 11 de julho, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, e o

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, no uso daquela autorização legislativa, aprovou e fez publicar em

anexo o novo Código do Procedimento Administrativo.

Em matéria de execução do ato administrativo, o sentido e extensão da autorização legislativa, consignados

na correspondente lei, mandataram o Governo para “Definir o regime da execução do ato administrativo,

prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só

podem ser impostos coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas expressamente

previstas na lei” – alínea ss) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho.

Em consequência, o n.º 1 do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe que a

Administração apenas pode impor obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos,

de forma coerciva, “segundo as formas e termos expressamente previstos na lei”, para além, naturalmente, dos

casos de urgente necessidade pública, também ali previstos.

Sucede que o n.º 1 do artigo 8.º do decreto preambular atrás referido condicionou a aplicabilidade desta

norma à entrada em vigor «do diploma que define os casos, a formas e os termos em que os atos administrativos

podem ser impostos coercivamente pela Administração», o qual até agora não foi publicado, apesar de a referida

disposição prever um prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do diploma preambular, para a

sua publicação.

Conexionado com o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 6.º do diploma preambular consagra uma disposição transitória

que mantém em vigor o n.º 2 do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, «até à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 8.º».

É de assinalar que o novo Código do Procedimento Administrativo trouxe alterações muito significativas no

que respeita à execução coerciva de atos administrativos, desde logo, assinaladas no preâmbulo do Decreto-

Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que passamos a reproduzir:

“19 – No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande novidade é a consagração

do princípio de que a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos

casos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente

fundamentada (artigo 176.º). Trata-se de opção sustentada ao longo dos últimos 30 anos por uma parte muito

significativa da doutrina. No essencial, o regime do n.º 2 do artigo 176.º procura refletir, entretanto, o regime

tradicionalmente vigente no direito francês sobre a matéria, embora com salvaguarda do regime aplicável à

execução coerciva de obrigações pecuniárias.

(...)”

O que está em falta é, pois, a criação da habilitação legal específica para o poder de execução coerciva de

atos administrativos pela Administração, ou seja, a definição dos casos (e, bem assim, as formas e os termos)

em que a Administração está habilitada a impor coercivamente a execução dos seus atos, por contraposição ao

regime atual, em que o n.º 2 do artigo 149.º do anterior Código do Procedimento Administrativos habilita

genericamente a Administração a executar os atos de conteúdo impositivo, nos termos previstos no Código e

em alguma legislação especial.

A Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, coordenada pelo Prof. Doutor

Fausto Quadros, foi nomeada pelo Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 9415/2012,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 52

de 12 de julho, tendo dado por terminados os seus trabalhos em 14 de maio de 2013, data em que submeteu

ao Governo um projeto de revisão do CPA, posteriormente submetido a discussão pública.

Da referida discussão resultou um conjunto de sugestões e propostas de alteração que a Comissão entendeu

dever tomar em consideração.

O conjunto de documentos e contributos que constituem o espólio da Comissão de Revisão foram

depositados junto do Governo, como é natural, que, assim, se encontra em situação privilegiada para legislar

nesta matéria, permitindo que a reforma do procedimento administrativo atinja todo o potencial que os seus

autores lhe quiseram imprimir.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que, no prazo de 30 dias, dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo

8º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovando o diploma legal que define os casos, formas e

termos em que os atos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração.

Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Ávila

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Antonio Carlos Monteiro —

Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Filipe

Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 886/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A RÁPIDA CONSTRUÇÃO DO NOVO PALÁCIO DA JUSTIÇA EM

COIMBRA

As condições de funcionamento do Palácio da Justiça em Coimbra mostram-se, há muito, extremamente

deficientes, face às evidentes limitações físicas e funcionais do edifício em que está instalado – o antigo Colégio

de São Tomás – construído inicialmente em 1543 e adaptado, em 1928, ao acolhimento do Palácio da Justiça

e do Tribunal da Relação de Coimbra, com base no projeto de Manuel Abreu Castelo Branco.

Já em meados da década de sessenta do século passado a Câmara Municipal de Coimbra cedeu ao

Ministério da Justiça um terreno contíguo ao da localização do Palácio da Justiça para ali ser construído um

novo edifício em que pudessem ser adequadamente exercidas as funções judiciais.

A urgência de construção de um novo Palácio da Justiça em Coimbra, se era já notória há mais de cinquenta

anos, agravou-se exponencialmente desde então. Os anos entretanto decorridos deram lugar, por um lado, à

crescente incapacidade de resposta daquele edifício para um exercício digno e eficiente da Justiça: sobrelotação

dos espaços disponíveis com inúmeras valências entretanto criadas, secções cíveis em estado de degradação

gravíssima, localização de juízos criminais e de execução de penas sem qualquer articulação, desrespeito pelos

direitos de acesso de pessoas com deficiência, condições de trabalho de magistrados, advogados e funcionários

muito abaixo do minimamente exigível, são apenas alguns dos problemas cuja resolução impõe a construção

urgente de um novo edifício. Por outro lado, e em virtude desta incapacidade de resposta do velho Palácio da

Justiça, foi-se assistindo a uma dispersão de tribunais e de serviços judiciais pela malha urbana de Coimbra:

juízos cíveis na torre do Arnado, Tribunal de Trabalho em Celas, Ministério Público e Tribunal de Instrução

Criminal na Rua da Sofia, Tribunal Administrativo no edifício dos correios na Avenida Fernão de Magalhães, etc.

Esta dispersão é também sabidamente uma fonte de custos avultados para o erário público, onerado com o

pagamento de rendas de valor muito elevado pela ocupação desses vários edifícios.

A urgência da construção de um novo Palácio da Justiça, em Coimbra, foi sendo reconhecida por sucessivos

Governos e executivos municipais mas sem qualquer resultado prático até hoje. Trata-se de uma prioridade que

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1 DE JUNHO DE 2017 53

suscita a mobilização convergente de todos os operadores judiciais, da autarquia e dos/as cidadãos/ãs de

Coimbra.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que considere a construção do novo Palácio da Justiça em Coimbra com caráter prioritário no âmbito dos

investimentos da responsabilidade do Ministério da Justiça;

2. Que concretize a assunção dessa prioridade nas previsões de dotações orçamentais necessárias para o

efeito e em candidaturas a financiamento comunitário adequado.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 887/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE NUTRICIONISTAS/DIETISTAS NAS

INSTITUIÇÕES DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE PRESTAM CUIDADOS A IDOSOS

O aumento da esperança média de vida contribuiu substancialmente para o envelhecimento da população

portuguesa. De facto, em Portugal, 20,7% da população residente, em 2015, tinha mais de 65 anos de idade1 e

estima-se que esta proporção aumente cerca de 15% até 2060, ou seja, acima das projeções para a média da

União Europeia onde tal aumento será de 10%. Significa que, em 2015, em Portugal viviam 2,1 milhões de

idosos. Acresce que Portugal é o quinto pais da União Europeia com maior índice de envelhecimento2. Entre

2010 e 2015, verificou-se um aumento do índice de envelhecimento de 124 para 147 idosos por cada 100 jovens.

As mais recentes projeções indicam que este valor pode aumentar para 307 idosos por cada 100 jovens até

20603.

Para dar resposta a este aumento do número de idosos, Portugal dispõe de uma importante rede de

instituições do Setor Social e Solidário, que prestam cuidados a todo um universo de pessoas que necessitam

de cuidados individualizados e personalizados, satisfazendo as suas necessidades básicas e atividades da vida

diária.

No entanto, este aumento do número de idosos, que chegam hoje aos lares com mais idade e maior

dependência, constituiu um desafio ao funcionamento destas instituições, que se preocupam constantemente

em melhorar a sua prestação.

Os idosos são considerados uma população vulnerável pelas diversas características decorrentes do

processo de envelhecimento, as quais os tornam mais dependentes.

É certo que, com o aumento da idade ocorrem numerosas alterações fisiológicas, cognitivas, emocionais e

funcionais, aumentando o risco de doenças crónicas, as quais irão exigir nas próximas décadas um esforço

aumentado dos custos associados à Saúde e aos Cuidados Continuados. Mas também sabemos que uma

grande percentagem das doenças crónicas que afetam os idosos podem ser evitadas ou significativamente

combatidas através da alimentação, proporcionando assim um envelhecimento ativo e saudável.

1 INE, 2016 2 European Commission, 2014 3 INE, 2016

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Propor políticas com o objetivo de melhorar a saúde e o estado nutricional da população exige uma base de

evidência científica. Acontece que, até muito recentemente, não existiam, em Portugal, dados atuais sobre

consumos e hábitos alimentares individuais, não obstante os alertas dos estudos internacionais de que a

desnutrição e a malnutrição são problemas sérios em pessoas idosas.

Presentemente, em 2017, foram divulgados os resultados de três estudos sobre o estado nutricional da

população idosa residente em Portugal, desenvolvidos pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa4

e pela Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto5, os quais nos fornecem

dados relevantes sobre esta realidade. O estudo PEN-3S, cuja amostra é representativa da população

portuguesa com mais de 65 anos de idade, verificou que 4,8% dos idosos em lares estão em situação de

desnutrição e 38,7% em risco de malnutrição, comparativamente aos 0,6% e 16,9%, respetivamente, dos idosos

não institucionalizados. Adicionalmente, o estudo Nutrition UP 65 verificou que 15% de uma amostra

representativa da população idosa portuguesa apresentava desnutrição e que mais de dois terços apresentava

deficiência de vitamina D (68,9%) e 16% risco de hipo-hidratação.

Por sua vez, no estudo PRONUTRISENIOR, 0,9% e 11,5% dos idosos não institucionalizados que

frequentavam uma unidade de saúde familiar do concelho de Vila Nova de Gaia tinham, respetivamente,

desnutrição ou apresentavam risco de desnutrição.

Estes dados são preocupantes, uma vez que a malnutrição se encontra associada a um maior risco de

morbilidades, morte prematura, aumento de infeções, má cicatrização de feridas, diminuição da autonomia e

qualidade de vida, bem como a custos substanciais para os sistemas de saúde.

Existe evidência de que medidas preventivas e a intervenção nutricional são efetivas na diminuição da

ocorrência/tratamento da malnutrição. Numerosos estudos6, predominantemente em idosos com 65 anos ou

mais com malnutrição ou em risco, têm verificado que intervenções nutricionais são efetivas na redução de

complicações, tempo de hospitalização, custos e mortalidade e no aumento da qualidade dos cuidados de saúde

prestados. A identificação precoce e monitorização dos indivíduos em risco de malnutrição é fundamental, dado

que, uma vez estabelecida, a sua reversão se revela difícil.

Atualmente, verifica-se que diversas instituições do Setor Social e Solidário que prestam cuidados à

população idosa não conta com o apoio de nutricionistas para garantir o indispensável acompanhamento

nutricional destes utentes. No entanto, importa reconhecer que existe uma preocupação crescente destas

instituições com os fatores promocionais de bem-estar dos idosos, incluindo a saúde, estado nutricional e a

atividade física.

Com efeito, as instituições que prestam cuidados à população idosa devem garantir que as necessidades

nutricionais dos idosos sejam satisfeitas de acordo com as suas morbilidades e incapacidades, por forma a

prevenir e/ou tratar a malnutrição. Assim, a identificação, monitorização, bem como o tratamento da malnutrição

em instituições devem ser realizados por profissionais treinados e habilitados para estas funções.

As Instituições que prestam cuidados a idosos e que têm por objetivo a proteção dos cidadãos na velhice e

invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o

trabalho, devem garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos utentes pela disponibilização de recursos que

assegurem estas valências. A garantia deste bem-estar e a qualidade de vida deverá passar por providenciar

refeições que cumpram os necessários requisitos em termos higio-sanitários e de equilíbrio nutricional.

Os nutricionistas, enquanto profissionais de saúde de referência em matéria de alimentação e nutrição,

poderão auxiliar neste desiderato assumindo a responsabilidade da implementação das necessárias medidas

que salvaguardem a higio-sanidade alimentar e, ainda, a satisfação das necessidades nutricionais dos idosos

de acordo com as suas morbilidades e incapacidades.

Não obstante, são evidentes as dificuldades financeiras que muitas destas instituições que apoiam os idosos

atravessam neste contexto social e económico mais complexo.

A maior parte destas instituições são entidades do Setor Social e Solidário em que o financiamento público,

através dos acordos de cooperação, tem um peso significativo no seu equilíbrio orçamental. Torna-se, assim,

necessário o reforço destes acordos de cooperação com as entidades do Setor Social e Solidário que apoiam

os idosos, por forma a permitir o eventual aumento de custos com recursos humanos ligados à área da nutrição.

4 Estudo Portuguese elderly nutritional status suveillance system-PEN-3S 5Estudo Nutrition UP 65, e estudo PRONUTRISENIOR 6 Brugler, DiPrinzio, & Bernstein, 1999; Cawood, Elia, & Stratton, 2012; Milne, Potter, & Avenell, 2005; Tappenden et al., 2013.

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Sendo certo que este aumento se traduzirá, a médio/longo prazo, numa diminuição de outros custos,

designadamente os da saúde. De facto, o estado nutricional da população idosa tem impacto ao nível da saúde

pública e da sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde.

Por outro lado, os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem promover

um trabalho de cooperação e partilha de recursos, de forma a superar as dificuldades sentidas pelas entidades

do Setor Social e Solidário.

Em Portugal temos aumentado muito os anos de vida, mas queremos que sejam anos de vida com qualidade.

E, para isso, há que apostar na prevenção e no diagnóstico precoce, e também no apoio individualizado e

personalista de cada cidadão, neste caso, cada cidadão idoso institucionalizado ou em apoio domiciliário.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar Partido Social Democrata, nos termos

constitucionais e regimentais em vigor, recomendam ao Governo que:

1- As instituições do Setor Social e Solidário que prestam cuidados a idosos contemplem a presença

obrigatória de nutricionistas/dietistas, a tempo inteiro ou parcial, de acordo com o número de idosos, no objetivo

de garantirem a adequabilidade alimentar e nutricional, bem como a segurança e qualidade alimentar;

2- Os valores dos acordos de cooperação celebrados e a celebrar entre o Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e as entidades do Setor Social e Solidário, representado pelas Instituições

Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Misericórdias e Mutualidades, que tenham as respostas sociais de

apoio a idosos (Lar de apoio, Lar residencial, Estrutura residencial para idosos, Centro de dia, Centro de

convívio, Centro de noite, serviço de apoio domiciliário), sejam majorados por forma a refletir o aumento de

custos com a contratação de nutricionistas/dietistas;

3- Sempre que possível, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde

estabeleçam protocolos de cooperação para eventual disponibilização de apoio técnico de

nutricionistas/dietistas pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde às instituições do Setor Social e

Solidário que prestam cuidados a idosos.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Susana Lamas — Maria das Mercês Borges —

Clara Marques Mendes — Carla Barros — Helga Correia — Joana Barata Lopes — Álvaro Batista — Feliciano

Barreiras Duarte — Sandra Pereira — Pedro Roque — Ana Oliveira — José Silvano.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 888/XIII (2.ª)

REGIME DO CANAL PARLAMENTO, DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA

PRESENÇA INSTITUCIONAL NAS REDES SOCIAIS

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, constituído por iniciativa do Presidente da Assembleia da

República, em junho de 2016, tem entre os seus objetivos a apresentação de orientações inovadoras no domínio

do parlamento digital.

Tendo em vista esse desiderato, foi considerado oportuno aprofundar as potencialidades de comunicação da

AR TV – Canal Parlamento, quer alargando a capacidade de cobertura do trabalho parlamentar, quer

possibilitando mais e melhor divulgação da atividade do parlamento e dos seus membros, quer permitindo uma

possibilidade diversificada de acesso às suas emissões, nomeadamente através de dispositivos móveis, quer

ainda permitindo a divulgação desses trabalhos através das redes sociais.

Foi ainda considerado que, como forma de melhorar o exercício da cidadania e de atingir as gerações mais

jovens, a Assembleia da República deve passar a ter uma presença institucional nas redes sociais, passando a

caber ao Conselho de Direção do Canal Parlamento – órgão que já exerce as suas competências em matéria

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 56

de programação do Canal Parlamento e de definição dos conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia

da República – aprovar também os critérios que deverão presidir à presença institucional da Assembleia da

República nas redes sociais. Termos em que são alargadas as competências do Conselho de Direção Conselho

de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da

Assembleia da República nas redes sociais, e alterado o nome deste órgão em consonância, para além de

serem definidas as novas linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia

da República e da presença institucional nas redes sociais.

Aproveita-se também para adequar o regime do Canal Parlamento à evolução tecnológica, nomeadamente

às novas formas de disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República.

Finalmente, em relação ao portal da Assembleia da República, prevê-se que o mesmo assegure condições

de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais, bem como conteúdos em

formato aberto e possibilidades de pesquisa avançada e inovadoras.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

Divisão I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a

presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

Divisão II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos

da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores

licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web

TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição

por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1 Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) As reuniões plenárias;

b) As reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:

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1 DE JUNHO DE 2017 57

a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;

b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;

c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;

d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da

Assembleia da República.

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com

a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas

redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

Divisão III

Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º

Portal da Assembleia da República

1. A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à

Assembleia da República.

2. O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com

necessidades especiais.

3. O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4. O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada relativamente ao conjunto dos seus

conteúdos e permitir o acesso a dispositivos móveis.

Artigo 7.º

Conteúdo obrigatório

1. O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar;

b) A atividade parlamentar e processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e) As comissões;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Formas de comunicação com os cidadãos;

h) Cidadania e participação (nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos);

i) Assuntos Europeus e Internacionais.

2. O portal da Assembleia deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;

b) O Canal Parlamento;

c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

d) Uma área destinada ao público mais jovem;

e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos (petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e

iniciativas populares de referendo);

f) Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

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3. A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que

permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para terminais móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

Divisão IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1. A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2. A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada

com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal

Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3. A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais

dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente

conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património

parlamentares.

Divisão V

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento,

ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1. O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do

Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da

República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2. O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3. O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a

interpor por qualquer dos seus membros.

4. O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as

soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

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Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença da

Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação

institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais,

cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da

República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de

objetivos e soluções.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção pelos serviços competentes das

providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente

resolução.

2 – A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto,

alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe

Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — André

Silva (PAN) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Ivan Gonçalves (PS) — Luís Monteiro (BE) — João Pinho de

Almeida (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP).

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia da República

e da presença institucional nas redes sociais

A – Canal Parlamento

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O Canal Parlamento assegurará uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades

de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos

trabalhos parlamentares).

1.2 – As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) pivot.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 60

1.3 – Ao pivot competirá informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção

do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não

de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que serão objeto de transmissões.

2 – O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:

2.1 – Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do

Conselho de Direção;

c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão

comemorativa do 25 de Abril;

d) Nas emissões regulares, deverá ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das

comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.2 – Outros conteúdos:

a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de

comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares, visitas ao Parlamento);

b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo

e objetivos das principais iniciativas em apreciação;

c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos

internacionais;

d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do

Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;

e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente

audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no

estrangeiro;

f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de

personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários;

3 – Informação sobre a Assembleia da República:

3.1 – Serão adotadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos

aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

a) A Assembleia da República no sistema político português;

b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;

c) Visita guiada à Assembleia da República;

d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento

do Parlamento;

e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;

f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;

g) A história do parlamentarismo em Portugal;

h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu

início;

i) A Assembleia da República na construção europeia.

4 – Informação de atividades relevantes para o Parlamento:

a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito

parlamentar;

b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da

Assembleia da República;

c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e iniciativas

legislativas dos cidadãos.

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5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção serão objeto de aprovação pelo Conselho de

Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento

mas também à sua comercialização.

6 – Estudo de outros conteúdos:

6.1 – O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:

a) Entrevistas a Deputados;

b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;

c) Bloco com notícias da semana/dia;

d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;

e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;

f) Debates entre os Deputados;

g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como

os contactos com o eleitorado;

h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.

7 – Difusão de informação sobre outros parlamentos:

7.1 – O Canal Parlamento poderá aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos,

nomeadamente o Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da CPLP, bem como por instituições europeias.

7.2 – A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento.

B – Portal da Assembleia da República

1 – Aspetos gerais:

1.1 O portal da Assembleia da República deverá inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web,

que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.

1.2 O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade

Parlamentar, Comissões, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.

1.3 Serão adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.

1.4 Serão criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em

discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos poderão

colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si,

consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

1.5 Os conteúdos do portal serão progressivamente incrementados em coerência com as linhas

orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.

2 – Outros conteúdos:

2.1 Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada

Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da

República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é

da sua exclusiva responsabilidade.

2.2 A página web de cada iniciativa legislativa deverá permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e

propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.

2.3 O portal deverá também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa

legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também,

os Deputados.

2.4 O portal deverá também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de

assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a

possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu

adequado acompanhamento.

2.5 No portal deverá ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita

dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares

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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 62

ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a

regulamento próprio.

2.6 O portal disponibilizará ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação

online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de

concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7 A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados

estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização

por terceiros.

2.8 A Assembleia da República disponibilizará uma newsletter, a qual deverá ser periódica, em suporte

digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da

possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem

igualmente mediante subscrição no portal.

3 – Portal para jovens:

3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem

através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o

Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a

história do Parlamento.

3.2 – A conceção do portal deverá atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação,

exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades

oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens

adequados e apelativos.

3.3 – O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da

República.

C – Páginas Institucionais da AR nas redes sociais

1 – Aspetos gerais:

1.1 A AR deve ter presença institucional nas redes sociais.

1.2 A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento.

1.3 A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da

República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia

da República.

2. Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:

a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral,

sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para

determinados eventos;

b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões

plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia

da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda

parlamentar;

c) Serão ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou

reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;

d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts,

tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já

publicados no sítio da Assembleia da República;

e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos

sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;

g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser

sujeitos a moderação por parte dos serviços da AR, de acordo com as normas de conduta adotadas;

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h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo

Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando

os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.

D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade

parlamentar, será colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do

Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.

2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste

modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades

parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

3 – A adoção do sistema deverá permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos

móveis.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS NOS

AÇORES PARA POSTERIOR APROVAÇÃO DA DGRM

Exposição de motivos

Considerando que em 2012 foi extinto o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e as suas

competências foram distribuídas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

(DGRM), como o descrito no artigo n.º 2 da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro, que atribui, entre outras,

competências para a pesca comercial;

Considerando que até ao final do ano de 2015, existia nos Açores uma subdelegação com um técnico

destacado que viajava entre ilhas para realizar as vistorias da sua competência (motores, eletricidade e

segurança), enviando de seguida os processos para Lisboa. Considerando ainda que, em casos como a

verificação da conformidade dos projetos, apresentados e aprovados, bem como de provas de estabilidade das

embarcações, entre outros, comporta sempre a deslocação de técnicos de Lisboa, gerando atrasos prolongados

na aprovação e avaliação dos projetos;

Considerando que atualmente, na subdelegação Açores, apenas são garantidos serviços administrativos,

pelo que se mantêm os problemas na Região Autónoma dos Açores, ou seja, pela falta de técnicos habilitados

há uma grande insuficiência na análise e na aprovação de novos projetos de modificação das embarcações;

Considerando que deve ser equacionada a passagem de competências para a região autónoma, de forma a

assegurar uma resolução mais expedita dos processos;

Considerando ainda, que as implicações das insuficiências referidas anteriormente são muito significativas;

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e a Deputada do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Estude a possibilidade de passar as competências para as vistorias necessárias e para a emissão dos

certificados para a Região, através da criação de um serviço próprio para o efeito, e ou a fixação permanente

de técnicos devidamente habilitados para a instrução dos processos para a aprovação da DGRM em Lisboa.

1 – Defina, entretanto, um programa de deslocações periódicas aos Açores, com um calendário pré-definido,

garantindo que, pelo menos, de 3 em 3 meses, se desloquem técnicos da DGRM aos Açores, com o tempo de

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permanência suficiente que permita realizar as vistorias necessárias às embarcações e possibilite alteração às

autorizações inicialmente apresentadas pelos promotores dos projetos.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 890/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO RELATIVOS AO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

(PNSACV) COM O OBJETIVO DE COMPATIBILIZAR A PROTEÇÃO DA NATUREZA COM A OCUPAÇÃO

POPULACIONAL

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) estende-se por 100 km desde São

Torpes (a sul de Sines) até Burgau (na costa sul algarvia), tem uma área de cerca de 131 000 hectares e engloba

territórios dos concelhos de Aljezur, de Odemira, de Sines e de Vila do Bispo. O parque é composto por uma

área de interface mar-terra com características muito específicas, com elevada diversidade paisagística e de

habitats que albergam uma elevada biodiversidade.

Como a própria descrição do Parque relata, grande parte da sua área está ocupada por terrenos agrícolas,

maioritariamente por sistemas e culturas tradicionais. Exceção é a área do perímetro de rega do Mira, onde se

tem registado reconversão e intensificação dos sistemas produtivos devido à disponibilidade de água.

No entanto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em vigor

coloca restrições aos usos tradicionais da população na sua área de implementação. Esta situação levou aliás

à contestação do Plano por parte da população ligada aos usos tradicionais, nomeadamente na pesca,

marisqueio e agricultura, para além de autarquias.

Este Plano de Ordenamento não é consentâneo com a ocupação e usos populacionais da área. Este aspeto

é contraproducente para com a conservação da natureza. É necessário que os valores e as práticas para a

conservação da biodiversidade sejam aceites, compreendidas e partilhadas pelas populações, tanto mais que

situações de abandono do território podem colocar em risco os objetivos de proteção da natureza.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e de Urbanismo), estipula no seu artigo 78.º que "o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros

planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de

três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei".

O enquadramento da lei e as boas práticas de planeamento do território levam à necessidade – e mesmo

obrigatoriedade – do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ser

vertido para os demais instrumentos de ordenamento do território. Nesse sentido, este é um momento que deve

ser usado para a redefinição dos instrumentos de ordenamento do território no sentido de compatibilizar a

proteção da natureza com a ocupação populacional e as respetivas atividades autóctones. É necessário garantir

que a conservação da natureza e biodiversidade sejam mais efetivas ao mesmo tempo que se permite às

populações uma maior qualidade de vida e se combate o abandono do território.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que na recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

a programa especial, como definido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, sejam implementadas medidas de

compatibilização da proteção da natureza com a ocupação populacional e respetivas atividades autóctones,

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como forma de tornar a conservação da natureza e biodiversidade mais efetiva e promover a qualidade de vida

das populações.

Assembleia da República, 25 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA DE INFORMAÇÃO E

SENSIBILIZAÇÃO À POPULAÇÃO E AOS VÁRIOS AGENTES DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE

ALENTEJANO E COSTA VICENTINA PARA A SALVAGUARDA DA COMPATIBILIZAÇÃO DAS VÁRIAS

ATIVIDADES ECONÓMICAS COM OS VALORES AMBIENTAIS, PAISAGÍSTICOS E SOCIAIS

O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) foi

criado em 1995, tendo por principais objetivos, conforme referido no Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de

Setembro: “a gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e socioeconómicos, caracterizadores da

região, e o desenvolvimento de ações tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita

aos aspetos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos”; “a promoção do

desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da

natureza”; e “a salvaguarda do património arquitetónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito ações

de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitetura integrada

na paisagem.”

O PNSACV abrange parte dos concelhos de Vila do Bispo e Aljezur, no Algarve, e ainda de Odemira e Sines,

no Alentejo, e congrega um importante conjunto de valores naturais, que se destacam quer pela sua riqueza

quer pela sua variedade, e que é reforçado pela sua especificidade de finisterre, extremo sudoeste da Península

Ibérica e do continente europeu, ponto de encontro com o Oceano Atlântico.

É considerado uma das últimas e mais importantes faixas do litoral bem preservado da Europa do Sul, onde

a presença e a intervenção humana conseguiram conviver com áreas de valor elevado e mesmo excecional

para a conservação de muitas espécies, contribuindo para a sua manutenção e gestão.

Em 2001, através de Resolução do Conselho de Ministros, foi decidido proceder à revisão do respetivo Plano

de Ordenamento, sendo que, a entidade competente à data – o Instituto de Conservação da Natureza e da

Biodiversidade -, desencadeou o processo de elaboração desse novo Plano de Ordenamento com o objetivo de

assegurar o zonamento do território abrangido pelo Parque e a sua respetiva gestão de modo a responder aos

novos desafios em matéria da biodiversidade e conservação da natureza e aos imperativos dos novos

instrumentos legais de salvaguarda dos valores naturais, paisagísticos e arquitetónicos.

O novo Plano de Ordenamento foi sujeito a Avaliação Ambiental conforme o disposto no Decreto-Lei n.º

232/2007, de 15 de junho, de modo a determinar as dimensões críticas sob as quais deveriam ser analisadas

as diferentes opções de desenvolvimento para o território, bem como tomar uma decisão sobre a opção mais

sustentada e ambientalmente fundamentada, de acordo com a visão e os objetivos gerais definidos para o

Parque.

Assim, depois de um longo processo de estudo, avaliação e discussão, que culminou com os pareceres

favoráveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Comissão de

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 66

Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que atestaram a compatibilização deste Plano com os

demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, assim como a sua

conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-

B/2011.

O procedimento, no entanto, não acolheu uma boa parte das posições dos representantes das populações,

nomeadamente os municípios e as instituições de base local e regional, como sejam as organizações

representativas dos diversos sectores de atividade – a agricultura, a pesca, o turismo, ou outras forças vivas da

região – tendo levado a uma forte contestação de vários agentes locais.

Posteriormente, a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo,

aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), veio alterar o paradigma em matéria de

Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecendo que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território vigentes deveria ser vertido no plano diretor, intermunicipal ou municipal, e em outros planos

intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos referidos planos especiais, no prazo máximo de

três anos a contar da data da entrada em vigor daquela lei.

Esta situação veio adiar a esperada revisão do POSACV prevista para 2014, prolongando assim algumas

normas desatualizadas, nem sempre em harmonia quer com as atividades tradicionais desenvolvidas pela

população local, quer pelas novas atividades emergentes.

Importará assim fazer uma análise e ponderação das soluções a considerar nos novos Instrumentos de

Gestão Territorial vinculativos – Planos Diretores Municipais e Programa de Ordenamento – uma vez que o

processo de transposição das normas dos planos especiais não poderá ser um mero exercício de transposição

literal, situação esta que se revela de grande complexidade dada as dimensão, especificidades e

interdependência dos domínios tratados.

O Governo vem mesmo reconhecer que esta tarefa de atualização das normas dos planos especiais de

ordenamento do território se mostra de maior complexidade do que originariamente tinha sido equacionado

aquando da aprovação da LBPPSOTU, motivo pelo qual apresentou recentemente a Proposta de Lei n.º 76/XIII

com o objetivo de alargar o prazo de transposição dos planos especiais até 13 de julho de 2020 bem como de

lhes aplicar as disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos

intermunicipais e municipais.

É por isso essencial aplicar ao PNSACV um modelo de gestão dinâmico e adaptativo.

No caso particular da agricultura, ela constitui um ativo económico, social e de desenvolvimento regional que

não pode ser menosprezado; por um lado as práticas tradicionais garantem a ocupação do território em solos

menos produtivos, e por outro, a agricultura de regadio, uma realidade existente há décadas mas que se

modernizou, garantindo elevados padrões tecnológicos e de qualidade ambiental, tem de ser assegurada; A

salvaguarda dos valores naturais e ambientais pode e deve ser compatibilizada, pois, à luz desta nova realidade.

No caso do turismo, importa garantir a compatibilização de eventuais novas unidades com a proteção dos

valores a preservar, promovendo os recursos endógenos, como forma de trazer valor acrescentado para a

região.

O CDS entende assim que as populações e os agentes económicos da região estão há já demasiado tempo

sujeitos a condicionalismos restritivos e a discriminações entre modelos de desenvolvimento regional, pelo que

urge encontrar uma alternativa rapidamente, muito antes de 13 de julho de 2020.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Promova uma campanha de informação e sensibilização à população e aos vários agentes do Parque

Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina sobre a importância de cada um dos sectores de

atividade e as práticas que melhor garantem a sua coexistência, nomeadamente envolvendo-os no

processo e alertando para os reais impactos, sociais, económicos e ambientais, positivos e negativos, de

cada um;

2. Garanta a compatibilização entre as várias atividades económicas, existentes e propostas, no

cumprimento da salvaguarda dos valores ambientais, paisagísticos e sociais, quer nos Planos Diretores

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1 DE JUNHO DE 2017 67

Municipais e no novo Programa Especial, quer no período transitório até à sua conclusão, com vista ao

garante do desenvolvimento económico da região e do bem-estar das populações.

Assembleia da República, 26 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Pedro Mota

Soares — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIII (2.ª)

PAGAMENTO DAS BOLSAS DE DOUTORAMENTO E PÓS-DOUTORAMENTO 2016 PELA FCT

De acordo com o que consta no sítio eletrónico da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) “As bolsas

de investigação são um subsídio atribuído aos investigadores para realizarem atividades de natureza científica

e tecnológica em regime de dedicação exclusiva. O processo de atribuição de bolsas incluiu diversas fases entre

a candidatura e a divulgação dos resultados. Após submissão, e depois de verificada a sua admissibilidade, as

candidaturas foram avaliadas separadamente por dois investigadores reconhecidos em cada área científica,

tendo ainda sido usado peritos externos sempre que necessário. Após a notificação dos resultados após

avaliação, divulgados a 31 de janeiro, os candidatos que discordavam com a proposta de classificação

apresentaram os seus argumentos junto do painel em sede de Audiência Prévia.”

Noutro espaço do mesmo sítio eletrónico é ainda esclarecido que “Os bolseiros agora selecionados para

financiamento podem fixar a data de início do seu plano de trabalhos entre 1 de outubro de 2016 e 1 de setembro

de 2017. Nos casos em que o plano de trabalhos tenha sido iniciado antes da assinatura do contrato de bolsa,

os valores referentes aos meses entretanto decorridos serão pagos retroativamente.”

O que acontece é que a 22 de maio, quase 4 meses após a divulgação dos resultados do concurso para

Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento pela FCT, ainda não foram assinados os contratos de bolsa e

pagos os respetivos montantes. Tendo em atenção o que, de forma bem clara, consta no respetivo regulamento,

que as bolsas pressupõem um regime de dedicação exclusiva, fácil é compreender que a ausência de

pagamento das bolsas está a criar situações de enorme dificuldade a muitos dos investigadores bolseiros.

Resumidamente, estes investigadores estão a desenvolver o seu doutoramento, há mais de oito meses, sem

qualquer tipo de apoio. A sua situação – precária – prejudica a evolução dos seus projetos e coloca em causa o

bom funcionamento da investigação em Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Intervenha junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) para que estabeleça de imediato os

contratos de bolsa decorrentes do Concurso para a Atribuição de Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento

2016 e comece rapidamente a pagar os respetivos montantes.

Assembleia da República, 26 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 68

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XIII (2.ª)

REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DE VIALONGA, VILA

FRANCA DE XIRA

A Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos de Vialonga, no concelho de Vila Franca de Xira, é a escola sede do

Agrupamento de Escolas de Vialonga que está integrado na rede de Territórios Educativos de Intervenção

Prioritária, desde 1996. Está implantada numa freguesia com mais de 20000 habitantes (21033 habitantes no

censo de 2011), e é a única com oferta de 2.º e 3.º ciclos para esta população.

A escola foi construída para um máximo de 600 alunos e tem precisamente o dobro, cerca de 1200 alunos.

Por tal facto vê-se obrigada a organizar o ensino em modo de regime duplo, que, como está amplamente

demonstrado, não é o regime mais adequado ao sucesso escolar.

É uma escola muito dinâmica, participa em vários projetos, e é percetível um grande empenhamento dos

docentes em encontrar as metodologias e os processos mais adequados às aprendizagens dos seus alunos.

A oferta educativa desta escola é variada e compreende, além do ensino regular dos 2.º e 3.º ciclos, ensino

profissional, cursos de educação e formação e Percursos Curriculares Alternativos. Tem ainda uma unidade de

multideficiência e o ensino articulado de Música com ligação à Orquestra Geração (e com a utilização das

metodologias de ensino que lhe estão associadas).

Esta escola não dispõe de equipamentos próprios nem de salas específicas tendo em conta a sua oferta

curricular, a sua dimensão e importância para a comunidade: não dispõe de pavilhão gimnodesportivo próprio,

tendo de recorrer ao pavilhão de uma associação, o Grupo Desportivo de Vialonga, que fica a cerca de 800

metros da escola. Nos primeiros dias de aulas do ano, a escola ainda disponibiliza acompanhamento de um

adulto aos alunos do 5.º ano que para lá se deslocam, mas a partir desse período os alunos vão e vêm sozinhos,

faça sol ou chuva. A escola também não tem auditório próprio, necessário no quadro do ensino articulado da

música e das metodologias que adotou para esta oferta educativa. Para o efeito também recorre a uma sala de

uma outra associação, com a consequente deslocação dos alunos.

A requalificação da EB 2,3 de Vialonga esteve prevista na 3.ª fase de obras de requalificação da Parque

Escolar, inicialmente com um orçamento de 17 milhões de euros e mais tarde com um de 12 milhões. Para o

efeito, foram ainda colocados vários contentores monobloco para acomodarem alunos durante as obras. Os

contentores monobloco ainda lá estão, ainda servem para acomodar alunos, as obras é que nunca se iniciaram

e não se sabe se quando se realizarão.

O problema da falta de espaço nesta escola é dramático. As salas são muito pequenas, não existem espaços

adequados para as ofertas educativas específicas e, no caso do bar / sala de alunos, o espaço é pequeníssimo

para tantos alunos. Sempre que chove e os alunos têm de se recolher nesta sala, como nos intervalos ou durante

a hora de almoço, o espaço não consegue acolher uma fração dos alunos que o procuram. Resta ficarem ao ar

livre, ou seja, à chuva, ou debaixo de passadiços, também eles pequenos.

Como estava previsto que esta escola teria uma intervenção de grande dimensão, com a possível inclusão

do ensino secundário, com a construção de raiz de vários equipamentos e edifícios, não foi objeto de

reequipamento, nem mesmo no quadro do Plano Tecnológico da Educação (PTE). Em consequência, a escola

tem os seus equipamentos, nomeadamente os informáticos, mas não só, obsoletos e degradados. Com as

metodologias de trabalho a que muitos docentes recorrem a ausência de quadros interativos, de projetores de

vídeo ou de redes locais sem fios (wi-fi), é particularmente sentida, recorrendo alguns docentes aos seus

próprios meios para colmatar estas deficiências da escola.

Também são visíveis nas paredes e tetos do interior de algumas salas de aula grandes fissuras, algumas de

um extremo ao outro, que assinalam a degradação do edificado. Há infiltrações de água da chuva em muitas

das salas de aula e é percetível a presença de elevadas concentrações de humidade nas paredes. A degradação

do edificado tem igualmente expressão na falta de isolamento térmico o que motiva grandes queixas de frio no

Inverno e de calor no Verão. Durante uma visita que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda realizou a esta

escola, os alunos queixaram-se de ter de levar mantas para as salas de aula no inverno, tal o frio que lá estava.

Página 69

1 DE JUNHO DE 2017 69

As coberturas dos blocos são todas de fibrocimento com presença de amianto. Só em alguns passadiços

exteriores é que as coberturas já foram substituídas, mas nos outros mantém-se o amianto e em fase adiantada

de degradação o que aumenta a sua perigosidade para a saúde.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Programe, rapidamente, a requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos de Vialonga alocando para

o efeito os meios financeiros necessários a uma intervenção de grande vulto, no sentido de garantir as condições

indispensáveis para uma escolaridade de grande qualidade a que têm direito os muitos habitantes desta

importante freguesia do concelho de Vila Franca de Xira;

2. Proceda, com caráter de urgência, à remoção das coberturas de fibrocimento com amianto já que

constituem um perigo para a saúde de todos os que aí trabalham e estudam.

Assembleia da República, 30 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 894/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA

FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO DE GARRAIADAS ACADÉMICAS

As garraiadas académicas representam um elemento integrante de grande parte das festividades

universitárias, comummente designadas como “Queima das Fitas”.

Todavia e paulatinamente, grande parte dos portugueses têm deixado de se rever nestes atos de violência

gratuita e bárbara que atentam contra a integridade física dos animais.

A título de exemplo, trazemos à colação a suspensão da garraiada da Queima das Fitas do Porto por parte

da Academia do Porto, sustentada pela "fraca adesão dos estudantes nesta atividade nos últimos anos e a

queda da tradição tauromáquica, que remota ao século XVII, entre os jovens portugueses são alguns dos

motivos que sustentam a decisão".

Cremos que o exemplo supra mencionado começa a generalizar-se dado o progressivo e notório

desinteresse por atividades deste cariz, considerando, por isso, que deixa de ter qualquer pertinência o

financiamento público deste tipo de práticas.

Não tem sentido tolerar práticas que apresentem como singelo escopo o sofrimento e ofensa gratuita à

integridade física de animais.

Uma sociedade sadia não se funda na tortura de qualquer ser, seja humano ou não humano. Uma sociedade

sadia não opta por financiar um espetáculo cujo entretenimento implica o sofrimento de um animal, em

detrimento do investimento numa série de outras atividades que poderiam melhorar efetivamente a qualidade

de vida dos portugueses.

Tomamos por nossas as palavras de Florent Marcellesi do Partido Equo no Parlamento Europeu, o qual aduz

que “os representantes do povo europeu têm bem claro que, em pleno século XXI, torturar animais para diversão

e entretenimento não se trata de cultura, muito menos digno de ser financiado com dinheiro público”.

A progressiva sensibilidade e consciencialização dos portugueses nesta matéria tem respaldo nos regimes

legais que têm atribuído maior cobertura e proteção aos animais.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 70

É a própria União Europeia, entidade supranacional, que reconhece a sensibilidade dos animais através do

artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que “na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Outro elemento que carece de enfatização prende-se com o facto de estes espetáculos serem públicos, o

que transporta a possibilidade de qualquer pessoa poder assistir aos mesmos, incluindo crianças e jovens sem

qualquer acompanhamento parental.

Ora, a este propósito o Comité dos Direitos da Criança da ONU, através do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4,

defende a proibição absoluta do acesso de práticas deste cariz a crianças e jovens, considerando a violência

das mesmas.

Diversos estudos1 corroboram que a exposição das crianças a violência explícita degenera em diversos

efeitos perniciosos – potencia a dessensibilização face à violência, o que pode levar a que os menores passem

a ver a violência como uma forma padrão de solucionar problemas, acabando por desembocar na sistemática

verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção de atitudes de afecto para com os

animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças e jovens, que passam

a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.

No mesmo sentido foi emitido o Parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de

crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.2 Este documento fundamentou-se no Relatório elaborado pela

Fundação Franz Weber, o qual alertava para o facto de a participação das crianças e jovens neste tipo de

actividades consubstanciar uma violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a

própria delegada da Fundação, Natalia Parra, observou que “hoje confirmamos que a violência das touradas

não só vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes. No futuro, compreederemos que todos

somos vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de violência tolerada, e muito mais daquela que

é aplaudida”.

Por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que este tipo de

actividade tem sobre as crianças e os jovens. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as faixas etárias

mais baixas das ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na

Convenção dos Direitos da Criança3.

Atendendo a todo o supra exposto, não tem sentido continuar a existir qualquer fomento a este género de

práticas, por via de financiamento público direto ou indireto.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proíba a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de garraiadas

académicas.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

1 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 2 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 3 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.

Página 71

1 DE JUNHO DE 2017 71

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE AS

DESPESAS COM REFEIÇÕES "TAKE AWAY" EM SUPER E HIPERMERCADOS POSSAM SER

DEDUTÍVEIS EM SEDE DE IRS AO ABRIGO DO ARTIGO 78.º-F DO CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de

faturas e outros documentos com relevância fiscal, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à

exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares.

Nesse sentido, o artigo 78.º-F, do Código do IRS estipula que à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar,

com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços

comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou

emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam

enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev.

3), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos

de dedução como despesa de educação;

d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;

e) Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias.

É no entanto uma realidade que existem super e hipermercados no nosso país que produzem e

comercializam refeições “take away” nos seus espaços, sendo que, ao contrário do que sucede no caso dos

restaurantes, não é possível aos sujeitos passivos deduzirem, ao abrigo do Artigo 78.º-F do Código do IRS, o

montante correspondente a 15% do IVA da fatura relativa à aquisição das referidas refeições.

Esta situação parece fazer pouco sentido, principalmente se tivermos em conta que de acordo com os dados

do Grupo Marktest, um em cada cinco portugueses compra refeições “take away” em super e hipermercados.

Tendo em conta esta situação, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Promova as medidas necessárias para que as despesas com refeições “take away” em super e

hipermercados possam ser dedutíveis em sede de IRS ao abrigo do Artigo 78.º-F do Código do IRS.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia

— Hélder Amaral — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila —

Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Isabel Galriça

Neto — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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