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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12

É o que pretende agora clarificar-se, com a expressa referência a essa circunstância no Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, obviando à aprovação de outras formas de manifestação de oposição dos

condomínios que se consideram inaceitáveis e contra o direito de propriedade.

De facto, uma coisa é permitir ao condomínio, no título constitutivo da propriedade horizontal, ou no

regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição

(devidamente registados para ser oponível a futuros compradores), regular de que forma pode ou não ocorrer a

exploração de estabelecimentos de alojamento local num prédio, com a generalidade e a abstração necessárias;

outra coisa radicalmente diferente, e inaceitável, é permitir que a cada momento, de forma discricionária, sem

qualquer critério, se sujeite a exploração de estabelecimentos de alojamento local, que é uso de uma fração

privada, a autorização de uma assembleia de condóminos, criando mais espaço para os conflitos de vizinhança,

para as transações de autorizações e, em última instância, para o regresso à clandestinidade.

Assim, importa clarificar o Decreto-Lei n.º 128/2014, nele expressamente fazendo referência ao que desde

já decorre do nosso ordenamento jurídico, em sintonia com o direito de propriedade de todos os condóminos, e

que constitui uma solução equilibrada.

Desta forma, aos documentos necessários para o registo do estabelecimento de alojamento local deve juntar-

se uma declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento,

assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente

proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no

regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em deliberação da assembleia de

condóminos aprovada sem oposição e desde que devidamente registada.

A opção pela junção de uma declaração é consistente com o espírito do diploma, e bem assim com todo o

esforço de desburocratização que tem sido feito, sendo certo que a prática de falsas declarações tem já o seu

regime próprio, ao qual se recorrerá se for necessário, como manda o n.º 6 do artigo 6.º, a que acresce o da

conformação de uma nova contraordenação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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