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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 18

xxii) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre)

xxiii) Prunus avium (Cerejeira brava)

xxiv) Populus nigra (Choupo negro)

xxv) Populus alba (Choupo branco)

xxvi) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro)

xxvii) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca)

xxviii) Salix salvifolia (Salgueiro)

xxix) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros)

xxx) Sorbus latifolia (Mostajeira)

xxxi) Ulmus minor (Ulmeiro)

xxxii) Ulmus procera (Ulmeiro)

b) Arbustos:

i) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro)

ii) Corema album (Camarinha)

iii) Juniperus oxycedrus (Zimbro)

iv) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira)

v) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias)

vi) Laurus nobilis (Loureiro)

vii) Phillyrea latifolia (Aderno)

viii) Pistacia lentiscus (Aroeira)

ix) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro)

x) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo)

xi) Rhamnus frangula (Espinheiro)

xii) Taxus baccata L. (Teixo)

xiii) Viburnum tinus (Folhado)

3 – As espécies da flora autóctone enumeradas no número anterior, de ora em diante designadas por

«espécies protegidas», constituem património natural e de biodiversidade nacional de Portugal.

Artigo 2.º

Extensão da proteção

O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, a todas as espécies da flora autóctone que, como tal,

venham a ser expressamente reconhecidas, mediante despacho conjunto dos Ministérios do Ambiente e da

Agricultura.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Áreas classificadas» – áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da

natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário,

zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, criadas nos termos das normas jurídicas

aplicáveis;

b) «Árvores, arbustos e conjuntos exemplares» – plantas ou conjuntos de plantas de espécie protegida que,

pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade, localização, importância ambiental, histórica, cultural,

paisagística, patrimonial ou outra, merecem proteção individual, apesar de não se encontrarem em povoamento

referido na alínea d) deste número;

c) «Conversão» – alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a redução de

densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;

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