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7 DE JUNHO DE 2017 35

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Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge

Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XIII (2.ª)

CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de

proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e da

maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir

que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social. De

resto, esta «perseguição» aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada do

anterior Governo PSD/CDS.

Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de

trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas

permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade

resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da impossibilidade

de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente, os trabalhadores

acidentados vêm negada o seu direito a receber a pensão por incapacidade.

Com efeito, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com

a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em proporção

idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade. Ora na função

pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de salário. Porém, não

há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um acidente de

trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação de

desempenho e na sua progressão remuneratória.

Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou

esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.

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