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7 DE JUNHO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 530/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OFERTA ALTERNATIVA DE BEBIDA VEGETAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE

LEITE ESCOLAR, PROMOVENDO ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

O Partido Ecologista Os Verdes deu um inegável contributo, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

268/XII, para que em Portugal se estabelecesse a opção de uma ementa vegetariana nas cantinas públicas.

Deste processo legislativo resultou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de

existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de

adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.

O que levou o PEV a apresentar o referido projeto de lei foi a consciência de que há muitos cidadãos que

optaram por fazer uma dieta vegetariana ou vegan (muitos deles por razões de ordem ética e ambiental). E, por

fazerem essa opção, ficavam impedidos de aceder a uma refeição nas cantinas públicas, tendo em conta que,

na generalidade, estas só faziam oferta de pratos de peixe ou carne. Tratou-se, assim, da consciência sobre a

necessidade de erradicar uma discriminação que recaía sobre os que optaram pelo vegetarianismo ou pelo

veganismo como modo de vida.

Foi um passo muito importante, e que, uma vez implementado, permite revelar a incongruência de respeitar

as dietas vegetariana ou vegana por via da oferta de refeição adequada em cantinas públicas, mas não as

respeitar no que diz respeito, por exemplo, ao intitulado «programa de leite escolar».

Os Verdes consideram que o programa de leite escolar — que implica a disponibilização gratuita e diária de

leite às crianças do 1.º ciclo do ensino básico — deve abranger a opção por outro tipo de bebidas vegetais para

as crianças que não consomem este produto de origem animal. E deve ser a lei a determinar essa oferta, não

ficando a mesma ao critério das direções dos agrupamentos de escola. Só dessa forma se garantirá a coerência

necessária no quadro legislativo em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

São alterados os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 março, com a alteração produzida pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Natureza dos apoios alimentares

(…):

a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal alternativa;

b) (…);

c) (…).

Artigo 16.º

Programa de Leite Escolar

1- (…).

2- (…).

3- Às crianças, cujos encarregados de educação declarem, no início do ano letivo, que optam por uma dieta

livre de produtos de origem animal, é garantida a oferta de uma bebida de origem vegetal.

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