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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 4

4- Para efeitos de consumo de leite e seus derivados, ou de bebida vegetal alternativa, estes produtos são

disponibilizados aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda

sem fins lucrativos nos respetivos estabelecimentos de ensino.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 531/XIII (2.ª)

ESTABELECE A PROMOÇÃO DE FRUTA E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS NOS

BUFETES/BARES ESCOLARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE

MARÇO

Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível

europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma

realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste

problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.

O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida

pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e

desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,

minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no

decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,

diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,

assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias

que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.

Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes

consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às

crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a

oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.

Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por

exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escolar, por parte do Ministério da Educação.

Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,

torna-se incongruente que, num bar de uma escola se disponibilizem, para venda aos alunos, pacotes de

bolachas com alto teor de açúcar e gordura, mas não se disponibilizem frutas.

O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em

crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas

que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de

preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar

melhores ofertas alimentares nas escolas.

Nessa lógica, Os Verdes propõem que nos bares escolares seja obrigatória a oferta de fruta, e de outros

alimentos saudáveis a promover em contexto escolar (constantes de regras já definidas pelo Ministério da

Educação), de modo a estimular as crianças e os jovens para o seu consumo diário e regular.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

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