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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 62

Entendemos que é a altura de voltar a esta temática, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada

em maio de 2016.

Defendemos igualmente que devem, ser consideradas novas realidades para a possibilidade do exercício da

atividade do teletrabalho, além das 3 existentes e, dessa forma, entendemos que deve ser dado início, em sede

de Comissão Permanente da Concertação Social, a um debate com vista a incluir novas situações admissíveis

para tal exercício.

É certo que ao teletrabalho também é apontado o risco de encorajar que o trabalho ocupe o espaço e o

tempo que deve ser dedicado para lazer ou descanso do trabalhador, a família, os amigos e de uma maneira

geral a sua vida pessoal.

Mas porque não é necessariamente assim, entendemos que será um contexto propício para atender àquilo

que noutros países se tem chamado o direito ao desligamento.

Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a capacidade

de trabalho à distância, através do telemóvel, correio eletrónico, etc.

Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que,

quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o

trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.

Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de estar

sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que

lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.

Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a

importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.

Desde o início do presente ano que a França inovou nesta matéria legislativa, consagrando no seu Código

do Trabalho um artigo que prevê que “os termos do pleno exercício pelo empregado do seu direito de se desligar

e a implementação pela empresa de dispositivos para regular o uso de ferramentas digitais, a fim de garantir a

conformidade com períodos de descanso e de ausência e vida pessoal e familiar”.

A legislação francesa estabelece que, numa primeira fase, estes termos sejam definidos pela negociação

coletiva e, só na falta de acordo, é que o empregador deverá desenvolver um estatuto, após consulta da

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, de representantes.

Neste sentido, parece-nos vantajoso, para todas as partes envolvidas no processo de concertação social, a

inclusão do direito ao desligamento para os trabalhadores e os termos em que o mesmo deverá ser efetivado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

a) Inicie, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a:

I. Incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho;

II. Reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores;

b) Regulamente o exercício do teletrabalho na função pública, para o trabalhador com filho com idade

até 3 anos;

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe

Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco

— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.

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