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7 DE JUNHO DE 2017 63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM

VISTA A MELHORAR A CONTRATAÇÃO COLETIVA, NOMEADAMENTE RETOMAR O ACORDO DE

CONCERTAÇÃO DE 2014 QUE PREVIA A REDUÇÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE E DE

SOBREVIGÊNCIA DOS CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

A contratação coletiva representa um importante instrumento de concertação e de regulamentação das

relações laborais e não pode em caso algum ser desvalorizada.

A contratação coletiva é antes de mais um processo de aproximação de vontades, o que supõe que todas as

partes têm de poder ganhar com esse processo para empreender esse esforço.

No âmbito das reformas laborais levadas a cabo pelo anterior Governo, um dos eixos fundamentais foi a

reforma da contratação coletiva, a qual foi efetivada com a visão de modernização e de atualização de alguns

instrumentos que se encontravam desajustados no tempo, e com o principal objetivo de adequar o mercado de

trabalho aos desafios emergentes.

Foi, pois, nesse âmbito que foram acordadas as regras de caducidade e sobrevigência dos contratos

coletivos, que abriam a porta a uma nova geração de contratos coletivos.

Os dados hoje ao nosso dispor, confirmam esta realidade, pois a contratação coletiva, que vinha tendo um

retrocesso sistemático desde 2008, começou a aumentar desde 2014.

Conforme refere o relatório da OCDE sobre as reformas laborais 2011-2015, “Um número significativo de

reformas foram implementadas durante a crise, todas com o objetivo de tornar o sistema de negociação coletiva

mais representativo, descentralizado e dinâmico. As prorrogações das convenções coletivas foram suspensas

temporariamente em Maio de 2011 e, a partir de novembro de 2012, só foram concedidas se a convenção

coletiva respeitasse determinados critérios em termos de representatividade dos empregadores que a

subscreveram.

Também refere o relatório que “Portugal também tomou medidas para encorajar renegociações mais

frequentes e mais rápidas de convenções coletivas, colocando restrições adicionais sobre o tempo durante o

qual elas permanecem válidas”.

E conclui o relatório que estas medidas ajudaram a salvar empregos.

Conforme se pode verificar no Livro Verde para as Relações Laborais, o ciclo de diminuição que começou

em 2008, terminou em 2013, ano em que começam a aumentar, quer o número de Instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, quer o número de trabalhadores abrangidos por Instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

Segundo o Livro Verde para as Relações Laborais, a partir de 2013, verifica-se uma progressiva recuperação

do número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenções coletivas de trabalho, passando de

aproximadamente 242 mil em 2013 para cerca de 490 mil em 2015 — ou seja um aumento superior a 100%.

Ou seja, constata-se que o regime da caducidade das convenções coletivas contribuiu para o revigoramento

gradual da contratualização coletiva.

Foi com base neste pressuposto que, no acordo de concertação social de 2014, se estabeleceu que, após

uma devida avaliação, se deveria ponderar o maior encurtamento dos prazos quer de caducidade quer de

sobrevigência, conforme ficou consagrado no artigo n.º 3 da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, “No prazo de um

ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no

sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis

meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação

Social”.

Protagonizamos, pois, que seja aprofundado em concertação social esta avaliação, de modo a ponderar a

oportunidade de dar mais um passo em frente nesta matéria, e cumprir o que está previsto na lei.

Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada, o CDS dá o seu contributo para o

debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social, a oportunidade

daquilo que é visado.

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