O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2017 9

O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de Esquerda, do Partido

Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015,

segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em

termos comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a termo

representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor acima da média europeia, de

aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a

incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia

(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2.º trimestre de 2016, estes

contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em

2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam

que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de 20%

são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o facto de, em Portugal, o

trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário, sendo que “não conseguir encontrar um emprego

permanente” é o principal motivo indicado pelos TCO com idades entre os 25 e os 64 anos para deter este tipo

de vínculos é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%).

O relatório releva ainda o facto dos contratos não permanentes terem associados maiores níveis de

instabilidade e de insegurança laboral. Nesse sentido é salientado que 1/3 do desemprego registado no IEFP

decorre do fim de contratos a prazo e que mais de metade dos subsídios de desemprego atribuídos decorrem

da cessação por caducidade de contrato trabalho a termo. É ainda de salientar que os contratos não

permanentes estão associados a remunerações significativamente mais baixas e a percentagem de

trabalhadores em risco de pobreza do País tem um nível social e politicamente inaceitável, rondando os 11%.

Segundo os dados constantes do Livro Verde sobre as Relações Laborais, disponível para consulta desde

22 de março de 2017, verifica-se, nos últimos anos, um recuo significativo da incidência de contratos de trabalho

sem termo no setor privado passando de 74,4% em 2010 para 69,5% em 2014 (-4,9 p.p.). Podemos ainda

concluir que os contratos sem termo estão sobretudo concentrados nos trabalhadores mais antigos da mesma

empresa. Em 2014 só 29,3% dos trabalhadores que estavam há menos de quatro anos na empresa tinham

contratos sem termo.

Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho, foram identificadas

pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um conjunto de matérias com vista a alterações

legislativas, designadamente:

 “Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a termo

resolutivo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho desde que cumpra o

princípio da “satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à

satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;

 Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo

para a contratação a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de desempregados

de longa duração ou outra situação prevista em políticas ativas de emprego;

 Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de

contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a caducidade

de contratos a termo;

 A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que

permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração

que empreguem menos de 750 trabalhadores, na medida em que tal, dadas as caraterísticas do tecido

empresarial nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar em Portugal”;

Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de Esquerda possa vir

a propor, este projeto do grupo parlamentar do BE concretiza as alterações ao regime da contratação a termo

nos termos em que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para preparação de um Plano

Nacional contra a Precariedade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14 PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª) ESTABELECE A OB
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JUNHO DE 2017 15 sempre mais responsáveis. Assim, ao abrigo das disposi
Pág.Página 15