Página 1
Quarta-feira, 7 de junho de 2017 II Série-A — Número 120
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 137, 186, 187, 211, 317, 330 e 530 a — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, 544/XIII (2.ª)]: Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
N.º 137/XIII (1.ª) (Combate a precariedade laboral e reforça pelos serviços de apoio. (a)
os direitos dos trabalhadores): N.º 330/XIII (2.ª) [Altera o regime de trabalho temporário — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) trabalhadores (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de
N.º 186/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]:
e de banco de horas, nas modalidades grupal e por — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e
regulamentação coletiva, procedendo à décima primeira nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o N.º 530/XIII (2.ª) — Estabelece a oferta alternativa de bebida Código do Trabalho): vegetal, no âmbito do programa de leite escolar, promovendo — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março (Os nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) Verdes).
N.º 187/XIII (1.ª) (Revoga a aplicação aos trabalhadores em N.º 531/XIII (2.ª) — Estabelece a promoção de fruta e outros funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de produtos alimentares saudáveis nos bufetes/bares escolares, banco de horas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho março (Os Verdes). em Funções Públicas): N.º 532/XIII (2.ª) — Desincentiva a venda de alimentos com — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-N.º 211/XIII (1.ª) (Revoga os mecanismos de adaptabilidade Lei n.º 55/2009, de 2 de março (Os Verdes). individual e do banco de horas individual, procedendo à N.º 533/XIII (2.ª) — Elimina os regimes do banco de horas décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, individual e da adaptabilidade individual, procedendo à que aprova o Código do Trabalho): décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro (BE). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a)
N.º 534/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à N.º 317/XIII (2.ª) (Assegura o direito à autodeterminação de contratação a termo, concretizando as recomendações do género): Grupo de Trabalho para a preparação de um Plano Nacional
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 2
de Combate à Precariedade (BE). regional no Algarve (PCP).
N.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 N.º 898/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda de agosto (regime jurídico de exploração dos do património industrial corticeiro da Robinson (PSD). estabelecimentos de alojamento local) clarificando que N.º 899/XIII (2.ª) — Alarga a proteção social à infância, no qualquer oposição do condomínio à exploração de âmbito do combate à pobreza infantil (BE). estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
N.º 900/XIII (2.ª) — Recomenda que o Governo garanta o constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de
acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir condomínio nesse título eventualmente contido ou em
dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de
do combate à pobreza infantil (BE). condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados (CDS-PP). N.º 901/XIII (2.ª) — Recomenda a atribuição prioritária de
médico de família a todas as crianças e jovens, reforça e N.º 536/XIII (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de
generaliza o acesso gratuito a consultas de especialidade informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados
(medicina dentária e oftalmologia) e a medicamentos relativos à qualidade da água para consumo e ao
antiparasitários, no âmbito do combate à pobreza infantil encaminhamento de resíduos para operações de gestão,
(BE). procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho (Os Verdes). N.º 902/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proteja os
prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de N.º 537/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de proteção aos
eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento carvalhos e a outras espécies autóctones da flora portuguesa
local (CDS-PP). (Os Verdes).
N.º 903/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova, N.º 538/XIII (2.ª) — Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos
em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, o e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas,
debate sobre a implementação da licença sem retribuição procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004,
extraordinária e a avaliação e aprofundamento da medida de 18 de agosto (Os Verdes).
Cheque-Formação (CDS-PP). N.º 539/XIII (2.ª) — Alarga a abrangência das regras de
N.º 904/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os
sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um Verdes).
debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao N.º 540/XIII (2.ª) — Reforça regras de proteção contra a desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem como de muito alta tensão, alterando a Lei nº 30/2010, de 2 de regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública setembro (Os Verdes). (CDS-PP). N.º 541/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao regime N.º 905/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do sede de concertação social, um debate com vista a melhorar Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os a contratação coletiva, nomeadamente retomar o acordo de trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado concertação de 2014 que previa a redução dos prazos de pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei caducidade e de sobrevigência dos contratos coletivos de n.º 66/2013, de 27 de agosto (PCP). trabalho (CDS-PP). N.º 542/XIII (2.ª) — Cria maior justiça no direito a prestação N.º 906/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de por incapacidade decorrente de doença ou acidente de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que trabalho (Os Verdes). respeita à redução do número de infeções hospitalares N.º 543/XIII (2.ª) — Cria maior justiça no direito a prestação (PCP). por incapacidade decorrente de doença ou acidente de N.º 907/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a trabalho (Os Verdes). valorização da Extensão da Plataforma Continental (PS). N.º 544/XIII (2.ª) — Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, N.º 908/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que retome o aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, alterada pela Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322- Alentejano e Costa Vicentina como instrumento de A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os desenvolvimento integrado e participado (PS). 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de
N.º 909/XIII (2.ª) — Revisão da Convenção de Albufeira (Os 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho
Verdes). (PS). N.º 910/XIII (2.ª) — Diligenciar para erradicar o uso do
Proposta de lei n.o 75/XIII (2.ª) (Estabelece o direito à glifosato (Os Verdes).
autodeterminação da identidade de género e expressão N.º 911/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva
de género e o direito à proteção das caraterísticas todos os esforços junto do Estado espanhol para travar a
sexuais de cada pessoa): exploração de urânio em Salamanca, junto à nossa fronteira
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (Os Verdes).
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 912/XIII (2.ª) — Pela educação ambiental como pelos serviços de apoio. (a) componente de valorização da escola pública (Os Verdes). N.º 913/XIII (2.ª) — Recomenda a implementação de um Projetos de resolução [n.os 896 a 914/XIII (2.ª)]: regime similar ao dos coordenadores das Bibliotecas
N.º 896/XIII (2.ª) — Recomenda uma participação alargada Escolares /Centros de Recursos para os coordenadores do
no processo de recondução do Plano de Ordenamento do Projeto Eco-escolas (Os Verdes).
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a N.º 914/XIII (2.ª) — Sobre a elaboração do Programa programa especial e a criação de mecanismos de apoio e Nacional de Educação para a Sustentabilidade (Os Verdes). incentivo à criação de emprego local (PSD).
N.º 897/XIII (2.ª) — Pela construção de um matadouro público (a) São publicados em Suplemento.
Página 3
7 DE JUNHO DE 2017 3
PROJETO DE LEI N.º 530/XIII (2.ª)
ESTABELECE A OFERTA ALTERNATIVA DE BEBIDA VEGETAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
LEITE ESCOLAR, PROMOVENDO ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO
O Partido Ecologista Os Verdes deu um inegável contributo, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
268/XII, para que em Portugal se estabelecesse a opção de uma ementa vegetariana nas cantinas públicas.
Deste processo legislativo resultou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de
existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de
adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.
O que levou o PEV a apresentar o referido projeto de lei foi a consciência de que há muitos cidadãos que
optaram por fazer uma dieta vegetariana ou vegan (muitos deles por razões de ordem ética e ambiental). E, por
fazerem essa opção, ficavam impedidos de aceder a uma refeição nas cantinas públicas, tendo em conta que,
na generalidade, estas só faziam oferta de pratos de peixe ou carne. Tratou-se, assim, da consciência sobre a
necessidade de erradicar uma discriminação que recaía sobre os que optaram pelo vegetarianismo ou pelo
veganismo como modo de vida.
Foi um passo muito importante, e que, uma vez implementado, permite revelar a incongruência de respeitar
as dietas vegetariana ou vegana por via da oferta de refeição adequada em cantinas públicas, mas não as
respeitar no que diz respeito, por exemplo, ao intitulado «programa de leite escolar».
Os Verdes consideram que o programa de leite escolar — que implica a disponibilização gratuita e diária de
leite às crianças do 1.º ciclo do ensino básico — deve abranger a opção por outro tipo de bebidas vegetais para
as crianças que não consomem este produto de origem animal. E deve ser a lei a determinar essa oferta, não
ficando a mesma ao critério das direções dos agrupamentos de escola. Só dessa forma se garantirá a coerência
necessária no quadro legislativo em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
São alterados os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 março, com a alteração produzida pela
Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Natureza dos apoios alimentares
(…):
a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal alternativa;
b) (…);
c) (…).
Artigo 16.º
Programa de Leite Escolar
1- (…).
2- (…).
3- Às crianças, cujos encarregados de educação declarem, no início do ano letivo, que optam por uma dieta
livre de produtos de origem animal, é garantida a oferta de uma bebida de origem vegetal.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 4
4- Para efeitos de consumo de leite e seus derivados, ou de bebida vegetal alternativa, estes produtos são
disponibilizados aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda
sem fins lucrativos nos respetivos estabelecimentos de ensino.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 531/XIII (2.ª)
ESTABELECE A PROMOÇÃO DE FRUTA E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS NOS
BUFETES/BARES ESCOLARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE
MARÇO
Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível
europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma
realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste
problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.
O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida
pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e
desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,
minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no
decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,
diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,
assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias
que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.
Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes
consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às
crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a
oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.
Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por
exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escolar, por parte do Ministério da Educação.
Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,
torna-se incongruente que, num bar de uma escola se disponibilizem, para venda aos alunos, pacotes de
bolachas com alto teor de açúcar e gordura, mas não se disponibilizem frutas.
O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em
crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas
que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de
preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar
melhores ofertas alimentares nas escolas.
Nessa lógica, Os Verdes propõem que nos bares escolares seja obrigatória a oferta de fruta, e de outros
alimentos saudáveis a promover em contexto escolar (constantes de regras já definidas pelo Ministério da
Educação), de modo a estimular as crianças e os jovens para o seu consumo diário e regular.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Página 5
7 DE JUNHO DE 2017 5
Artigo único
A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela
Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Bufetes
1. (…).
2. (…).
3. Os bufetes escolares disponibilizam a oferta de fruta e de outros alimentos saudáveis a promover em
contexto escolar.
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 532/XIII (2.ª)
DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇUCAR, GORDURA E SAL NAS
MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI
N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO
Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível
europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma
realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste
problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.
O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida
pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e
desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas,
minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no
decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias,
diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso,
assim como não é salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias
que lhe estão normalmente associadas, por representar custos acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde.
Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes
consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às
crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a
oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.
Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por
exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escola, por parte do Ministério da Educação.
Mas, uma coisa são os referenciais, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo,
torna-se incongruente que numa escola se disponibilizem aos alunos máquinas de venda automática com
alimentos contendo elevados teores de açúcares, sal ou gorduras, tais como refrigerantes, aperitivos ou snacks.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 6
O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em
crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas
que visam promover hábitos alimentares saudáveis. Este Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de
preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar
melhores ofertas alimentares nas escolas.
Nessa lógica, Os Verdes propõem que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não
disponibilizem produtos com elevados teores de açúcares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que
devam ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da
Educação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela
Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Bufetes
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. No caso de os estabelecimentos de ensino disporem de máquinas de venda automática, estas não devem
disponibilizar produtos alimentares com elevado teor de açúcares, ou sal, ou gorduras.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 533/XIII (2.ª)
ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,
PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral
portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos
trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as
mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como
se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar
trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que
concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos
Página 7
7 DE JUNHO DE 2017 7
trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se
abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.
De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de
desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto
que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de
trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade
até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,
quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é
feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um
mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa contudo que
este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas.
No entanto, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de
horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.
Tendo origem num projeto do governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que surgiu
na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de
diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela
prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do
contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação
do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da
desregulação do tempo de trabalho.
Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de
regulamentação coletiva, o banco de horas individual. Ou seja, o regime do banco de horas passou a poder ser
instituído por um acordo entre empregador e trabalhador, sendo que o acordo pode ser celebrado através de
uma proposta por escrito do empregador e presume-se a aceitação por parte do trabalhador que não se oponha
por escrito a essa proposta nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma. Ou seja, o “silêncio escrito” do
trabalhador, mesmo quando acompanhado de oposição verbal, é entendido como aceitação da proposta,
bastando-se a lei com um facto negativo: a falta de oposição escrita à proposta. Mais ainda, tona-se possível
estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que
expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.
Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho
deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação,
neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral.
Assim, a figura da adaptabilidade individual e do banco de horas individual, que se subtraem além do mais a
qualquer negociação coletiva, é a expressão de um despotismo patronal que não deve ter acolhimento no nosso
ordenamento jurídico.
No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de “Revogar a possibilidade, introduzida no
Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o
empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos
de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho”. Acrescenta ainda o Programa do
Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa “reequilibrar a
legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da
flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes
horários de trabalho nas mesmas empresas”. Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável
ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,
segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil
trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.
A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em
relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um
mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de
desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar as figuras do banco de
horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera
coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a
sua articulação com as outras esferas da vida.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 8
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as figuras da adaptabilidade individual e do banco de horas individual consagradas,
respetivamente, nos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 534/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO, CONCRETIZANDO AS
RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO PARA A PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE
COMBATE À PRECARIEDADE
Exposição de motivos
A “Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política”, assinado pelos
Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda em 10 de novembro de 2015, definia um
conjunto de matérias de convergência entre os dois partidos, sem prejuízo das diferenças no conteúdo
programático de cada um deles.
No quadro desse acordo insere-se o “combate decidido à precariedade, incluindo aos falsos recibos verdes,
ao recurso abusivo a estágios e ao uso de contratos de emprego/inserção para substituição de trabalhadores”.
Nesse âmbito foi constituído um Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a
Precariedade composto por representantes dos partidos signatários e pelo membro do Governo que tutela a
área respetiva, bem como por especialistas independentes (no caso, o prof Doutor Jorge Leite e o Prof Doutor
Guilherme Dray).
Página 9
7 DE JUNHO DE 2017 9
O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de Esquerda, do Partido
Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015,
segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em
termos comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a termo
representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor acima da média europeia, de
aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a
incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia
(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2.º trimestre de 2016, estes
contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em
2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam
que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de 20%
são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o facto de, em Portugal, o
trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário, sendo que “não conseguir encontrar um emprego
permanente” é o principal motivo indicado pelos TCO com idades entre os 25 e os 64 anos para deter este tipo
de vínculos é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%).
O relatório releva ainda o facto dos contratos não permanentes terem associados maiores níveis de
instabilidade e de insegurança laboral. Nesse sentido é salientado que 1/3 do desemprego registado no IEFP
decorre do fim de contratos a prazo e que mais de metade dos subsídios de desemprego atribuídos decorrem
da cessação por caducidade de contrato trabalho a termo. É ainda de salientar que os contratos não
permanentes estão associados a remunerações significativamente mais baixas e a percentagem de
trabalhadores em risco de pobreza do País tem um nível social e politicamente inaceitável, rondando os 11%.
Segundo os dados constantes do Livro Verde sobre as Relações Laborais, disponível para consulta desde
22 de março de 2017, verifica-se, nos últimos anos, um recuo significativo da incidência de contratos de trabalho
sem termo no setor privado passando de 74,4% em 2010 para 69,5% em 2014 (-4,9 p.p.). Podemos ainda
concluir que os contratos sem termo estão sobretudo concentrados nos trabalhadores mais antigos da mesma
empresa. Em 2014 só 29,3% dos trabalhadores que estavam há menos de quatro anos na empresa tinham
contratos sem termo.
Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho, foram identificadas
pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um conjunto de matérias com vista a alterações
legislativas, designadamente:
“Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do contrato de trabalho a termo
resolutivo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho desde que cumpra o
princípio da “satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;
Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo
para a contratação a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de desempregados
de longa duração ou outra situação prevista em políticas ativas de emprego;
Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de
contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a caducidade
de contratos a termo;
A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que
permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração
que empreguem menos de 750 trabalhadores, na medida em que tal, dadas as caraterísticas do tecido
empresarial nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar em Portugal”;
Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de Esquerda possa vir
a propor, este projeto do grupo parlamentar do BE concretiza as alterações ao regime da contratação a termo
nos termos em que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para preparação de um Plano
Nacional contra a Precariedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 10
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, clarificando o critério para
afastamento do regime por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível
a sua utilização.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 139.º, 140 e 149.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado ou
modificado por instrumento de regulamentação coletiva, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a), do
n.º 1 do artigo 100.º;
b) (revogado).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 – (…).
2 – O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista no n.º
2 do artigo 344.º.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.
Página 11
7 DE JUNHO DE 2017 11
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 535/XIII (2.ª)
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL) CLARIFICANDO QUE QUALQUER OPOSIÇÃO
DO CONDOMÍNIO À EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL DEVE
CONSTAR DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, DO REGULAMENTO DE
CONDOMÍNIO NESSE TÍTULO EVENTUALMENTE CONTIDO OU EM REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO
OU DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS APROVADOS SEM OPOSIÇÃO E DESDE QUE
DEVIDAMENTE REGISTADOS
Exposição de motivos
O arrendamento de curta duração a turistas é uma realidade antiga, sobretudo nas zonas balneares, que em
muito antecede a regulação do alojamento local, primeiro em 2008, através de Portaria, e depois em 2014,
através do Decreto-Lei n.º 128/2014.
De facto, o arrendamento de curta duração a turistas não aparece, nem sequer cresce, porque a lei o permite,
mas tão simplesmente porque essa é uma realidade incontornável dos nossos dias. Já o era antes do
aparecimento de plataformas eletrónicas, associado normalmente à economia paralela, é-o por maioria de razão
com a ajuda daquelas plataformas, que exponenciam o fenómeno.
Desde 2008 que se tem feito um esforço consistente de trazer essa atividade para a economia formal, criando
regimes jurídicos que favoreçam a sua formalização, evitando regimes jurídicos que, pela sua complexidade,
incentivem a permanência na clandestinidade. Foi esse, aliás, o objetivo assumido do Decreto-Lei n.º 128/2014.
A proliferação do fenómeno, que tem raiz no sucesso turístico de Portugal e não tanto no enquadramento
jurídico do mesmo, fez surgir a questão da compatibilização da exploração do alojamento local com as relações
de vizinhança, questão que atualmente está parcialmente a ser discutida nos tribunais e que declina numa outra:
qual o poder do condomínio para proibir ou limitar a existência de estabelecimentos de alojamento local num
determinado prédio?
Ora, salvo melhor opinião, o ordenamento jurídico português oferece já, através de uma interpretação
sistemática, resposta clara a essa questão: nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, qualquer
oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
constitutivo da propriedade horizontal, no regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou no
regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde
que devidamente registados.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12
É o que pretende agora clarificar-se, com a expressa referência a essa circunstância no Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, obviando à aprovação de outras formas de manifestação de oposição dos
condomínios que se consideram inaceitáveis e contra o direito de propriedade.
De facto, uma coisa é permitir ao condomínio, no título constitutivo da propriedade horizontal, ou no
regulamento de condomínio ou em deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição
(devidamente registados para ser oponível a futuros compradores), regular de que forma pode ou não ocorrer a
exploração de estabelecimentos de alojamento local num prédio, com a generalidade e a abstração necessárias;
outra coisa radicalmente diferente, e inaceitável, é permitir que a cada momento, de forma discricionária, sem
qualquer critério, se sujeite a exploração de estabelecimentos de alojamento local, que é uso de uma fração
privada, a autorização de uma assembleia de condóminos, criando mais espaço para os conflitos de vizinhança,
para as transações de autorizações e, em última instância, para o regresso à clandestinidade.
Assim, importa clarificar o Decreto-Lei n.º 128/2014, nele expressamente fazendo referência ao que desde
já decorre do nosso ordenamento jurídico, em sintonia com o direito de propriedade de todos os condóminos, e
que constitui uma solução equilibrada.
Desta forma, aos documentos necessários para o registo do estabelecimento de alojamento local deve juntar-
se uma declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento,
assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente
proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no
regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em deliberação da assembleia de
condóminos aprovada sem oposição e desde que devidamente registada.
A opção pela junção de uma declaração é consistente com o espírito do diploma, e bem assim com todo o
esforço de desburocratização que tem sido feito, sendo certo que a prática de falsas declarações tem já o seu
regime próprio, ao qual se recorrerá se for necessário, como manda o n.º 6 do artigo 6.º, a que acresce o da
conformação de uma nova contraordenação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 6.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,
de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
Página 13
7 DE JUNHO DE 2017 13
f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento,
assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente
proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no
regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou
deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) A junção, nos termos do artigo 6.º, de declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da
exploração do estabelecimento de alojamento local que não correspondam à verdade.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) e l) do número anterior são punidas com coima de €
2500 a € 3740,98 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 35 000, no caso de pessoa coletiva.
3 – […].
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia
Fonseca — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral
— João Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Avila — Filipe Anacoreta Correia —
Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.
———
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14
PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,
SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE
RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
114/2014, DE 21 DE JULHO
A informação prestada aos consumidores é um dever inegável, nos mais diversos setores, quer para garantir
a transparência de dados, quer para evidenciar o resultado da execução de políticas, quer, ainda, para criar uma
maior consciência dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas para garantir melhores padrões de
qualidade de vida.
Em relação ao setor da água, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações produzidas
pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece a periodicidade e as regras a que fica sujeito o controlo
da qualidade da água para consumo humano. A divulgação do resultado do Programa de Controlo da Qualidade
da Água (PCQA) pode ser feita, nos termos do referido diploma, por diversos meios, incluindo editais, imprensa
regional, boletins municipais, correio ou sítio na internet, sem prejuízo de qualquer outro formato.
Ocorre que existe um instrumento de divulgação que não está ali explicitado, mas que é um meio privilegiado
de informação na medida em que é necessariamente consultado pelos consumidores: a fatura da água.
Introduzir esse dever de informar o consumidor sobre os resultados do controlo da água para consumo na fatura
não implica alterar o Decreto-Lei n.º 306/2007, na medida em que ele já prevê a possibilidade de usar outros
meios de divulgação não indicados explicitamente. Mas introduzir essa obrigatoriedade implica alterar o Decreto-
Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os dados que devem constar da fatura entregue ao consumidor.
Esse é um dos objetivos do presente projeto de lei.
A eficácia de semelhante alteração só será real, contudo, se a informação prestada ao consumidor na fatura
estiver simplificada, de modo a que, por um lado, seja compreendida por todos e, por outro lado, não tenha uma
extensão que implique acrescentar páginas à fatura. Por isso, no Projeto de Lei que agora se apresenta
estabelece-se, justamente, a necessidade dessa informação ser simplificada. Mas simplificar como? É uma
questão que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) deve ajudar a concretizar,
sugerindo um modelo de informação simplificada.
Na mesma fatura da água, encontram-se dados sobre a gestão de resíduos urbanos. Nada obriga, porém,
os sistemas a informar os consumidores sobre o destino dos resíduos produzidos naquele concelho ou naquele
sistema de gestão.
Muitas vezes ouvimos cidadãos a colocar a questão sobre o desconhecimento do resultado efetivo do seu
empenho cívico e ambiental na separação de resíduos. Ou seja, existe um desconhecimento generalizado dos
cidadãos sobre os níveis de reciclagem operado no seu sistema, ou, por exemplo, da quantidade de lixo que
tem como destino final o aterro.
Essa informação é devida ao consumidor e deve servir também para que os cidadãos se tornem mais
exigentes e mais conscientes sobre o encaminhamento dado aos resíduos para as operações de gestão. Nesse
sentido, o PEV propõe, igualmente, através do presente projeto de lei que essa informação seja também
prestada, de uma forma simplificada, na mesma fatura da água.
Introduz-se, através destas propostas, uma alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, com base no
que estipula o artigo 4.º deste diploma:
«Artigo 4.º
Regras relativas ao detalhe das faturas
Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as
relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas pelas entidades referidas no artigo 2.º devem
incluir a informação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.»
A intenção dos Verdes, com a apresentação deste projeto de lei, é garantir direitos ao consumidor, e, também,
criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções
Página 15
7 DE JUNHO DE 2017 15
sempre mais responsáveis.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
O Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(…)
1 – Serviço de abastecimento público de água:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para
consumo humano, obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA).
2 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3 — Serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as
diferentes operações de gestão;
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]»
Artigo 2.º
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de 2 meses, uma sugestão
de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreendida, para efeitos do cumprimento
da alínea g) do ponto 1 e da alínea d) do ponto 3 do Anexo I.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16
PROJETO DE LEI N.º 537/XIII (2.ª)
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CARVALHOS E A OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES
DA FLORA PORTUGUESA
As florestas, e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem um património natural e ambiental,
fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente insubstituível da riqueza do nosso
país.
Essa riqueza não deve ser aferida apenas de um ponto de vista puramente económico e imediatista, medido
em termos do PIB nacional, mas também enquanto componente ambiental fundamental do desenvolvimento
sustentável e em harmonia com a Natureza, sem esquecer a sua importância cultural, de memória, e de
identidade local, regional e nacional.
A floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesas, por estarem particularmente adaptadas
ao nosso clima e aos nossos solos, representam uma enorme mais-valia ambiental, que se reflete ao nível da
conservação da natureza – pela diversidade de vegetação e da fauna silvestre que albergam –, do equilíbrio
climatérico e da qualidade do ar, da estabilidade e da recarga dos aquíferos, da preservação dos solos e no
combate aos incêndios pela reconhecida resistência e capacidade regenerativa que apresentam.
Além disso, a floresta espontânea desempenha ainda um papel económico-social de grande relevo, com
importantes reflexos nos sectores agroflorestal e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza, pelo
que é dever do Estado, conforme está previsto na Lei de Bases da Política Florestal (artigo 10.º da Lei n.º 33/96,
de 17 de Agosto), dotar essas espécies de um estatuto legal conforme à sua importância e ao lugar que devem
ocupar na nossa floresta e nos nossos ecossistemas.
De acordo com a Greenpeace, as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da
superfície terrestre e tendem a desaparecer, o que constitui uma das principais ameaças à perda de
biodiversidade e à extinção de espécies.
Torna-se, por isso, absolutamente fundamental preservar, conservar, consolidar e desenvolver os nossos
biótopos e habitats naturais, bem como as espécies que neles sobrevivem, com particular acuidade, as das
nossas fauna e flora autóctones, designadamente as espécies vegetais de porte arbustivo e arbóreo, por
constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.
No panorama da flora autóctone portuguesa, e em particular das árvores autóctones portuguesas, destacam-
se, pelo seu porte nobre e importância ambiental e cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos
(Quercus faginea -carvalho cerquinho, Quercus robur -carvalho alvarinho ou roble, Quercus pyrenaica -carvalho
negral, Quercus coccifera L. –carrasco), mas também o Sobreiro (Quercus suber) e a Azinheira (Quercus ilex).
Infelizmente, ao contrário do Sobreiro e da Azinheira (que representam, em conjunto e como espécies
dominantes, cerca de 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, o que se deve sem dúvida, à
mais valia que reconhecidamente representam em termos de produção agroflorestal, designadamente na
produção de cortiça, de biomassa florestal e de carvão e na alimentação natural de gado de elevada qualidade,
mas que se deve também ao facto de gozarem, há longa data, de um estatuto de proteção legal), os Carvalhos
representam apenas 4% daquela mancha de povoamento florestal, cuja realidade continua a ser dominada pelas
espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto), que ocupam só por si 52%, regra geral
em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade. Com efeito, reconhecendo embora que os
montados de sobro e azinho também se debatem com alguns problemas e dificuldades (entre as quais uma
elevada taxa de mortalidade por causas ainda não completamente compreendidas), é forçoso reconhecer que
as restantes espécies arbustivas e arbóreas da nossa flora natural, têm sofrido, ao longo dos tempos, um
progressivo desaparecimento (causado pelo abate não seguido de reflorestação, pela construção de
infraestruturas e edificações, por pastoreio, pela substituição por outras espécies –como o eucalipto — ou pela
ação do fogo), com redução da mancha florestal que as mesmas ocupam, para áreas francamente
preocupantes. Importa alterar este panorama em nome dos valores da conservação da natureza e da
biodiversidade.
A flora autóctone portuguesa tem sido, até à data, salvo as honrosas exceções dos Decretos-Lei n.º
169/2001, de 25 de Maio (Proteção do Sobreiro e da Azinheira) e n.º 423/89, de 4 de Dezembro (Proteção do
Azevinho Espontâneo), votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional, não tendo
Página 17
7 DE JUNHO DE 2017 17
merecido qualquer proteção ou consagração legal que lograsse reconhecer as nossas espécies como património
natural nacional, dotando-as dum adequado regime de salvaguarda. A transposição (feita pelo Decreto-Lei
n.º49/2005 de 24 de Fevereiro, depois do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter concluído que o
Estado português, através do anterior diploma — D.L. n.º140/99 de 24-04 –, não tinha realizado a transposição
na íntegra) e entrada em vigor no nosso país da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de
Maio de 1992), veio consagrar a possibilidade de proteção a alguns biótopos e a algumas espécies da nossa
flora autóctones, proibindo, designadamente, «a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das
plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural». No entanto, a
maior parte das espécies vegetais, designadamente as de médio e grande porte, só são protegidas pelo D.L.
n.º 49/2005 indiretamente, isto é, se se encontrarem, e por se encontrarem, dentro de um Sítio de Interesse
Comunitário (Zona Especial de Conservação ou Zona de Proteção Especial) reconhecido no âmbito da Rede
Natura 2000, o que se apresenta manifestamente insuficiente para travar o desaparecimento da nossa floresta
autóctone e auxiliar à sua recuperação.
O presente Projeto de Lei visa, assim, consagrar um estatuto mínimo de proteção para os Carvalhos e outras
espécies da nossa flora autóctone, no intuito da sua preservação como património, mas também de aproveitar
todo o seu potencial para valorizar e proteger a floresta portuguesa. Procurou-se ter em conta experiências
legislativas anteriores, designadamente do estatuto de proteção do montado, que constituiu uma vanguarda no
nosso país na proteção de espécies arbóreas nacionais, o que pareceu adequado às necessidades das espécies
agora em causa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes,
apresenta o seguinte projeto de lei com vista à proteção dos Carvalhos e de outras espécies autóctones da flora
portuguesa:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas de proteção às espécies de carvalhos e outras espécies arbustivas e
arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional.
2 – Para efeitos do presente diploma, são consideradas espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone
nacional:
a) Árvores:
i) Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português)
ii) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho)
iii) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral)
iv) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro)
v) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique)
vi) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce)
vii) Quercus suber L. (Sobreiro)
viii) Acer monspessulanum (Zelha)
ix) Acer pseudoplatanus (Padreiro)
x) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro)
xi) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro)
xii) Castanea sativa Miller (Castanheiro)
xiii) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira)
xiv) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira)
xv) Corylus avellana (Aveleira)
xvi) Crataegus monogyna (Pilritiero)
xvii) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras)
xviii) Fraxinus angustifolia L. (Freixo)
xix) Ilex aquifolium (Azevinho)
xx) Olea europaea L. var. sylvestris(Miller) Lehr. (Zambujeiro)
xxi) Pinus pinea L. (Pinheiro manso)
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 18
xxii) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre)
xxiii) Prunus avium (Cerejeira brava)
xxiv) Populus nigra (Choupo negro)
xxv) Populus alba (Choupo branco)
xxvi) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro)
xxvii) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca)
xxviii) Salix salvifolia (Salgueiro)
xxix) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros)
xxx) Sorbus latifolia (Mostajeira)
xxxi) Ulmus minor (Ulmeiro)
xxxii) Ulmus procera (Ulmeiro)
b) Arbustos:
i) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro)
ii) Corema album (Camarinha)
iii) Juniperus oxycedrus (Zimbro)
iv) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira)
v) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias)
vi) Laurus nobilis (Loureiro)
vii) Phillyrea latifolia (Aderno)
viii) Pistacia lentiscus (Aroeira)
ix) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro)
x) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo)
xi) Rhamnus frangula (Espinheiro)
xii) Taxus baccata L. (Teixo)
xiii) Viburnum tinus (Folhado)
3 – As espécies da flora autóctone enumeradas no número anterior, de ora em diante designadas por
«espécies protegidas», constituem património natural e de biodiversidade nacional de Portugal.
Artigo 2.º
Extensão da proteção
O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, a todas as espécies da flora autóctone que, como tal,
venham a ser expressamente reconhecidas, mediante despacho conjunto dos Ministérios do Ambiente e da
Agricultura.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Áreas classificadas» – áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da
natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário,
zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, criadas nos termos das normas jurídicas
aplicáveis;
b) «Árvores, arbustos e conjuntos exemplares» – plantas ou conjuntos de plantas de espécie protegida que,
pelo seu potencial genético, idade, porte, CAP, raridade, localização, importância ambiental, histórica, cultural,
paisagística, patrimonial ou outra, merecem proteção individual, apesar de não se encontrarem em povoamento
referido na alínea d) deste número;
c) «Conversão» – alteração que implica a modificação do regime ou da composição ou a redução de
densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;
Página 19
7 DE JUNHO DE 2017 19
d) «Corte de conversão» – intervenção em que, através de arranque ou corte de plantas, se reduz a
densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos referidos na alínea c) do presente número;
e) «Desbaste» – operação em que, através do arranque ou corte seletivo, são eliminadas plantas mortas,
caducas ou fortemente afetados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras,
igualmente protegidas, em boas condições vegetativas;
f) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local» —
empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de
emprego e valor acrescentado superior ao do uso atual da terra, com viabilidade económica e financeira, que
dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte
dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo
alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
g) «Empreendimento de imprescindível utilidade pública» – infraestrutura de interesse público considerada
fundamental, estruturante e imprescindível para dar resposta a uma necessidade pública.
h) «Espécie protegida» – espécie arbustiva ou arbórea da flora autóctone nacional sujeita a medidas de
proteção previstas no presente diploma;
i) «Planta de espécie protegida» – planta individual de espécie protegida por este diploma ou por despacho
conjunto referido no artigo anterior, em qualquer fase do seu desenvolvimento biológico;
j) «Povoamento de espécie protegida» – formação vegetal onde se verifica a presença de plantas de uma ou
mais espécies protegidas, em povoamento puro ou associadas entre si ou com outras espécies, com os
parâmetros mínimos de densidade individualmente definidos para cada espécie;
k) «Povoamento espontâneo» – povoamento de espécie protegida de geração espontânea, subespontânea
ou com intervenção humana, desde que não tenha sido plantado especificamente com vista ao seu abate para
produção de madeira ou outra matéria-prima.
2 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea b) do número anterior, o Governo define por Portaria,
no prazo máximo de um ano, a «idade» mínima, o CAP, bem como os restantes critérios referidos, para a
classificação como «exemplar», estabelecidos para cada uma das espécies protegidas.
3 – Para efeitos da determinação do previsto na alínea j) do número anterior, o Governo define por Portaria,
no prazo máximo de um ano, os «parâmetros mínimos de densidade» estabelecidos para cada uma das
espécies protegidas.
Artigo 4.º
Proibição de corte, arranque ou destruição
1 – É proibido o corte, o arranque, o desenraizamento, a colheita ou a destruição, totais ou parciais, de
plantas ou parte de plantas de espécies protegidas existentes em povoamento espontâneo, bem como de
plantas isoladas ou em povoamento de densidade inferior aos valores mínimos estabelecidos para a espécie
em causa no caso de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares.
2 – Excetuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os cortes de desbaste autorizados ou promovidos, mediante ato devidamente fundamentado, pela
Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) As podas ou outras intervenções necessárias e justificadas por motivos fitossanitários ou de melhoria da
condição geral da planta, desde que não ponham em causa a sobrevivência da mesma e sejam autorizadas
pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura e feitas de acordo com as instruções dadas pelos mesmos;
c) As intervenções levadas a cabo ao abrigo de orientações estratégicas para rearborização definidas pelo
Governo, ou em situações de emergência pela proteção civil para combater incêndios ou outras catástrofes
naturais em progressão;
d) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento de imprescindível
utilidade pública, quando for a única solução possível, autorizados e realizados nas condições referidas na
autorização;
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 20
e) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento agrícola com relevante
e sustentável interesse para a economia local, quando for a única solução possível, autorizados e realizados
nas condições referidas na autorização;
f) Os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de madeira ou outra matéria-
prima, desde que, cumulativamente:
i) estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;
ii) não reduzam a densidade mínima prevista para a espécie em causa;
iii) não ultrapassem o máximo de 33% do número de árvores existentes;
iv) esteja autorizados e sejam realizados nas condições referidas na autorização;
g) As podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um normal, tradicional ou prudente
uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou o bom estado vegetativo da planta;
h) Os cortes em regime de talhadia, desde que se praticasse já este regime no prédio em causa, à altura da
publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano de Gestão Florestal.
3 – As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior competem à Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais
competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da apresentação das
declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local,
quando a natureza das conversões as exija.
4 – As autorizações previstas na alínea b) do n.º 2 competem aos Serviços Desconcentrados da Direcção-
Geral dos Recursos Florestais competente após parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente.
5 – No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo e fora de
povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos previstos neste diploma, o seu corte ou arranque
fica condicionado ao seu transplante, caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de
pelo menos uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de informação
prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e aos Serviços
do Ministério do Ambiente com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a
intervenção.
6 – Nos casos de corte ou arranque previstos no n.º 2 e no n.º 5 do presente artigo, o interessado fica obrigado
à implementação de medidas previstas no artigo 11.º.
7 – Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 2 só podem ser
autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície do povoamento de espécie
protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por
qualquer das espécies protegidas.
8 – As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafetadas do uso agrícola
durante 25 anos.
9 – A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos
Florestais podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes
ou arranques ou adiar a sua execução.
10 – Para efeitos do disposto no presente diploma, designadamente na alínea g) do anterior n.º 2, o Governo
definirá e regulamentará, por Decreto-Lei, no prazo máximo de um ano:
a) as formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e pastoril das espécies
protegidas respeitando os princípios da salvaguarda, sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;
b) os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige a prestação de mera
informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.
Página 21
7 DE JUNHO DE 2017 21
Artigo 5.º
Inibição de alteração do uso do solo
Ficam vedadas, por um período de 25 anos, quaisquer alterações ao uso do solo em áreas ocupadas por
povoamento espontâneo que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º
327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de
fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de ações ou intervenções
por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do
povoamento.
Artigo 6.º
Corte ou arranque ilegal
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de espécie protegida é proibido, pelo prazo de
25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e
trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
Artigo 7.º
Utilidade pública e empreendimentos de relevante e sustentável interesse para a economia local
1 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a
economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, competem ao Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Ministro da tutela do empreendimento, se não se tratar de projeto
agrícola, e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
2 — Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a economia local
prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, os projetos dos empreendimentos são submetidos ao parecer do
Conselho Consultivo Florestal.
3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do
empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
4 — As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a
economia local previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º devem referir, sob pena de invalidade,
expressamente, na sua fundamentação, as razões que concreta e casuisticamente justificam a sua emissão.
Artigo 8.º
Pedido de autorização
1 — Os pedidos de autorização previstos no artigo 4.º são feitos mediante requerimento a apresentar na
Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou nos Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 22
Florestais competentes, podendo ainda ser apresentados nos Serviços do Instituto da Conservação da
Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas classificadas.
2 — Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater
com tinta indelével e de forma visível.
3 — A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no artigo 4.º deve ser comunicada:
a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo
4.º;
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), d), e) ou f) do
n.º 2 do artigo 4.º.
4 — Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final
sobre o respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente deferido.
5 — Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a decisão final sobre o
respetivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente indeferido.
6 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do requerimento no
serviço competente para a decisão de autorização.
7 — O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de autorização é de
cinco dias.
8 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos
Recursos Florestais devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15
dias após a conclusão dos respetivos processos.
9 — A Direcção-Geral dos Recursos Florestais faz publicar todos os pedidos de autorizações previstos neste
diploma, acompanhados da respetiva decisão e seus fundamentos, em site da Internet da sua responsabilidade
e através de editais a afixar na sede dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais
competente, e nos locais de estilo das Freguesias e Municípios envolvidos.
Artigo 9.º
Restrições às práticas culturais
Nos povoamentos espontâneos ou a menos de 5 metros de árvores, arbustos ou conjuntos exemplares, não
são permitidas:
a) Mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem
destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efetuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
Artigo 10.º
Manutenção dos povoamentos
1 – Os possuidores de povoamentos espontâneos são responsáveis pela sua manutenção em boas
condições vegetativas, através de uma gestão ativa e de uma correta exploração, devendo ser, para tanto,
apoiados pelos Serviços do Ministério da Agricultura.
2 – Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos
prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral dos Recursos
Florestais notificará os seus possuidores para executarem as ações conducentes a uma correta manutenção
dos mesmos.
3 – Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na
área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de povoamentos
de espécies protegidas com vista à promoção de uma correta gestão dos mesmos.
4 – É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de espécies protegidas, bem como
quaisquer ações que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação.
Página 23
7 DE JUNHO DE 2017 23
5 – O Ministério da Agricultura deve promover e apoiar a realização de estudos e a publicação e divulgação
de manuais silvícolas e de informação sobre as espécies protegidas, com vista a aumentar o conhecimento
disponível sobre as mesmas, condição indispensável à sua proteção, promoção do seu plantio e aproveitamento
de todas as suas potencialidades ambientais e económicas.
6 – O Estado goza de direito de preferência em caso de venda de prédios ocupados por povoamentos
espontâneos de espécies protegidas.
Artigo 11.º
Manutenção da área de floresta autóctone
1 – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização das
intervenções previstas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 4.º sobre povoamentos espontâneos, à
obrigatoriedade da entidade interessada, como forma compensatória, proceder, sob proposta da Direcção-Geral
dos Recursos Florestais, à constituição de novas áreas de povoamento, reposição ou beneficiação de áreas
existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores das mesmas espécies abatidas
ou de outras espécies protegidas, caso se mostrem em concreto mais adequadas.
2 – A constituição de novas áreas de espécies protegidas ou a beneficiação de áreas preexistentes devem
efetuar-se em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual a entidade proponente
detenha a propriedade ou o direito de superfície, e abranger uma área nunca inferior à afetada pelo corte ou
arranque multiplicada de um fator de 1,25.
3 – Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais deve
solicitar à entidade interessada na intervenção a apresentação de um projeto de arborização e respetivo plano
de gestão, e proceder, conjuntamente com os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais competente, à sua análise e aprovação.
4 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º, o transplante ou plantação de nova planta é obrigatoriamente
realizado pelo interessado, em prédio com condições edafo-climáticas adequadas à espécie do qual detenha a
propriedade ou o direito de superfície.
5 – Quando a compensação em prédio sobre o qual a entidade interessada detenha a propriedade ou o
direito de superfície se mostre impossível ou demasiado oneroso, em virtude de inexistir um tal prédio ou área
em prédio adequados, podem os Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais
competente, a pedido daquele, autorizar, em alternativa, a substituição daquela obrigação pelo pagamento de
uma taxa, a calcular em função do número e espécie das plantas abatidas, que reverterá para o Fundo Florestal
Permanente, com vista a financiar a compensação através do transplante ou plantação devida, em prédio público
com as condições exigidas.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a constituição de garantia
bancária, a favor da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com o objetivo de assegurar o cumprimento das
medidas nele previstas.
7 – O Ministério da Agricultura faz publicar, de dois em dois anos, um relatório donde conste:
a) A situação e a evolução das espécies protegidas e seus povoamentos em Portugal;
b) Balanço das medidas criadas e aplicadas com vista à proteção e fomento das espécies protegidas;
c) Inventário dos processos de autorizações previstas neste diploma concedidas e recusadas, bem como das
ações de acompanhamento e fiscalização realizadas.
8 – O Governo regulamenta, no prazo de um ano, por portaria, a forma de cálculo da taxa referida no número
5.
Artigo 12.º
Fundo Florestal Permanente
1 – É criado no âmbito do Fundo Florestal Permanente:
a) Um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a proteção dos
povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 24
novas áreas, incluindo áreas ardidas, afetadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de
erosão;
b) Um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por
parte dos produtores florestais;
c) Um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies
protegidas em boas condições vegetativas.
2 – O Fundo Florestal Permanente será financeiramente comparticipado por 30% do produto das coimas e
pelo produto das taxas previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 11.º e artigo 15.º deste diploma.
Artigo 13.º
Embargo
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos
Florestais poderão requerer ao Tribunal competente o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser
efetuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 14.º
Medidas preventivas
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os seus Serviços Desconcentrados podem apreender
provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de
espécies protegidas, ou por exemplares isolados destas espécies, efetuadas com desrespeito ao disposto no
presente diploma, assim como adotar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 – As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se implicarem o perecimento de plantas de espécie protegida, com coima de € 150 a € 5000 no caso de
pessoas singulares e de € 5000 a € 50 000 no caso de pessoas coletivas;
b) Se implicarem apenas a depreciação de plantas de espécie protegida, com coima de € 50 a € 2500 no
caso de pessoas singulares e de € 2500 a € 15 000 no caso de pessoas coletivas;
c) Se implicarem apenas a violação de outros procedimentos administrativos sem afetar plantas de espécie
protegida com coima de € 25 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 5000 no caso de pessoas
coletivas;
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infração ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objetos que serviram ou estavam
destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infração, incluindo a cortiça extraída e a
lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.
Página 25
7 DE JUNHO DE 2017 25
Artigo 17.º
Rearborização de áreas afetadas
1 – Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de espécie protegida, os
serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinarão a
rearborização ou beneficiação da área afetada com as espécies previamente existentes.
2 – Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da rearborização ou beneficiação,
podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na execução destas ações quando este não cumpra a
obrigação no prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 – As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem encargo do responsável
pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento determina a cobrança coerciva do crédito
correspondente em processo de execução fiscal.
Artigo 18.º
Reflorestação, descontinuidade florestal e espaços verdes
1 – Nos processos de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afetadas por
doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, será dada preferência às espécies
protegidas que, em cada zona, melhor se adaptem às respetivas condições edafo-climáticas.
2 – No caso de área ardida antes ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente à produção
industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, a reflorestação pode ser feita com base nessas espécies
mas conterá obrigatoriamente um mínimo de 25% de área de povoamento de espécies protegidas, realizando
faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
3 – No fim do período de exploração de uma área ocupada por espécies florestais destinadas primordialmente
à produção industrial, designadamente eucalipto e pinheiro bravo, quando se operar a revolução silvícola com
base naquelas espécies, a nova reflorestação terá que conter um mínimo de 25% de espécies protegidas,
realizando faixas de descontínuo florestal de, no mínimo, 500 em 500 metros.
4 – Na recuperação, remodelação ou criação de novos espaços verdes ou jardins da responsabilidade de
entes públicos, será dada preferência à utilização de espécies protegidas, em particular às mais bem adaptadas
ao local em concreto, salvo se houver a específica intenção de criar um jardim botânico para o estudo,
conhecimento e divulgação de espécies exóticas.
5 – O Ministério da Agricultura auxiliará os privados que estiverem interessados em recuperar, remodelar ou
criar um espaço verde ou ajardinado de fruição pública a adquirir as espécies protegidas mais indicadas.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Serviço de Proteção da Natureza (SEPNA)
da GNR e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.
2 – A instrução dos processos das contraordenações previstas no presente diploma é da competência dos
Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais.
3 – A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral dos Recursos
Florestais ou aos Serviços Desconcentrados da Direção-Geral dos Recursos Florestais, de acordo com as suas
competências, nos termos deste diploma.
4 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 30% para o Estado;
e) 30% para o Fundo Florestal Permanente.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 26
Artigo 20.º
Aplicação nas áreas classificadas
1 – Nas áreas classificadas as competências previstas no presente diploma atribuídas ao Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos Serviços do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas são exercidas, respetivamente, pelo Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território e pelos Serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 – No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os Serviços do Instituto da
Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações aos Serviços Desconcentrados da Direcção-
Geral dos Recursos Florestais competente.
3 – Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de
conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no artigo 4.º e no artigo
17.º carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 – O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá lugar à suspensão
dos prazos previstos no número 3 do artigo 8.º, interpretando-se como favorável a falta da sua emissão no
referido prazo.
Artigo 21.º
Lei especial
O disposto neste diploma não se sobrepõe ao disposto nos restantes regimes legais específicos de
determinadas espécies.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um ano após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
PROJETO DE LEI N.º 538/XIII (2.ª)
PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E EXCLUI ESTAS ESPÉCIES DA LISTA DE
ESPÉCIES CINEGÉTICAS, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE
18 DE AGOSTO
A raposa e o Saca-rabos são duas espécies de mamíferos de pequeno porte, da fauna selvagem portuguesa,
relativamente comuns nas nossas paisagens e zonas rurais.
Estas duas espécies não têm interesse gastronómico nem constituem, comprovadamente, perigo para a
segurança, a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país.
A raposa (Vulpes vulpes) é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em todo o território,
excetuando-se as ilhas dos Açores e da Madeira. Apesar de habitar preferencialmente em zonas de floresta,
matagal e campos agrícolas, pode também ser encontrada perto das zonas urbanas. O estado de conservação
da espécie no nosso território não é preocupante, mas tal como para outras espécies, isso não justifica o seu
estatuto de espécie cinegética.
O saca-rabos (Herpestes icneumon) é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal, e raramente
em zonas de pouca vegetação, e, tal como a raposa, apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.
Página 27
7 DE JUNHO DE 2017 27
Este estatuto de conservação «pouco preocupante» não justifica, em nosso entender, a sua consideração
enquanto espécie cinegética.
A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas gera-nos a
responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção (mesmo que com graus diferenciados) não se cinja
aos animais domésticos (fundamentalmente o cão e o gato) ou às espécies em vias de extinção. A
responsabilidade que temos de valorizar a biodiversidade deve levar-nos, relativamente a espécies não
ameaçadas de extinção nos nossos dias, a não aceitar a teoria de que tudo o que mexe pode ser caçado.
O argumento do controlo de populações de espécies não é, no entendimento do PEV, também argumento
para manter a raposa ou o saca-rabos entre as espécies cinegéticas, na medida em que, a haver necessidade
de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como
preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, como o Instituto para a Conservação da
Natureza (ICNF).
Com este projeto do PEV, cria-se um mecanismo de proteção adequado para as duas espécies em causa e
nem sequer se põe em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que nunca por nunca poderá
significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.
Assim, com o objetivo de retirar a raposa e o saca-rabos da lista de espécies cinegéticas, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos
cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.
Artigo 2.º
Interdições
Excecionando os casos a que se refere o artigo 3.º da presente Lei:
1 – É interdita a caça à raposa (Vulpes vulpes) e ao saca-rabos (Herpestes icneumon), não podendo estas
espécies ser consideradas cinegéticas.
2 – É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de raposa ou saca-rabos em qualquer altura do ano,
assim como a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso.
Artigo 3.º
Correção de efetivos populacionais
Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais das espécies a que se
refere o artigo anterior, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:
1 – A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a conservação da natureza,
que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas
ou constituir perigo para a saúde pública;
2 – As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a
conservação da natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.
Artigo 4.º
Lista de espécies cinegéticas
É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
a raposa (Vulpes vulpes) e o saca-rabos (Herpestes ichneumon).
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 28
Artigo 5.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Os artigos 87.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Cavalo
1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à lebre e na caça de cetraria.
2 – (…).
Artigo 89.º
Dias de caça
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…):
a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º, nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida
aos sábados;
b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados, não
coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 – (…).»
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e o artigo 94.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Artigo 7.º
Contraordenações
Constituem contraordenações a caça e o abate deliberado de espécimes de raposa e saca rabos, salvo as
situações previstas na presente lei.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
As contraordenações podem ser punidas com coima de €500 a €3700.
Artigo 9.º
Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 20 % para a entidade que instrui o processo;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
d) 60 % para o Estado.
Página 29
7 DE JUNHO DE 2017 29
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 539/XIII (2.ª)
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material
genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.
Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem
externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em
nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.
O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que
originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é
assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de
agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a
realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores
como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.
O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e
foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.
Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura
OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram
impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado
as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,
a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As
regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º
160/2005, de 21 de setembro.
Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do
território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais
agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e
perde o ambiente e a biodiversidade.
A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à
escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados-membros são críticos em relação
à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica
sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma
opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 30
que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças
que comportam também para o ambiente.
Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem apresentado um conjunto
de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente
chumbado essas iniciativas. Nesta XIII legislatura, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo
e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os
votos contra dos partidos referidos.
Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS-PP, os Verdes consideram,
contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,
que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas
escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.
peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal — podendo esses animais ter
sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que
contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta
alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre
escolha.
Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,
e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que
todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de
forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não
escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
— A obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem
devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir
existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.
— A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos
de origem animal.
Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-
se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-lei n.º 164/2004, de
3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os
contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Rotulagem
1- (…)
1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita
ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.
2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e
subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»
Página 31
7 DE JUNHO DE 2017 31
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
PROJETO DE LEI N.º 540/XIII (2.ª)
REFORÇA REGRAS DE PROTEÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS
DERIVADOS DE LINHAS DE MUITO ALTA TENSÃO, ALTERANDO A LEI N.º 30/2010, DE 2 DE
SETEMBRO
A existência de estudos científicos contraditórios, em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos
campos eletromagnéticos, vincula-nos a um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da
precaução. O princípio da precaução determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo
em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por
resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.
No início deste século saíram vários estudos que associam a exposição a campos eletromagnéticos e o risco
de leucemia, especialmente a infantil, com significado estatístico (conclusões de estudos de vários
investigadores publicadas no British Journal of Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo do
National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001;
conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002;
conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se
poderiam dar). Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual
os campos magnéticos são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação
é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi
baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente
no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos
magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla.
A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta
classificação. A maioria da rede elétrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na
proximidade de certos equipamentos elétricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas
centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro
Tesla e os campos elétricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios
nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro
Tesla na América do Norte. Valores médios de campos elétricos nas residências chegam até algumas dezenas
de Volt por metro. O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes,
já recomendou o teto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos
eletromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro
Tesla. Esse é um valor que a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, não deveria perder de vista.
Para além do receio de se sujeitarem a riscos cancerígenos acrescidos, há populações que têm a experiência
concreta dos ruídos constantes e incomodativos provocados por linhas de muito alta tensão, que geram falta de
descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis. Essa é uma queixa recorrente
que as populações trazem ao conhecimento da Assembleia da República.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32
A verdade é que, perante este quadro a Rede Elétrica Nacional tem, ao longo dos últimos anos, imposto um
conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão, pelo país fora, que vão contra o princípio da precaução e
que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse
património e pondo em risco a saúde das populações, ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados
alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição elétrica no país. As populações
sentem-se desrespeitadas e inconformadas. O PEV reitera, desde já, um especial cumprimento aos movimentos
de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Elétrica Nacional,
e a defender o legítimo direito que têm à garantia de qualidade de vida e de um ambiente saudável.
Os Verdes apresentaram iniciativas legislativas sobre esta matéria, designadamente o Projeto de Lei n.º
16/XI, que estabelecia concreta e precisamente limites máximos para a exposição humana a campos
eletromagnéticos. Não foi aprovado o projeto de lei dos Verdes, mas sim um Projeto do PSD, que resultou na
Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que remeteu para o Governo a definição dos níveis de exposição máxima
admitida.
Ocorreu, entretanto, o que Os Verdes já previam que pudesse acontecer: não tendo sido determinado um
prazo para a regulamentação da lei, no que respeita à aprovação de Decreto-Lei que estabelecesse os limites
máximos de exposição, até à data esse diploma não foi produzido. Significa isto que o país, e as populações
em concreto, continuam desprotegidos nesta matéria.
A Lei n.º 30/2010 foi aprovada num Governo do PS que mais nada fez sobre a questão. Sucedeu-lhe um
Governo do PSD e do CDS — o PSD, embora autor da iniciativa que deu lugar à Lei, nada fez, durante os 4
anos de mandato do seu Governo para regulamentar a Lei. Com um novo Governo em funções, importa que
alguma coisa se faça sobre esta omissão inaceitável.
Nesse sentido, o PEV apresenta um projeto de lei que altera a Lei n.º 30/2010, em três pontos específicos:
1. Introduz um prazo de 6 meses para o Governo regulamentar a Lei e definir os níveis máximos de
exposição humana aos campos eletromagnéticos;
2. Especifica que os patamares prudentes definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de idosos,
etc., devem atender a distâncias que não coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por razões
devidamente sustentadas, deve prever-se a instalação das linhas em subsolo.
3. Para os projetos de traçado, em concreto, determina o parecer vinculativo das Câmaras Municipais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de março
A presente Lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Limites de exposição humana
1 – Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor
da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das
linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os
casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização
Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
Página 33
7 DE JUNHO DE 2017 33
e) (…)
f) (…)
3 – Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente
às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir
os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas
em subsolo.
Artigo 3.º
Planeamento
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
8 – (…).
9 – Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de
equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara
Municipais cujo território é abrangido.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
PROJETO DE LEI N.º 541/XIII-2.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES
PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS
TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
47/2013, DE 5 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 66/2013, DE 27 DE AGOSTO
O Governo PSD/CDS através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu o regime
jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado.
As alterações preconizadas no Estatuto para além de não contemplarem, as justas reivindicações relativas
ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não
estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34
das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra os direitos dos trabalhadores,
designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os trabalhadores das
residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.
No regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35 horas eram aplicadas
mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho, bem como de
organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências oficiais, sem
prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e refeições que,
no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso noturno de, pelo
menos oito horas consecutivas.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado forjado
pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os
trabalhadores da administração pública passando das 35 para as 40 horas, como desferiu simultaneamente um
ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no
setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a
concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.
O aumento do horário de trabalho desregulou ainda mais a vida pessoal e familiar dos trabalhadores e visou
também a enorme de desvalorização dos salários, dado que significou uma redução direta no valor da hora de
trabalho pago aos trabalhadores da Administração Pública.
No caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado o seu horário passou a
ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração e mais desvalorização dos salários.
Na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e com a nova correlação de forças na Assembleia da
República e por proposta e iniciativa do PCP foi possível reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das
expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores. Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os
trabalhadores da administração pública para as 35 horas. Todavia, e apesar do PCP ter apresentado em sede
de discussão de especialidade a proposta para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes
trabalhadores, ao seu próprio Projeto de Lei n.º 7/XIII (1.ª), apresentado em 28 de outubro de 2015 — (Repõe
as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira alteração à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) — tal não foi possível porque PS, PSD e CDS votaram contra.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as 35 horas semanais como período normal de trabalho para os trabalhadores das
residências oficiais do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho
1 – (…).
2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho
efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 – (…).
Página 35
7 DE JUNHO DE 2017 35
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge
Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita.
_____
PROJETO DE LEI N.º 542/XIII (2.ª)
CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e da
maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir
que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social. De
resto, esta «perseguição» aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada do
anterior Governo PSD/CDS.
Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de
trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas
permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade
resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da impossibilidade
de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente, os trabalhadores
acidentados vêm negada o seu direito a receber a pensão por incapacidade.
Com efeito, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com
a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em proporção
idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade. Ora na função
pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de salário. Porém, não
há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um acidente de
trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação de
desempenho e na sua progressão remuneratória.
Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de
trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos
ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou
esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36
Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo
Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos, evidentemente,
a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e não de qualquer
outra atividade.
Nesse sentido a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,
através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014 veio
criar situações de injustiça que importa não ignorar.
Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava
anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Acumulação de pensões
1- (…):
a) (…);
b) Revogado
c) (…).
2- (…);
3- (…):
a) (…)
b) (…)»
Artigo 2.º
Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas
As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no
número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data
da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
Página 37
7 DE JUNHO DE 2017 37
PROJETO DE LEI N.º 543/XIII (2.ª)
CRIA UM INCENTIVO FISCAL À UTILIZAÇÃO DA BICICLETA
Ao longo dos anos, o PEV tem apresentado um conjunto bastante significativo de propostas legislativas com
o objetivo de incentivar a opção pelo transporte coletivo e também pela mobilidade suave, por forma a gerar
formas mais sustentáveis de transporte dos cidadãos, quer nos seus movimentos pendulares diários, quer para
deslocações de outro tipo.
Estas propostas vão ao encontro de medidas necessárias a concretizar para dar resposta a desafios globais
e locais que estão hoje colocados perante as sociedades: seja ao nível da mitigação e do combate às alterações
climáticas, que requer uma dependência decrescente dos combustíveis fósseis (para o qual contribui,
inequivocamente, a não utilização recorrente do automóvel particular); seja também ao nível da necessidade de
criar melhores condições de vida nas localidades, objetivo que requer a diminuição da intensidade do tráfego
que entope as ruas das cidades, assim como menores níveis de poluição atmosférica e sonora.
Dentro destas ideias, a opção pela mobilidade suave torna-se um imperativo nos dias de hoje. A
pedonalidade ou a utilização da bicicleta são modos de mobilidade alternativa que devem ganhar espaço nos
centros urbanos, justificando o planeamento e incentivos à promoção pública da mesma.
Estes modos alternativos de deslocação, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes do
exercício físico que promovem, representam um benefício coletivo de melhoria do ambiente urbano pela
diminuição de poluentes para a atmosfera e representam formas de humanização dos espaços públicos,
descongestionamento de trânsito e poupança na fatura energética.
Deve ter-se ainda em conta que Portugal como produtor e exportador de bicicletas, com qualidade, deve
justamente incentivar o uso deste meio suave de transporte, com vantagens ao nível da dinamização da
economia.
É bem verdade que nos últimos anos se têm promovido melhores condições para a circulação da bicicleta
como meio de transporte alternativo, mormente com a alteração ao Código da Estrada de modo a gerar regras
de segurança (processo legislativo para o qual o PEV contribuiu com orgulho e sentido de responsabilidade).
No entanto, há um outro conjunto de medidas que podem e devem ser tomadas no sentido de incentivar a
utilização da bicicleta. Interferir sobre o seu preço, tornando a sua aquisição mais acessível é, sem dúvida, um
contributo relevante para estimular o uso da bicicleta. Nesse sentido, Os Verdes propõem, através do presente
Projeto de Lei, que os velocípedes não fiquem sujeitos à taxa normal do IVA de 23%, mas sim à taxa reduzida
de 6%, o que terá importância substancial no seu preço final.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a
verba 2.14-A, com a seguinte redação:
«2.14-B — velocípedes»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à data da sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38
PROJETO DE LEI N.º 544/XIII (2.ª)
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 31/87, DE 3 DE
OUTUBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001,
DE 14 DE DEZEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.º 1/2004, DE 15 DE JANEIRO, N.º 2/2006, DE 17 DE
ABRIL, N.º 1/2013, DE 29 DE JULHO, N.º 8/2015, DE 22 DE JUNHO E N.º 9/2015, DE 29 DE JULHO
Exposição de motivos
A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X, que esteve na origem da mais abrangente alteração à
Lei da Nacionalidade, operada em 2006, sublinhava que “as profundas transformações demográficas ocorridas
em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Com efeito, de país
de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca
grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher.”
A referida proposta sublinhava mesmo que “o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um
importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das
pessoas.” Efetivamente, é de um direito fundamental que cuidamos ao introduzir alterações à Lei da
Nacionalidade, instrumento por excelência não só das políticas públicas de inclusão, mas também trave mestra
determinante da arquitetura da comunidade política.
A tradição de abertura e de acolhimento de migrantes entre nós tem de ter como corolário lógico o acesso à
nacionalidade pelos descendentes dos emigrantes que em Portugal nasçam e realizam os seus percursos de
escolaridade, bem como a naturalização de todos os que constroem laços de efetiva ligação à comunidade
nacional e que devem ser integralmente acolhidos nessa mesma comunidade e gozar do quadro de direitos civis
e políticos associados ao estatuto de cidadão.
Os imensos avanços alcançados desde há dez anos a esta parte podem hoje ser objeto de uma melhoria e
aprofundamento, acolhendo os ensinamentos de mais de uma década de aplicação da lei (nomeadamente no
que ela permite evidenciar de segurança quanto à possibilidade de redução de alguns prazos aplicáveis ao
período de permanência dos progenitores quanto ao acesso dos seus descendentes à nacionalidade originária
ou por naturalização), quer no que respeita à necessidade de mecanismos que, sem reduzir o grau de exigência
e de fidedignidade dos procedimentos administrativos ligados à nacionalidade, possam remover obstáculos
eminentemente burocráticos e realizar a recolha de elementos probatórios por vias mais simples e igualmente
seguras.
O diálogo com as muitas associações e responsáveis das comunidades de emigrantes que residem em
Portugal foi e terá de continuar a ser determinante na identificação do caminho a trilhar e das melhorias a
introduzir, permitindo erradicar as situações de incerteza ou de limbo administrativo a que muitas pessoas se
encontravam votadas, não conseguindo, apesar dos evidentes laços à comunidade nacional, à sua residência
em Portugal há largos anos e à ausência até de laços tão equivalentemente profundos com outros Estados.
Desde logo, é o próprio Programa do XXI Governo Constitucional que sublinha precisamente esta
necessidade de “agilizar os procedimentos em matéria de nacionalidade, por forma a que os interessados
possam, com a rapidez exigível, obter uma resposta à sua pretensão”, tarefa parcialmente empreendida na
revisão do Regulamento da Nacionalidade, mas que agora cumpre completar (e até solidificar) na revisão da Lei
da Nacionalidade.
Neste sentido, o propósito da presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PS é claro, visando
manter na lei critérios de atribuição da nacionalidade assentes que no ius soli (local de nascimento), quer no ius
sanguinis (ascendência) que reconheçam as características de Portugal como país simultaneamente de
emigração e de imigração, e que reforcem a proteção jurídica e o acesso à nacionalidade às pessoas que em
Portugal escolheram conduzir as suas vidas trabalhando, constituindo família, cumprindo as suas obrigações e
contribuindo ativa e positivamente para o desenvolvimento do País.
Assis, em primeiro lugar, prosseguindo a linha desencadeada em 2006 e revendo alguns dos respetivos
prazos, passa a determinar-se a atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território
português sempre que pelo menos um dos progenitores resida em Portugal legalmente há pelo menos 2 anos,
Página 39
7 DE JUNHO DE 2017 39
reduzindo o período de tempo exigível para o efeito, perante o reconhecimento da estabilidade já oferecida pela
experiência da versão em vigor da lei.
Ademais, passa a determinar-se que a atribuição da nacionalidade originária nestes casos passa a depender
da ausência de uma declaração de que não se pretende ser português, invertendo a atual regra que exige uma
declaração expressa nesse sentido, oferecendo uma solução mais simples para a produção do mesmo efeito.
Simultaneamente, afigura-se igualmente relevante clarificar que a prova da residência legal para este efeito pode
fazer-se através da exibição do documento de identificação válido emitido pelas autoridades portuguesas que
ateste precisamente essa residência legal, dispensando a obtenção de comprovativos e certidões
complementares que burocratizam desnecessariamente o processo perante a existência de meio probatório
idóneo alternativo e suficiente.
Também no plano da naturalização, a presente lei procura ainda responder a inúmeros aspetos do quadro
normativo em vigor que se afiguram suscetíveis de melhoria. No que respeita ao prazo de residência legal para
desencadear o processo de naturalização, este é reduzido em um ano, para cinco anos, uniformizando os prazos
existentes na lei, sendo igualmente revisto o requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, optando-se pela
avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à
moldura penal máxima do tipo de ilício, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito
e retirar consequências ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade.
No que respeita à naturalização de menores, prevista no n.º 2 do artigo 6.º referido, introduzem-se duas
importantes alterações que visam sublinhar que se trata eminentemente de um processo de atribuição da
nacionalidade do menor, devendo por isso ser valorizados os laços efetivos à comunidade nacional do mesmo,
mais do que o estatuto jurídico ou o comportamento anterior dos progenitores — assim, torna-se possível a
naturalização desde que um dos progenitores tenha residência em Portugal durante pelo menos 5 anos antes
do pedido, independentemente do título ou desde que o menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo de
ensino básico ou secundário (ao invés de circunscrever, como o faz atualmente a lei, esta conclusão de estudos
ao primeiro ciclo).
Ademais, no n.º 5 do referido preceito, estabelece-se o direito à naturalização, reduzindo a margem de
apreciação discricionária e reforçando o reconhecimento de que estamos perante a concretização de um direito
fundamental, para os casos em que cumulativamente estejamos perante pessoas nascidas em território
português, que sejam filhos de estrangeiros que aqui residissem (independentemente de título) ao tempo do seu
nascimento e que eles próprios aqui residam há pelo menos cinco anos.
Por outro lado, abre-se uma nova possibilidade de naturalização com fundamento na qualidade de
ascendente de cidadão português originário, introduzindo também no plano da nacionalidade um raciocínio de
unificação do estatuto de cidadania do agregado familiar, dependente, é certo, da verificação de um conjunto de
requisitos temporalmente exigentes e de clareza e certeza quanto ao momento do estabelecimento dessa
ascendência.
No plano dos elementos probatórios relevantes para a concretização da naturalização, e correspondendo a
um desiderato que também tem vindo a ter tradução em sucessivas versões do próprio Regulamento da
Nacionalidade, importa desburocratizar os procedimentos quando estes se afiguram capazes de conduzir à
construção de labirintos administrativos entre as Administrações Públicas dos vários Estados que podem ser
chamados a fornecer elementos para os processos. Assim, neste sentido, o conhecimento da língua portuguesa
necessário para a naturalização passa a presumir-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais
de países de língua oficial portuguesa e a prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado faz-se
mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos ou pelos serviços competentes portugueses e
pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido
residência, mas apenas desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
No que respeita à oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, passa a excluir-se o
fundamento de inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa nos casos em que a aquisição se fez
por via de casamento ou de união de facto, mas em que existam filhos comuns do casal com nacionalidade
portuguesa, visto residir aí uma realidade que deve considerar-se uma concretização suficiente da referida
ligação à comunidade nacional.
Por outro lado, e para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na lei, de forma a
resolver os inúmeros problemas de intermitência de renovação de título de residência, muitas vezes decorrente
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40
de factos não imputáveis aos requerentes, introduz-se um mecanismo que permita considerar-se a soma de
todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos
tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Finalmente, a lei vem permitir a aquisição da nacionalidade por todas as mulheres que a perderam ao abrigo
da Lei da Nacionalidade de 1959, que de forma discriminatória ditava a perda da nacionalidade das mulheres
que casassem com homens estrangeiros, criando mecanismos legais para, querendo, voltarem a ser cidadãs
portuguesas, e com efeitos desde a data do casamento.
A presente revisão da lei introduz ainda duas soluções jurídicas novas e que visam reforçar a robustez do
controlo dos procedimentos de aquisição e de fidedignidade dos elementos probatórios recolhidos, por um lado,
e tutelar a boa fé e o investimento de confiança na aquisição da nacionalidade.
Para o efeito, no primeiro caso, adita-se um novo artigo 12.º-A estipulando que é nulo o ato que importe a
atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou
certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações. Através deste novo
dispositivo, a Administração Pública passa a dispor de um regime claro e dotado de consequências jurídicas
robustas, capazes de combater situações de fraude na obtenção da nacionalidade.
Em relação ao segundo caso, de certa forma inverso, em que se verifica da parte do cidadão uma convicção
fundada em comportamentos administrativos que permitam sustentar a titularidade da nacionalidade
portuguesa, é criado um novo artigo 12.º-B prevendo um regime de consolidação da nacionalidade, em que a
titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa
de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja
contestado.
Em suma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fiel à sua tradição legislativa nesta matéria apresenta
um projeto de lei equilibrado e que visa clarificar, desburocratizar e aprofundar os procedimentos de concessão
da nacionalidade, orientandos de forma clara para a realização dos direitos fundamentais dos requerentes e
para a sua plena inclusão na comunidade nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis
Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22
de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas
nascidas em território português.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro,
n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – São portugueses de origem:
a) […];
b) […];
c) […];
Página 41
7 DE JUNHO DE 2017 41
d) […];
e) […];
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser Portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos;
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º
[…]
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […]
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) […]
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos;
e) […]
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde
que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3 – […].
4 – (Revogado.)
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea
b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – […]
7 – […]
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha
residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde
que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42
9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do País da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
Artigo 9.º
[…]
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) […];
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) […];
d) […].
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do
artigo 6.º.
Artigo 15.º
(Residência)
1 – […]
2 – […]
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma
de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos
tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Artigo 30.º
[…]
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido
a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos
desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil nacional.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte
redação:
Página 43
7 DE JUNHO DE 2017 43
“Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento
em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatrídia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data
do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou
a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação
como cidadão português derivar do documento emitido.
3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 31/87, de 3 de outubro
O Capítulo IV da Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, passa a designar-se “Oposição à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade.”
Artigo 5.º
Aplicação a processos pendentes
1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é
aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é
dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2017.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendes —
Jorge Lacão — Filipe Neto Brandão — Susana Amador — Edite Estrela — Isabel Moreira — Fernando Anastácio
— Carla Tavares — Vitalino Canas — Luís Soares — António Gameiro — Francisca Parreira — Carla Sousa.
———
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XIII (2.ª)
RECOMENDA UMA PARTICIPAÇÃO ALARGADA NO PROCESSO DE RECONDUÇÃO DO PLANO DE
ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA A
PROGRAMA ESPECIAL E A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO E INCENTIVO À CRIAÇÃO DE
EMPREGO LOCAL
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do
território, determinando que os mesmos fossem reconduzidos a programas.
Nos termos daquele diploma, os programas são instrumentos de gestão territorial que estabelecem o quadro
estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas.
No caso dos programas especiais, como os das áreas protegidas, visa-se «a prossecução de objetivos
considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com
repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais,
através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de
cada programa» (cf. artigos 39.º e 40.º).
Estes programas especiais, por sua vez, ainda que não vinculem diretamente os particulares, prevalecem
sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, nomeadamente os planos diretores municipais.
Numa altura em que, por força da lei, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Costa Vicentina (PNSACV) será reconduzido a programa especial, urge proceder à avaliação da implementação
do Plano de Ordenamento em vigor desde fevereiro de 2011, assegurar o envolvimento das autarquias,
associações e população residente na discussão dos problemas e potencialidades deste território e dos desafios
que coloca em matéria da biodiversidade, conservação da natureza e desenvolvimento económico sustentável,
bem como ponderar os resultados da gestão deste Parque Natural desde 1988, ano em que foi criado,
inicialmente com a classificação de Paisagem Protegida.
É sabido que, ao longo das quase três décadas que leva desde a sua criação, a gestão desta área protegida
nunca foi isenta de polémica e é conhecida a dificuldade que sempre se verificou em suscitar os consensos
estratégicos necessários à prossecução eficaz dos objetivos que levaram à sua classificação, nomeadamente:
— por um lado, a «proteção e o aproveitamento sustentado dos recursos naturais», bem como a proteção
de «outros valores naturais, paisagísticos e culturais da zona, sustendo e corrigindo os processos que poderiam
conduzir à sua degradação e criando condições para a respetiva manutenção e valorização»;
— e, por outro lado, a promoção do «desenvolvimento económico, social e cultural da região, de uma forma
equilibrada e ordenada» (Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de junho).
Não se pode deixar de ter presente, no entanto, que a criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), como resulta do exposto no preâmbulo do citado diploma,
correspondeu à urgência de uma resposta aos «movimentos» no sentido da «maior ocupação e utilização» que
então começavam a desenhar-se numa zona que se encontrava «ainda pouco adulterada nos seus aspetos
naturais».
Nesta urgência, a criação da área protegida não foi acompanhada dos adequados instrumentos de gestão
territorial (e nomeadamente de um plano de ordenamento que, nos termos do artigo 5.º do diploma em
referência, se constituiria como o seu primeiro instrumento de administração), mas apenas de um «pré-
zonamento» e de «indicações necessárias para informação do público quanto às entidades competentes para
intervir na Paisagem Protegida e quanto aos fins da proteção que se pretende atingir» (Artigo 1.º do DL 241/88).
Assim, e na ausência de plano de ordenamento, o Decreto-Lei que procedeu à classificação da área
protegida previu um regime de condicionantes e proibições que ia de encontro a essa urgência de resposta às
exigências de proteção e salvaguarda, mas cuja inflexibilidade e alcance prático apenas se podia compreender
num quadro transitório que se desejaria temporalmente curto.
Acontece que o plano de ordenamento da área protegida, então já classificada como Parque Natural (Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina — PNSACV), apenas viria a ser aprovado em dezembro de
Página 45
7 DE JUNHO DE 2017 45
1995, mais de sete anos depois, vigorando durante todo esse tempo um regime em que, em parte substancial
do território, a própria remodelação ou reconstrução de edificações ou construções «só excecionalmente e por
razões imperiosas devidamente fundamentadas» podia ser autorizada.
Estas são algumas das razões que explicam as dificuldades, que sempre caracterizaram este processo, em
conseguir os indispensáveis equilíbrios entre a conservação e valorização do território do ponto de vista
ambiental e a vivência das atividades humanas. Dificuldades, aliás, tanto menos compreensíveis quando é certo
que a qualidade e interesse das paisagens que caraterizam a área do PNSACV se devem em grande parte, e
reconhecidamente, à intervenção humana e a uma histórica relação harmoniosa entre natureza e atividades
económicas tradicionais.
Entretanto, escassos seis anos após a aprovação do Plano de Ordenamento, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 173/2001 determina que se proceda à sua revisão.
E, ainda que as principais razões apontadas para a necessidade de rever as opções de gestão e
ordenamento da área protegida sejam o avanço do conhecimento científico e a entrada em vigor de novos
instrumentos legais de salvaguarda ambiental, a verdade é que o diploma retoma e dá ênfase ao objetivo de
promover «o desenvolvimento das atividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à
melhoria da qualidade de vida das populações».
É esta a questão recorrente desde a criação da área protegida em 1988: a procura das regras, dos
instrumentos e das estratégias que melhor possibilitem a compatibilização da conservação da natureza com o
desenvolvimento económico.
E é isso que em 2001, mais uma vez, justifica a resolução de proceder à revisão do Plano de Ordenamento
então em vigor.
Passar-se-á, no entanto, cerca de uma década até que essa revisão ocorra (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro) e, mais uma vez, perdeu-se a oportunidade de efetivo envolvimento
das autarquias, da população residente e das Associações. E é assim que a própria RCM 11-B/2011, como
exemplo desta dificuldade de compreensão das alterações indispensáveis, reproduz textualmente os objetivos
estratégicos enunciados na Resolução de 2001, como se não houvesse uma experiência de dez anos de
aplicação do POPNSACV e não fosse reconhecida a indispensabilidade de aperfeiçoar as formas de gestão.
De facto, e como se viria a referir no Projeto de Resolução n.º 427/XII (1.ª), de julho de 2012, apresentado
na Assembleia da República pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, «o procedimento [de aprovação
do Plano de Ordenamento através da RCM 11-B/2011] não acolheu uma boa parte das posições dos
representantes das populações, nomeadamente dos municípios», pelo que, desde logo, importava «envolver as
instituições de base local e regional e preparar a correção das eventuais normas e condicionalismos,
injustamente transpostos para o referido Plano de Ordenamento».
No Projeto de Resolução identificam-se algumas das correções e alterações a que era indispensável
proceder, nomeadamente «nas atividades da pesca, no turismo sustentável e na agricultura tradicional»,
atendendo aos reflexos negativos «na qualidade de vida da população residente», exigindo-se a prossecução
de um modelo de gestão e ordenamento territorial «mais equilibrado» e que compaginasse «as vertentes
económica, social e ambiental».
A Resolução da Assembleia da República n.º 86/2013, por sua vez, reforçará essa necessidade de identificar
condicionalismos à «sustentabilidade das atividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura
tradicional» e de avaliar a compatibilidade destas atividades com «os valores naturais subjacentes à
classificação desta área protegida».
Finalmente, recomendava-se a promoção e incentivo junto da população residente da «adoção de boas
práticas no exercício das atividades económicas que têm como suporte os recursos endógenos», acentuando-
se a importância de uma «efetiva representação das diferentes entidades da administração e da sociedade civil
no planeamento e gestão do PNSACV».
Quase três décadas após a criação desta área protegida, alguns aspetos, a nosso ver, emergem como
essenciais:
— A criação, em 1988, deste Parque Natural (inicialmente classificado como Paisagem Protegida)
correspondeu a um momento de especial significado no âmbito da política nacional de ambiente e conservação
da natureza, permitindo contrariar um processo de degradação, que então começava a desenhar-se, dos valores
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46
naturais, paisagísticos e culturais de um dos mais importantes e bem preservados trechos costeiros da Europa
do Sul.
— Na gestão desta área protegida, no entanto, nunca se conseguiram gerar verdadeiros consensos
estratégicos, envolvendo as diferentes entidades e o conjunto da população residente e das associações que a
representam nos diferentes domínios, numa procura de equilíbrio entre salvaguarda de valores naturais e
ambientais e desenvolvimento económico.
Tendo em atenção o exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Seja assegurada, desde o início do processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a programa especial, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,
a efetiva participação e o envolvimento das autarquias, da população residente e dos agentes económicos e
associativos.
2- Além dos aspetos técnicos e científicos adquiridos sobre o património natural da área protegida, e da
indispensável ponderação dos objetivos de conservação, os estudos de base considerem, em estreita
articulação com autarquias, população residente e agentes económicos e associativos, a recolha e tratamento
de informação que identifique potenciais conflitos ou incompatibilidades com o desenvolvimento de atividades
lúdicas ou económicas, nomeadamente associadas à pesca, à agricultura e ao turismo sustentável, na
perspetiva da manutenção de equilíbrios entre conservação da natureza e vivência de atividades humanas.
3- O quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes do programa especial prossigam
mecanismos de apoio e incentivo à criação de emprego local, nomeadamente associado às economias do mar,
às atividades tradicionais emergentes e, de um modo geral ao aproveitamento económico sustentável dos
recursos naturais, ambientais e paisagísticos da área protegida.
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José Carlos Barros — Cristóvão Norte — Nilza de Sena — Maria
Luís Albuquerque — Bruno Vitorino — Maria Das Mercês Borges — Pedro do Ó Ramos — Berta Cabral — Jorge
Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Emília Santos — António Topa —
Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Maria Germana Rocha.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XIII (2.ª)
PELA CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO PÚBLICO REGIONAL NO ALGARVE
Nas últimas décadas, a agricultura e a pecuária perderam importância no Algarve, fruto de um errado modelo
de desenvolvimento regional que apostou quase exclusivamente no turismo. Urge inverter esta situação,
recuperando as atividades agropecuárias e valorizando o mundo rural.
A recuperação do sector pecuário, que conheceu um acentuado declínio, quer no número de explorações,
quer no número de animais, exige que os produtores disponham de um matadouro na região algarvia.
Em julho de 2007, o único matadouro existente no Algarve — o Matadouro Regional do Algarve, localizado
no concelho de Loulé — foi encerrado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, devido ao
incumprimento das condições de higiene mínimas, não mais reabrindo. Posteriormente, a Direção-Geral de
Veterinária retirou este matadouro da lista de estabelecimentos de abate aprovados.
Desta forma, os produtores de carne algarvios ficaram privados de uma infraestrutura essencial para a sua
atividade, vendo-se obrigados a recorrer a matadouros de outras regiões do País para procederem ao abate dos
animais.
Nessa altura, o matadouro mais próximo situava-se em Beja, impondo custos incomportáveis para os
produtores de carne algarvios, já que tinham de transportar os animais vivos até esse matadouro e, dias depois,
Página 47
7 DE JUNHO DE 2017 47
regressar para recolher as carcaças. A entrada em funcionamento, em 2012, de um matadouro no Litoral
Alentejano não alterou esta situação, já que as distâncias a percorrer para realizar o abate dos animais
continuaram a ser muito significativas.
Perante o impacto extremamente negativo na rentabilidade da atividade pecuária no Algarve, resultante da
inexistência de um matadouro na região, o Grupo Parlamentar do PCP questionou, em março de 2012, o então
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território sobre a construção do matadouro
público regional do Algarve.
Na sua resposta, o Governo informou estar a estudar o assunto “numa perspetiva integradora de
desenvolvimento pecuário regional”, comprometendo-se a realizar “ações que permitam a presença de
investidores privados ou públicos na solução proposta”.
Questionado novamente pelo Grupo Parlamentar do PCP, em janeiro de 2013, o Governo informou que um
estudo, de iniciativa privada, indicava que o Matadouro do Litoral Alentejano “tem capacidade para colmatar as
necessidades de abate da região onde está implantado e da região do Algarve”.
Instado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em abril de 2013, a disponibilizar à Assembleia da República o tal
estudo de iniciativa privada, o Governo escusou-se a faze-lo e desresponsabilizou o Estado da construção do
Matadouro Regional do Algarve, defendendo que “a iniciativa de instalação de unidades de abate é
essencialmente do foro privado, podendo esses agentes livremente ou secundados pelo interesse local, vir a
considerar uma nova unidade de abate”.
A «iniciativa do foro privado» nunca chegou a aparecer e o Algarve continuou sem matadouro regional, com
prejuízo para a economia regional, para os produtores e para os consumidores e com impacto negativo no
processo de desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio. Entende o PCP que a dinamização do
sector de produção de carne no Algarve não pode estar dependente da iniciativa privada; o Estado deve assumir
as suas responsabilidades na dinamização deste sector, dotando o Algarve de um matadouro público regional.
A posição da então Ministra Assunção Cristas contrastou vivamente com a da deputada Assunção Cristas
que, em setembro de 2010, na oposição, subscreveu o Projeto de Resolução n.º 266/XI (2.ª), que recomendava
ao Governo que “providencie a abertura, com urgência, de um Matadouro Regional no Algarve, face à gravidade
da situação existente e aos custos financeiros insuportáveis dela decorrentes para os produtores algarvios e ao
aumento significativo do preço no consumidor também resultantes desta situação” (sublinhados nossos). E
caraterizava o custo associado às grandes distâncias percorridas pelos produtores para poderem abater os
animais como sendo um “custo enorme, inútil e, desculpe-se a expressão, estúpido, com um desperdício
tremendo e desnecessário de recursos preciosos, com reflexo depois no custo final de venda ao consumidor
[…] com custos energéticos desnecessários de milhares de litros de combustível gastos inutilmente por semana,
já para não falar nos custos e impacto ambientais inerentes e decorrentes da presente situação”.
A urgência do CDS na oposição, assim como a extremada preocupação com os produtores e consumidores
algarvios e a indignação com os desperdícios de recursos preciosos e os impactos ambientais, transformou-se
em absoluto desinteresse e passividade assim que chegou ao Governo uns meses depois, em junho de 2011.
Derrotado o Governo PSD/CDS e a sua política nas eleições legislativas de outubro de 2015, abre-se a
oportunidade de, na atual fase da vida política nacional, corrigir a omissão dos anteriores governos relativamente
à construção de um matadouro público regional no Algarve.
No âmbito das Jornadas do PCP no Algarve com Deputados do Parlamento Europeu, realizadas no passado
dia 2 de maio, o PCP reuniu com a ASCAL — Associação de Criadores de Gado do Algarve, que reiterou a
necessidade de a região algarvia dispor de um matadouro regional como elemento absolutamente essencial
para a recuperação e o desenvolvimento do setor pecuário. Considera o PCP que o Estado não se pode demitir
das suas responsabilidades, devendo assegurar que o Algarve é dotado desta infraestrutura.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
dote o Algarve de um matadouro público regional, infraestrutura essencial para a recuperação e o
desenvolvimento do setor pecuário algarvio.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 48
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Carla Cruz — Bruno Dias — Rita Rato
— António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 898/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO INDUSTRIAL CORTICEIRO DA
ROBINSON
Salvaguardar o património industrial português é garantir o acesso e a fruição do mesmo às gerações futuras.
Todos nós reconhecemos a necessidade de proteger, conservar e divulgar o património cultural e industrial
corticeiro português.
A Fábrica Robinson, instalada em Portalegre desde 1837, assumiu durante décadas um papel preponderante
para a economia local e nacional, importante polo empregador da região de Portalegre.
Em 1848 passou para a família Robinson, data em que foi adquirida a propriedade. Em 1900, a “Fabrica da
Rolha”, como era conhecida à época, empregava perto de 2000 trabalhadores, contribuía para o
desenvolvimento do país e da região.
A Fábrica Robinson, situada no centro histórico da cidade de Portalegre, ocupa perto de sete hectares,
representa um património material e imaterial de valor incalculável, exemplo disso as duas imponentes
chaminés, dois ícones da paisagem.
O objetivo de salvaguardar e valorizar o património de arqueologia industrial da antiga Fábrica Robinson,
está bem presente na preocupação da população de Portalegre e da região, dadas as referências que significam
no passado coletivo da comunidade local.
Acresce a necessidade de preservar e potenciar o recurso endógeno, que é a cortiça, desde a sua produção
no montado do sobro, à sua transformação por processos industriais assegurando o “saber fazer” do passado.
Assim, torna-se urgente encontrar uma solução que permita minimizar o estado de degradação a que o
edificado da Fábrica Robinson tem estado sujeito ao longo dos últimos anos.
Importa, pois, que o Governo avalie as opções existentes, e decida qual a melhor forma para a preservação
e valorização de um património arqueológico impar do país, e da região de Portalegre.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo:
1. A salvaguarda e valorização do património industrial e arqueológico português através de mecanismos
que garanta a sua preservação urgente, minimizando o desaparecimento iminente de um património impar da
região de Portalegre e de Portugal.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.
Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Helga Correia — Pedro Pimpão — Teresa Leal Coelho — Emídio
Guerreiro — Joel Sá — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro do Ó Ramos — Joana Barata Lopes — Margarida
Mano — Susana Lamas — Cristóvão Crespo — Sara Madruga da Costa — José Carlos Barros — Carlos Silva
— José de Matos Rosa — Margarida Balseiro Lopes.
_____
Página 49
7 DE JUNHO DE 2017 49
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XIII (2.ª)
ALARGA A PROTEÇÃO SOCIAL À INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL
O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar
infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich
countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não
só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e
impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou
dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas
despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.
Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos
feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento
familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a
vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também
referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com
pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.
Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a
ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da
crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria
de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de
1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no
memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a
realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis
históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam
bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa
referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a
cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o
Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de
modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de
ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em
2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no
pior período da crise.
Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40
anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o
importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa
do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de
rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza
infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte
das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.
Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação
de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que
chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,
sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e
jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média
nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que
tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para
31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de
42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.
No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda e com os outros
partidos da esquerda parlamentar, passou a ser uma prioridade parar o empobrecimento do país, recuperar os
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 50
rendimentos das famílias e repor direitos sociais fundamentais. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção
ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em
prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias
(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a
precariedade laboral.
O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e
exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do
que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto
o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste
campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,
democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,
ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e
jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões
continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível
por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua
a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,
no caso de pessoas com deficiência.
A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de
Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura
da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de
trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo
mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos
diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados
do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,
que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,
como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)
e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante
estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte
de curto e também de longo prazo.
Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento
seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais
do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate
sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que
vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais
responsável e mais consequente.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da
Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com
vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política
e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem
naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa
e oportunidade, está na hora da decisão.
Para o Bloco de Esquerda, está em causa o respeito e a concretização de direitos humanos que são o
fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa
experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas
que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência
necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,
experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias
harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.
Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas
e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem
como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além
Página 51
7 DE JUNHO DE 2017 51
disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser
promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.
Ao nível da cobertura da proteção social conferida a crianças e jovens são evidentes as carências graves
que permanecem. Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera prioritário que se avance desde já com um
conjunto de medidas de proteção social dirigidas a este grupo.
É fundamental a garantia estatal de oferta gratuita de creches e amas para todas as crianças até aos 3 anos,
um direito que assiste às crianças e que tem também um importante efeito na conciliação da vida pessoal e
familiar com a vida profissional. Por outro lado, deve atualizar-se o valor do abono de família em todos os
escalões e aumentar o valor de referência do RSI. A recuperação de rendimentos das famílias, medidas sociais
de redução da severidade da pobreza e políticas de apoio social à infância e às famílias com crianças e jovens
a cargo é uma dimensão fundamental de uma estratégia de redução da pobreza infantil. Por último, o reforço da
proteção social prevista para as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, no âmbito da Prestação
Social para a Inclusão (por via da majoração e da extensão da componente Base, com uma modelação
especifica para a infância e a juventude) deve ser antecipada para 2018.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo, no âmbito do combate à pobreza
infantil:
1. Garanta, através de intervenção estatal, oferta gratuita de creches e amas para todas as crianças até aos
3 anos;
2. Atualize o valor do abono de família em todos os escalões;
3. Aumente o valor de referência do RSI, de modo a atingir o valor da pensão social;
4. Antecipe para 2018 a proteção social prevista para as crianças ou jovens com deficiência ou incapacidade
no âmbito da Prestação Social para a Inclusão.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XIII (2.ª)
RECOMENDA QUE O GOVERNO GARANTA O ACESSO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA TODAS
AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS E O ALARGAMENTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, NO ÂMBITO
DO COMBATE À POBREZA INFANTIL
O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar
infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich
countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não
só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e
impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou
dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas
despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.
Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos
feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento
familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 52
vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também
referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com
pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.
Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a
ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da
crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria
de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de
1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no
memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a
realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis
históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam
bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa
referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a
cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o
Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de
modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de
ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em
2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no
pior período da crise.
Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40
anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o
importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa
do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de
rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza
infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte
das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.
Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação
de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que
chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,
sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e
jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média
nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que
tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para
31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de
42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.
No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda, e com os outros
partidos da esquerda parlamentar, parar o empobrecimento do país, recuperar os rendimentos das famílias e
repor direitos sociais fundamentais passou a ser uma prioridade. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção
ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em
prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias
(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a
precariedade laboral.
O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e
exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do
que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto
o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste
campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,
democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,
ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e
jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões
continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível
Página 53
7 DE JUNHO DE 2017 53
por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua
a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,
no caso de pessoas com deficiência.
A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de
Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura
da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de
trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo
mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos
diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados
do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,
que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,
como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)
e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante
estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte
de curto e também de longo prazo.
Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento
seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais
do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate
sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que
vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais
responsável e mais consequente.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da
Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com
vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política
e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem
naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa
e oportunidade, está na hora da decisão.
Para o Bloco de Esquerda, em causa está o respeito e a concretização de direitos humanos que são o
fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa
experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas
que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência
necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,
experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias
harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.
Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas
e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem
como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além
disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser
promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.
Na área da Educação, constituem aspetos críticos a garantia de acesso à Educação Pré-escolar a todas as
crianças a partir dos 3 anos, a alimentação adequada de crianças e jovens, quer nos períodos escolares quer
nos períodos de interrupção letiva e nas férias, e o acesso aos manuais e outros materiais escolares. Igualmente
importante é a garantia de apoios na área dos tempos livres dos estudantes, em particular aos dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
A frequência da Educação Pré-Escolar para todos, a partir dos 3 anos, é uma medida já identificada como
tendo um grande potencial para colmatar as desvantagens de partida dos alunos mais pobres sobretudo se
associada à garantia de apoios nos períodos anteriores e posteriores da frequência do Jardim de Infância.
A garantia de alimentação das crianças e jovens, em quantidades adequadas ao seu desenvolvimento físico
e com controlo de qualidade, é uma escolha sensata numa estratégia de erradicação da pobreza infantil não só
em termos educativos mas igualmente numa estratégia de prevenção no domínio da saúde.
O acesso aos manuais escolares e a outros materiais e livros é indispensável não só para os alunos do 1.º
Ciclo, onde a oferta universal dos manuais já está assegurada a partir do próximo ano letivo, mas também para
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 54
todos os alunos identificados pela Ação Social Escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza
infantil, garanta:
1. O acesso à Educação Pré-Escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo 2018/2019;
2. A universalização do pequeno-almoço gratuito a todas as crianças e jovens nos estabelecimentos públicos
dos ensinos básico e secundário;
3. Alargamento do fornecimento de refeições aos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico
e secundário aos períodos de interrupção letiva e de férias de verão, assegurando ainda a gratuitidade destas
refeições aos alunos dos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar;
4. A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e
distribuição e ainda de quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos;
5. O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, através de um sistema de vales, a todos os alunos
dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da Ação Social Escolar.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XIII (2.ª)
RECOMENDA A ATRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA DE MÉDICO DE FAMÍLIA A TODAS AS CRIANÇAS E
JOVENS, REFORÇA E GENERALIZA O ACESSO GRATUITO A CONSULTAS DE ESPECIALIDADE
(MEDICINA DENTÁRIA E OFTALMOLOGIA) E A MEDICAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS, NO ÂMBITO DO
COMBATE À POBREZA INFANTIL
O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar
infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich
countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não
só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e
impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou
dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas
despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.
Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos
feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento
familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a
vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também
referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com
pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.
Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a
ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da
crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria
Página 55
7 DE JUNHO DE 2017 55
de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de
1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no
memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a
realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis
históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam
bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa
referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a
cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o
Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de
modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de
ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em
2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no
pior período da crise.
Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40
anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o
importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa
do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de
rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza
infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte
das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.
Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação
de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que
chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,
sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e
jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média
nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que
tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para
31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de
42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.
No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda, e com os outros
partidos da esquerda parlamentar, parar o empobrecimento do país, recuperar os rendimentos das famílias e
repor direitos sociais fundamentais passou a ser uma prioridade. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção
ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em
prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias
(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a
precariedade laboral.
O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e
exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do
que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto
o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste
campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,
democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,
ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e
jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões
continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível
por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua
a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,
no caso de pessoas com deficiência.
A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de
Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura
da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 56
trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo
mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos
diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados
do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,
que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,
como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)
e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante
estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte
de curto e também de longo prazo.
Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento
seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais
do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate
sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que
vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais
responsável e mais consequente.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da
Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com
vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política
e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem
naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa
e oportunidade, está na hora da decisão.
Para o Bloco de Esquerda, em causa está o respeito e a concretização de direitos humanos que são o
fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa
experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas
que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência
necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,
experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias
harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.
Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas
e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem
como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além
disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser
promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.
Na área da Saúde, o Bloco de Esquerda propõe medidas concretas que visam colmatar problemas graves e
que foram identificados também nas conclusões do grupo de trabalho mencionado, tanto no acesso à rede de
cuidados de saúde primários (os projetos “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”, implementados em setembro
de 2016, não estão a ser eficazes e há milhares de recém-nascidos, crianças e jovens sem médico de família
atribuído) e a consultas de especialidade (os atuais projetos-piloto dos serviços de medicina dentária e
oftalmologia em unidades públicas de cuidados de saúde primários não são, por natureza, abrangentes, nem
em número, nem na oferta territorial), como também no acesso aos medicamentos antiparasitários, com especial
enfoque nas crianças e adolescentes.
Assim, recomenda-se ao Governo que prossiga e reforce os programas de atribuição prioritária de médico
de família às crianças e jovens, até ao final de 2017, e a dotação prioritária dos cuidados de saúde primários
para a implementação de medidas que disponibilizem às crianças e jovens um acompanhamento nas matérias
de medicina dentária e oftalmologia. Além disto, reconhecidas as vantagens para a saúde pública, recomenda-
se ainda a distribuição gratuita de medicamentos antiparasitários, na rede pública de jardins-de-infância e
escolas do 1.º e 2.º ciclo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza
infantil:
Página 57
7 DE JUNHO DE 2017 57
1. Prossiga com os projetos “Nascer Utente” e “Notícia Nascimento”, reforçando-os e adotando para isso
medidas prioritárias e mais abrangentes, de modo a concretizar, até ao final de 2017, a atribuição de médico de
família a todos os recém-nascidos e também a crianças e jovens até aos 18 anos;
2. Implemente, na rede de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o acesso
gratuito e prioritário a consultas de medicina dentária e oftalmologia para crianças e jovens até aos 18 anos;
3. Promova rastreios de saúde oral e visual, na rede pública de jardins-de-infância e escolas do 1.º e 2.º
ciclo, em rede e em regime de complementaridade do acompanhamento nestas especialidades médicas,
realizado na rede de cuidados de saúde primários do SNS;
4. Promova a distribuição gratuita de medicamentos antiparasitários, na rede pública de jardins-de-infância
e escolas do 1.º e 2.º ciclo.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA OS PRESTADORES OCASIONAIS DE SERVIÇOS DE
ALOJAMENTO LOCAL DE EVENTUAIS AGRAVAMENTOS NO REGIME JURÍDICO DO ALOJAMENTO
LOCAL
Exposição de motivos
A expressão economia colaborativa, ou economia da partilha, tem sido aplicada para descrever um conjunto
de novos modelos empresariais facilitados por plataformas eletrónicas colaborativas que criam um mercado
aberto para a utilização temporária de bens ou serviços, muitas vezes prestados por particulares.
Este conjunto de novos modelos empresariais gera novas oportunidades tanto para as empresas como para
os consumidores. Novas empresas, novos empregos, novas tecnologias, novas saídas profissionais, novas
formas de viver e usufruir do território, novos produtos, novas ofertas, novos serviços, nova concorrência, mais
qualidade, melhor partilha de ativos e melhor utilização dos recursos.
Uma das áreas em que a economia colaborativa mais se desenvolveu foi, precisamente, no sector do turismo,
nomeadamente no alojamento através de arrendamentos de curta duração.
Portugal acolheu, e bem, de forma inovadora, e considerada hoje precursora e tida como referência, esta
realidade na área do alojamento turístico: em 2008, através da criação da figura do alojamento local em Portaria,
e em 2014, através da sua confirmação como realidade incontornável e aceitável em diploma próprio.
Através desses dois instrumentos normativos, o alojamento local, que abrange o arrendamento de curta
duração a turistas em frações habitacionais, foi aceite em Portugal e consagrado como modalidade legítima de
alojamento turístico, beneficiando de um regime simplificado de acesso, de forma a favorecer a formalização da
atividade, habitualmente conotada com a economia paralela.
A realidade da economia colaborativa tem-se desenvolvido de forma veloz, caminhando para realidades em
que a componente colaborativa cede espaço a uma dimensão mais empresarial, mais profissional, chegando a
colocar-se a questão de saber se estamos ainda, nesses casos, no domínio da economia colaborativa.
Isso mesmo sucedeu, precisamente, no âmbito do alojamento local, onde convivem já duas formas de
exercer a atividade: de forma ocasional, como complemento salarial ou forma de aproveitamento de recursos, e
de forma mais profissional, como atividade principal.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 58
Esta evolução da economia colaborativa é natural. E é natural também que, desafiando quadros jurídicos
vigentes, se pondere uma adaptação da regulação existente, acompanhando a profissionalização da mesma.
Sucede, no entanto, que essa ponderação, que esse esforço, não pode ser feito colocando em causa aqueles
que de pleno se inserem na economia colaborativa. Não se pode colocar em causa a existência, o espaço, a
legitimidade, da economia colaborativa original a pretexto de uma regulação mais robusta da economia que
deixou de ser colaborativa para ser mais profissional.
Urge, assim, no que ao alojamento local diz respeito, garantir que qualquer revisão da legislação vigente
protege aqueles que praticam a economia colaborativa: a partilha de casa própria ou de residência secundária.
Naqueles casos não estamos perante profissionais, razão pela qual devem ser isentados de novas
obrigações ou restrições ou agravamentos que venham a surgir da revisão daquela legislação. É que, nestes
casos, de prestação ocasional, a imposição de restrições será muitas vezes desnecessária, desproporcional,
injustificada.
Este é, aliás, o sentido da Comunicação “Uma nova agenda europeia para a economia colaborativa”, da
Comissão Europeia, de onde constam as orientações destinadas a encorajar os consumidores, as empresas e
as autoridades públicas a participar com confiança na economia colaborativa. Aí se diz, claramente, o seguinte:
“No contexto da economia colaborativa, o facto de os serviços serem prestados por profissionais ou por
particulares a título ocasional pode constituir um critério importante para avaliar se um requisito de acesso ao
mercado é necessário, justificado e proporcionado. Com efeito, uma característica específica da economia
colaborativa é o facto de os prestadores de serviços serem frequentemente particulares que oferecem bens ou
serviços entre pares de forma pontual.”.
Esta distinção entre profissionais e não profissionais, que é assim favorecida por esta Comunicação da
Comissão Europeia, deve ser tida em conta na hora de revisão do quadro legal do alojamento local, sob pena
de, ao contrário do que sucede até aqui, a legislação portuguesa deixar de estar em linha com as
recomendações europeias e com a adaptação às novas realidades da economia colaborativa.
Existem evidentemente diversas formas de proceder a essa distinção, sendo que nem todas são distinções
fáceis de verificar ou fiscalizar (por exemplo, aquelas que assentam em números máximos de noites ou em
montantes de rendimento, nenhuma delas fácil de fiscalizar e confirmar) e, concomitantemente, nem todas
favorecem a formalização da atividade. De todos os critérios analisados naquela Comunicação, parece ser
aconselhável aquele que presume que quando se trate de uma residência principal ou secundária se trata de
arrendamento a título ocasional, critério que, devidamente densificado e ponderado, mais facilmente poderá ser
verificado e fiscalizado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, estabeleça uma distinção entre
prestação ocasional e prestação permanente de serviços de alojamento local;
2. Essa distinção deve reservar a noção de prestação ocasional de serviços de alojamento local para
os estabelecimentos de alojamento local em residência própria e/ou em residência secundária, não
podendo o número total de estabelecimentos ser superior a dois;
3. A prestação ocasional de serviços de alojamento local seja preservada de qualquer nova limitação,
restrição ou agravamento que venha a decorrer da revisão do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia
Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral
— João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Ávila — Filipe Anacoreta
Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto.
_____
Página 59
7 DE JUNHO DE 2017 59
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DE
CONCERTAÇÃO SOCIAL, O DEBATE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA E A AVALIAÇÃO E APROFUNDAMENTODA MEDIDA CHEQUE-FORMAÇÃO
Exposição de motivos
Na sociedade atual a formação contínua e o enriquecimento curricular são cada vez mais uma necessidade
dos trabalhadores.
O constante aumento da esperança média de vida proporciona novos desafios e oportunidades, os quais
devem e podem ser aprofundadas para formação.
Nesse sentido, verifica-se muitas vezes a vontade de efetuar uma paragem para repensar a carreira e ganhar
novas qualificações.
Atualmente a legislação vigente já consagra a possibilidade do trabalhador requerer a licença sem retribuição
para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de
formação profissional; ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado
sob o seu controlo pedagógico; ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
Esta licença tem que ter a duração mínima de 60 dias, mas não estabelece a duração máxima.
Contudo, esta licença sem retribuição não tem qualquer tipo de apoio por parte do Estado, pelo que são
poucos os trabalhadores que recorrem a esta solução.
O CDS entende que os trabalhadores que assim o pretendam devem ser incentivados a usufruírem de uma
licença sem retribuição extraordinária, para que possam enriquecer os seus conhecimentos e formação e, deste
modo, potenciar a sua carreira profissional.
O Governo deverá procurar soluções que permitam ao trabalhador que beneficie de uma tal licença de auferir
algum rendimento. Tais soluções poderão até ter um impacto nulo em termos de despesa, como será o caso
quando se assegurar simultaneamente a contratação pela empresa de um desempregado subsidiado para a
substituição do trabalhador durante o tempo de licença. Deste modo bastaria canalizar para este o subsídio de
desemprego.
Uma tal medida, além de ter um impacto financeiro nulo, estaria a contribuir para o combate ao desemprego
e simultaneamente para a qualificação profissional.
Propomos, pois, que seja aberto, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, o debate sobre
a implementação desta licença, à qual poderá acrescentar-se ainda o incentivo do Cheque-Formação.
O Cheque-Formação foi criado pelo anterior Governo de maioria PSD/CDS, por meio da Portaria n.º
229/2015, de 3 de agosto. Constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades
empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Centros de
Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o
incentivo à formação profissional, sendo um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego
e do reforço da qualificação e empregabilidade.
Esta medida foi criada com o intuído de reformar e modernizar o modelo de formação existente em Portugal,
tendo como um dos principais objetivos fornecer aos formados uma formação mais eficaz, mais adequada aos
seus objetivos e mais enquadrada nos desafios do mercado de trabalho.
Com o Cheque-Formação pretende-se também uma maior corresponsabilização de todos os agentes
envolvidos neste processo, nomeadamente as entidades formadoras e os formandos, mas também uma maior
desburocratização e uma maior autonomia na relação formador/formando, sem um excessivo peso e influencia
estatal.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 60
Relativamente ao ano de 2016, esta medida apresentou uma execução física de 94%, mas apenas uma
execução financeira de 62%, ou seja, praticamente 2/3 da execução física, o que se traduz num desvio não
muito usual, o qual deverá ser alvo de avaliação.
Relativamente ao 1.º trimestre de 2017, se verificarmos os dados da execução do IEFP, a execução física
desta medida encontrava-se nos 16%, enquanto a execução financeira ainda foi mais baixa, situando-se nos
14% quando, se fizermos uma média anual, já deveriam rondar os 25%.
Considerando que no preâmbulo da referida Portaria se pode ler que “a presente medida tem caráter
experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e
a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social”, importa que, passados mais de 20 meses desde a sua publicação, que o
Governo promova esta avaliação no local previsto, não só para que se perceba a grande diferença da execução
física para a execução financeira em 2016, como também para a análise da baixa execução em 2017.
Importa também que o Governo, nesta avaliação, considere novas realidades que poderão ser benéficas,
nomeadamente para os formandos, como por exemplo alargar o âmbito das entidades onde os formandos
podem obter formação a entidades estrangeiras, devidamente certificados, permitindo, desse modo, uma maior
ampliação dos conhecimentos e das práticas que poderão enriquecer estruturalmente os formandos.
O aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter
formação torna-se necessário e útil para que se receba uma eficaz e desejada qualificação, com o intuito de
aquisição de novas competências, ou enriquecimento das competências intrínsecas.
Na opinião do CDS o Estado deve criar condições para que sempre que o trabalhador identifique nas ofertas
disponíveis oportunidades de enriquecimento profissional, sejam as mesmas encorajadas
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que promova, em sede de Comissão Permanente de
Concertação Social, o debate sobre:
a) Implementação da licença sem retribuição extraordinária, com um incentivo financeiro, que
permita ao trabalhador, durante o período máximo de 1 ano, suspender o contrato de trabalho para fins
formativos;
b) Avaliar medidas de equilíbrio financeiros, para os efeitos do gozo da licença sem retribuição
extraordinária, nomeadamente quando o posto de trabalho que se encontra suspenso seja preenchido
por um contrato a termo, a celebrar, preferencialmente com um jovem desempregado ou um
desempregado de longa ou muito longa duração;
c) A avaliação da medida Cheque-Formação, conforme está previsto na Portaria n.º 229/2015, de 3
de agosto;
d) Aprofundamento e reforço da autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem
obter formação e alargar do âmbito das entidades formadoras a entidades estrangeiras;
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhaes — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Helder Amaral — Filipe
Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vania Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Ana Rtia Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco
— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.
_____
Página 61
7 DE JUNHO DE 2017 61
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE COMISSÃO PERMANENTE DA
CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM VISTA ARECONHECER E EFETIVAR O DIREITO AO
DESLIGAMENTO DOS TRABALHADORES E AINCLUIR NOVAS SITUAÇÕES ADMISSÍVEIS PARA O
EXERCÍCIO DO TELETRABALHO, BEM COMO REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO TELETRABALHO
NA FUNÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da
empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
São apontados como principais vantagens pela adesão ao teletrabalho para o trabalhador:
Menores custos, sem as deslocações e as refeições fora;
Maior autonomia de trabalho;
Poupança de tempo;
Flexibilidade de horários e de execução de tarefas;
Diminuição de stress.
Relativamente ao empregador, o teletrabalho também tem as suas vantagens:
Agilidade de realização de trabalhos;
Extensão e flexibilidade de horário de trabalhos;
Libertação de espaço na empresa;
Redução de custos na empresa;
Maior motivação e satisfação do trabalhador;
Captação de talentos espalhados pelo país ou pelo mundo;
De uma forma geral, o teletrabalho é visto por muitos como um instrumento que potencia a conciliação entre
o trabalho e a vida familiar.
Em Portugal, quer no Código do Trabalho, quer na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, já está
prevista há algum tempo a modalidade do Teletrabalho.
Contudo, até 2015 o teletrabalho estava disponível apenas em duas situações. Sempre que a empresa
celebrasse um contrato para a prestação subordinada de teletrabalho com um colaborador, ou seja, quando
existisse a celebração de um contrato com este objetivo, ou na possibilidade de as vítimas de violência
doméstica poderem ter o direito a exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, desde que
este fosse compatível com o exercício da atividade.
A lei 120/2015, de 1 de setembro veio alterar o regime do teletrabalho, permitindo que o trabalhador com
filho com idade até 3 anos tenha direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja
compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
Apesar de já estar consagrado em lei esta possibilidade, a verdade é que a efetivação da sua prática tem
levantando muitas dificuldades, quer por parte dos organismos públicos, quer por parte dos trabalhadores, que
pretendem usufruir desta norma legal.
A título de exemplo, o diploma não define quais as atividades profissionais compatíveis com o regime de
teletrabalho, logo, torna-se necessário que se proceda a uma regulamentação, nomeadamente na função
pública.
Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em Maio de 2016, o
CDS apresentou uma proposta que recomendava ao Governo que regulamentasse o teletrabalho, mas a
esquerda uniu-se e votou contra esta medida.
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 62
Entendemos que é a altura de voltar a esta temática, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada
em maio de 2016.
Defendemos igualmente que devem, ser consideradas novas realidades para a possibilidade do exercício da
atividade do teletrabalho, além das 3 existentes e, dessa forma, entendemos que deve ser dado início, em sede
de Comissão Permanente da Concertação Social, a um debate com vista a incluir novas situações admissíveis
para tal exercício.
É certo que ao teletrabalho também é apontado o risco de encorajar que o trabalho ocupe o espaço e o
tempo que deve ser dedicado para lazer ou descanso do trabalhador, a família, os amigos e de uma maneira
geral a sua vida pessoal.
Mas porque não é necessariamente assim, entendemos que será um contexto propício para atender àquilo
que noutros países se tem chamado o direito ao desligamento.
Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a capacidade
de trabalho à distância, através do telemóvel, correio eletrónico, etc.
Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que,
quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o
trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.
Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de estar
sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso que
lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.
Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a
importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.
Desde o início do presente ano que a França inovou nesta matéria legislativa, consagrando no seu Código
do Trabalho um artigo que prevê que “os termos do pleno exercício pelo empregado do seu direito de se desligar
e a implementação pela empresa de dispositivos para regular o uso de ferramentas digitais, a fim de garantir a
conformidade com períodos de descanso e de ausência e vida pessoal e familiar”.
A legislação francesa estabelece que, numa primeira fase, estes termos sejam definidos pela negociação
coletiva e, só na falta de acordo, é que o empregador deverá desenvolver um estatuto, após consulta da
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, de representantes.
Neste sentido, parece-nos vantajoso, para todas as partes envolvidas no processo de concertação social, a
inclusão do direito ao desligamento para os trabalhadores e os termos em que o mesmo deverá ser efetivado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:
a) Inicie, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a:
I. Incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho;
II. Reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores;
b) Regulamente o exercício do teletrabalho na função pública, para o trabalhador com filho com idade
até 3 anos;
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe
Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castelo Branco
— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.
_____
Página 63
7 DE JUNHO DE 2017 63
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE, EM SEDE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL, UM DEBATE COM
VISTA A MELHORAR A CONTRATAÇÃO COLETIVA, NOMEADAMENTE RETOMAR O ACORDO DE
CONCERTAÇÃO DE 2014 QUE PREVIA A REDUÇÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE E DE
SOBREVIGÊNCIA DOS CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
A contratação coletiva representa um importante instrumento de concertação e de regulamentação das
relações laborais e não pode em caso algum ser desvalorizada.
A contratação coletiva é antes de mais um processo de aproximação de vontades, o que supõe que todas as
partes têm de poder ganhar com esse processo para empreender esse esforço.
No âmbito das reformas laborais levadas a cabo pelo anterior Governo, um dos eixos fundamentais foi a
reforma da contratação coletiva, a qual foi efetivada com a visão de modernização e de atualização de alguns
instrumentos que se encontravam desajustados no tempo, e com o principal objetivo de adequar o mercado de
trabalho aos desafios emergentes.
Foi, pois, nesse âmbito que foram acordadas as regras de caducidade e sobrevigência dos contratos
coletivos, que abriam a porta a uma nova geração de contratos coletivos.
Os dados hoje ao nosso dispor, confirmam esta realidade, pois a contratação coletiva, que vinha tendo um
retrocesso sistemático desde 2008, começou a aumentar desde 2014.
Conforme refere o relatório da OCDE sobre as reformas laborais 2011-2015, “Um número significativo de
reformas foram implementadas durante a crise, todas com o objetivo de tornar o sistema de negociação coletiva
mais representativo, descentralizado e dinâmico. As prorrogações das convenções coletivas foram suspensas
temporariamente em Maio de 2011 e, a partir de novembro de 2012, só foram concedidas se a convenção
coletiva respeitasse determinados critérios em termos de representatividade dos empregadores que a
subscreveram.
Também refere o relatório que “Portugal também tomou medidas para encorajar renegociações mais
frequentes e mais rápidas de convenções coletivas, colocando restrições adicionais sobre o tempo durante o
qual elas permanecem válidas”.
E conclui o relatório que estas medidas ajudaram a salvar empregos.
Conforme se pode verificar no Livro Verde para as Relações Laborais, o ciclo de diminuição que começou
em 2008, terminou em 2013, ano em que começam a aumentar, quer o número de Instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, quer o número de trabalhadores abrangidos por Instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Segundo o Livro Verde para as Relações Laborais, a partir de 2013, verifica-se uma progressiva recuperação
do número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenções coletivas de trabalho, passando de
aproximadamente 242 mil em 2013 para cerca de 490 mil em 2015 — ou seja um aumento superior a 100%.
Ou seja, constata-se que o regime da caducidade das convenções coletivas contribuiu para o revigoramento
gradual da contratualização coletiva.
Foi com base neste pressuposto que, no acordo de concertação social de 2014, se estabeleceu que, após
uma devida avaliação, se deveria ponderar o maior encurtamento dos prazos quer de caducidade quer de
sobrevigência, conforme ficou consagrado no artigo n.º 3 da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, “No prazo de um
ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no
sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis
meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação
Social”.
Protagonizamos, pois, que seja aprofundado em concertação social esta avaliação, de modo a ponderar a
oportunidade de dar mais um passo em frente nesta matéria, e cumprir o que está previsto na lei.
Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada, o CDS dá o seu contributo para o
debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social, a oportunidade
daquilo que é visado.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 64
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo queinicie, em sede de concertação
social, a um debate com vista a melhorar a regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente retomar
o acordo de concertação de 2014 que previa a redução dos prazos de caducidade e de sobrevigência
dos contratos coletivos de trabalho, conforme consagra a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Filipe
Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco
— Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM O
CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE RESPEITA À REDUÇÃO DO NÚMERO DE INFEÇÕES HOSPITALARES
Segundo o Guia Prático — Prevenção de infeções Adquiridas no hospital — da autoria do Instituto Nacional
de Saúde Dr. Ricardo Jorge, uma infeção nosocomial, também designada “infeção adquirida no hospital” ou
“hospitalar”, define-se como tendo sido “adquirida no hospital por um doente que foi internado por razão
diferente. É, ainda, assim considerada a que ocorre num doente internado num hospital, ou noutra instituição de
saúde, e que não estava presente, nem em incubação, à data da admissão. Ou seja, nesta categoria estão”
incluídas quer as infeções adquiridas no hospital que se detetam após a alta, assim como as infeções
ocupacionais relativamente aos profissionais de saúde”.
De acordo com a informação constante no referido Guia Prático as “Infeções adquiridas em instituições de
saúde estão entre as mais importantes causas de morte e aumento da morbilidade nos doentes hospitalizados”
e “constituem um peso significativo tanto para os doentes como para a saúde pública.”
Foi precisamente o reconhecimento do problema de saúde pública associado à infeção hospitalar e ao uso
de antibióticos e, consequente resistência aos antimicrobianos que levou, em 2013, a Direção Geral de Saúde
a criar o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), que
resulta da junção do Programa Nacional de Controlo da Infeção com o Programa Nacional de Prevenção da
Resistência Antimicrobiana.
O Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência Antimicrobianos (PPCIRA) tem como
objetivo geral “a redução da taxa de infeções associadas aos cuidados de saúde, hospitalares e da comunidade,
assim como da taxa de microrganismos com resistência aos antimicrobianos”.
O PPCIRA postula que a redução da emergência de resistências a antibióticos pode ser alcançada através
da redução do consumo de antibióticos, para tanto é necessário promover “o uso racional destes fármacos, não
os utilizando quando não são necessários e utilizando, quando estritamente indicados, os antibióticos de espetro
mais estreito possível e apenas durante o tempo necessário”.
É também através da “promoção de boas práticas de prevenção e controlo da infeção” que se “permitem
reduzir a sua transmissão e a incidência, reduzindo as situações em que é necessária prescrição antibiótica,
reduzindo o consumo de antibióticos e consequentemente a geração de resistências”.
O relatório sobre a Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos de 2015 da
autoria da Direção Geral de Saúde revela que no “último inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala
europeia em 2012, foram apuradas taxas de infeção adquirida no hospital, em Portugal, superiores à média
Página 65
7 DE JUNHO DE 2017 65
europeia de 6,1%.”.
No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em situação
clínica mais grave que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a percentagem de
doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na gravidade da situação
clínica.
O estudo revela, ainda, que simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram
medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi
de 35,8%, pouco mais de um terço.
Segundo os especialistas, o consumo de antibióticos aumenta a pressão de seleção de estirpes resistentes,
relacionando-se assim diretamente com o aumento das resistências. É essa tendência que importa prevenir,
promovendo o uso racional destes fármacos.
O mencionado Relatório da Direção Geral de Saúde revela que num “estudo realizado em 2014, mesmo
salvaguardando algum viés possível, o número de óbitos associados à infeção em internamento destaca-se
nitidamente, quando comparado com o número de vítimas de acidente de viação (…)”. Assim, de acordo com o
relatório em 2013 houve 4.606 mortes relacionadas com este problema associado aos cuidados de saúde
(IACS). Os dados evidenciam uma tendência crescente, ou seja, desde 2010 tem havido sempre um aumento
de óbitos associados à IACS: 2010 — 2.973; 2011 — 3.383; 2012 — 4.060.
O documento acima citado, no que à adesão às macro intervenções diz respeito, demonstra que tem sido
“conseguido adesão significativa e crescente por parte dos serviços e instituições, estando implantadas em todo
o país”, pese embora esta tendência é afirmado que existe “sempre margem de melhoria e em alguns casos
seja necessário atuar no sentido de promover um aumento dessa adesão”.
Pese embora esta constatação, recentemente, o Coordenador do aludido Programa e no âmbito da
celebração do dia Mundial da Higiene das Mãos referiu que “Todos os Hospitais e Agrupamentos de Centros de
Saúde têm os grupos criados, mas muitos não estão dotados dos profissionais que a legislação prevê, nem do
número de horas que permite cumprir as tarefas”. Ou seja, segundo as palavras do Coordenador do Programa
não está a ser cumprido o Despacho 15423/2013.
O Despacho 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de coordenação para a prevenção e
controlo de infeções hospitalares e determinas as horas mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem às
funções.
De acordo com o n.º 9 do Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, a” composição do grupo de
coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos
referida no número anterior atende as seguintes orientações:
a) No mínimo, 40 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades
locais de saúde ou agrupamentos de centros de saúde, devendo, nos casos de hospitais ou unidades locais de
saúde com mais de 250 camas ou unidades locais de saúde com mais de 250 000 habitantes, um dos médicos
dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;
b) No mínimo, 80 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades
locais de saúde com mais de 750 camas ou unidades locais de saúde com mais de 500 000 habitantes, devendo
um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;
c) No mínimo, um enfermeiro em dedicação completa a esta função, tanto em unidades hospitalares,
independentemente de estarem ou não integradas em centros hospitalares, como em agrupamentos de centros
de saúde ou unidades locais de saúde, acrescendo um enfermeiro em dedicação completa por cada 250 camas
hospitalares adicionais”.
No decurso da apresentação, em 2016, do relatório Portugal — Prevenção e Controlo de Infeções e de
Resistência aos Antimicrobianos em números — 2015, António Sarmento, professor da Faculdade de Medicina
do Porto, que comentou e avaliou os resultados, apontou como causas as condições dos hospitais e a carência
de profissionais. O especialista referiu, também, que são precisos auxiliares, tendo dito que “eles são
fundamentais” a que acrescentou os enfermeiros. Sobre estes profissionais mencionou que “o rácio de
enfermeiros é fundamental”.
Apesar do reconhecimento da importância dos auxiliares de ação médica para o controlo da IACS e, após
leitura da estrutura de gestão do PPCIRA no que às Administrações Regionais de Saúde diz respeito, não se
constata a existência deste grupo profissional nos Grupos de Coordenação, estando apenas representados
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 66
“médicos e enfermeiros”, facto que parece ser necessário corrigir.
Em face da ameaça à saúde pública que representa a falta de controlo das infeções hospitalares e as
resistências aos antibióticos e à necessidade de se combater estes problemas, entende o PCP que é necessário
aprofundar e prosseguir o trabalho já desenvolvido, designadamente tomando medidas que ataquem as causas
que estão na base destes problemas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que em articulação com as administrações regionais de saúde, os hospitais, os
agrupamentos de centros de saúde e as organizações representativas dos trabalhadores:
1. Seja feito um levantamento rigoroso das entidades do Serviço Nacional de Saúde que não estão a cumprir
a legislação em vigor, designadamente o Despacho 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de
coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares e que determina as horas mínimas para
médicos e enfermeiros se dedicarem a essas tarefas e razões para não estarem a ser cumpridas;
2. Estabeleça um plano para que as entidades do SNS que não estão a cumprir o façam de modo a que os
médicos e enfermeiros possam dedicar-se às tarefas de prevenção e controlo de infeções hospitalares;
3. Passe a integrar nos Grupos de Coordenação, os profissionais de farmácia, do laboratório de
microbiologia e os assistentes operacionais afetando-lhes, tal como sucede com os médicos e enfermeiros, um
número de horas;
4. Pondere conceder aos grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares
maior autonomia e capacidade de decisão;
5. Prossiga e reforce os investimentos em obras de requalificação dos edifícios e instalações das unidades
hospitalares e cuidados de saúde primários, do Serviço Nacional de Saúde;
6. Reforce, por via da contratação por tempo indeterminado e com vínculo público, o número de profissionais
de saúde;
7. Incentive e incremente as campanhas de sensibilização para a importância do controlo das infeções
hospitalares e da resistência aos antibióticos.
Assembleia da República, 1 de junho de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita
Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XIII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO DA PLATAFORMA
CONTINENTAL
Exposição de motivos
O Mar assume uma importância fundamental para a vida na Terra, enquanto fonte de alimentos, energia e
minerais, do qual dependem milhões de pessoas. A sua utilização tem como desafio combinar o crescimento
populacional, com o aumento dos rendimentos, a escassez dos recursos naturais, a resposta às alterações
climáticas e as novas tecnologias.
Página 67
7 DE JUNHO DE 2017 67
Por outro lado, as atividades associadas ao Mar têm evoluído de forma significativa, para além das indústrias
tradicionais como a pesca, destacando-se entre outras a indústria eólica offshore, a energia das marés e das
ondas; a aquicultura offshore; a mineração no fundo do mar; o turismo de cruzeiros; a vigilância marítima; e a
biotecnologia marinha. É, pois, impressionante o potencial de longo prazo para a inovação, e criação de emprego
bem como para o crescimento económico em diferentes sectores.
Para Portugal, o Mar tem assumido, ao longo da sua História, um papel central no seu desenvolvimento
enquanto país oceânico e marítimo que importa potenciar, pelo que deverá ser alvo da atenção devida, o que
não tem acontecido nos últimos anos. Visando inverter esta tendência, o atual Governo estabeleceu, no seu
programa, o Mar como uma aposta de futuro, quer pela criação do Ministério do Mar, quer estabelecendo
objetivos ambiciosos para o contributo que a economia dos oceanos pode assumir no contexto nacional.
O Mar assume particular importância quando se prevê a validação pelas Nações Unidas da proposta
apresentada pelo Governo português para a extensão da plataforma continental no âmbito Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-
B/97, de 3 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.
Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, que criou uma comissão com o objetivo de
investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal, o País,
ao ratificar a convenção, “assumiu responsabilidades num dos territórios marítimos mais extensos da Europa,
salientando-se, entre outras, a obrigação de gerir os seus recursos de uma forma sustentável, bem como direitos
soberanos para a prospeção e exploração económica dos recursos naturais”.
Neste contexto, Portugal apresentou uma proposta de extensão da plataforma continental, que perspetiva
duplicar o território sob jurisdição nacional para cerca de 4.000.000 Km2 constituindo-se como um ativo potencial
para o desenvolvimento do país, face aos recursos (biológicos, genéticos, minerais, energéticos, etc.) que esta
nova configuração permite considerar.
Cientes da importância socioeconómica da extensão da plataforma continental, quer para as regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, quer para o território continental, o atual Governo recuperou o tempo de
estagnação a que o processo esteve sujeito, tendo resultado daí o início das negociações, agendadas para 14
de agosto, no âmbito do grupo de trabalho que a Comissão de Limites da Plataforma Continental acaba de criar
para analisar a proposta portuguesa.
É, por isso, fundamental que o Governo encete todos os esforços para que do acompanhamento deste
dossier junto das Nações Unidas resulte o aumento da plataforma continental, para a qual contribuirá a sua boa
promoção e valorização.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Continue a promover a valorização da Extensão da Plataforma Continental nos diferentes fora;
2. Encete todos os esforços para a aprovação da candidatura e do alargamento dos limites marítimos da
Plataforma Continental;
3. Realce o potencial da profundidade atlântica da plataforma continental estendida numa gestão partilhada
com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
4. Assegure a presença e os meios necessários para o exercício da soberania nacional em toda a plataforma
continental estendida.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2017.
O Deputado do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — Lara Martinho — José Manuel Carpinteira —
Norberto Patinho — Maria Augusta Santos — Pedro do Carmo — José Miguel Medeiros — Luís Graça —
Francisco Rocha — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — Santinho Pacheco — Sofia Araújo — Wanda
Guimarães — Eurídice Pereira.
_____
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 68
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XIII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO E PARTICIPADO
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSW Alentejano e Costa Vicentina),
primeiramente classificado como Área de Paisagem Protegida, foi constituído em setembro de 1995 com o
objetivo de salvaguardar os respetivos recursos, valores naturais, paisagísticos e socioeconómicos, em
consonância com o desenvolvimento económico, a presença das populações e a salvaguarda do património
natural, histórico, arquitetónico e tradicional do seu território.
Em anos subsequentes, motivados por posições políticas que só ao seu tempo podem ser justificadas, foram
impostas diversas medidas de proibição e condicionamento da realização de ações no território do PNSW
Alentejano e Costa Vicentina, limitando as populações que ali residiam assim, como as atividades económicas,
mesmo as tradicionais, ligadas à agricultura, à pesca e aos mariscadores.
Não ignorando a necessidade de estabelecer medidas travão para práticas insustentáveis de utilização dos
solos e de regras para a exploração dos recursos consentâneas à sua preservação, os parques naturais não
podem deixar de ser espaços de progresso e qualidade de vida para os seus residentes.
Até porque a riqueza paisagística e biológica do PNSW Alentejano e Costa Vicentina, ao possuir uma faixa
costeira e regiões marinhas onde a presença humana é uma realidade, na política de ordenamento do território
não a pode excluir, devendo, ao invés, promover os hábitos culturais, sociais e económicos das populações,
preservando a componente natural e promovendo, simultaneamente, um desenvolvimento integrado.
Deve, por isso, proceder-se à avaliação pública da monitorização do atual plano, com base nas sugestões
dos municípios, nas reclamações das populações, na observação no terreno das associações de defesa do
ambiente, na análise técnica dos serviços do ICNF, no conhecimento científico das universidades e politécnicos,
assegurando-se uma visão alargada e integradora de todos os agentes e interesses presentes, visto existirem
aspetos que carecem de discriminação positiva como a pesca local e lúdica e outros de regulamentação como
o perímetro de rega do Mira.
Nas últimas décadas, o turismo de natureza tem-se assumido como uma das principais atividades geradoras
de riqueza nos concelho do PNSW Alentejano e Costa Vicentina, não sendo displicente, em matéria do valor
cénico da área em causa, o facto do Caminho Histórico da Rota Vicentina ter sido em 2016 distinguido com a
Certificação Europeia “Leading Quality Trails — Best of Europe”, da responsabilidade da European Ramblers
Association, integrando o lote exclusivo dos melhores destinos de caminhada na Europa.
A rentabilização e a valorização do território português, composto por características, recursos únicos e de
elevado potencial impõe uma utilização racional de modo a alcançarmos um desenvolvimento económico
equilibrado e ambientalmente sustentável. A promoção dos valores naturais e da biodiversidade reclama pelo
desenvolvimento de uma ‘política integrada onde a atividade económica e as condições de vida dos cidadãos
seja compatível com a conservação da natureza, tomando as áreas classificadas como ativos estratégicos para
o desenvolvimento nacional’.
A conservação da natureza e a ‘projeção das áreas classificadas enquanto ativos estratégicos para o
desenvolvimento nacional requer políticas direcionadas para a realidade objetiva das espécies e dos habitats’,
mas também para a existência e ação do próprio Homem nas relações simbióticas que cria com a natureza e
onde vive.
“A fruição destes territórios, para efeitos de habitação ou de turismo, reabilitando o edificado ocioso existente
de acordo com a sua traça original, mas com maior comodidade e eficiência energética; a recuperação de
atividades económicas tradicionais como a agricultura e a pesca” assumem-se como desideratos para as
comunidades locais e para o País.
Nesse sentido, impõe-se “assegurar a consistência e articulação dos diferentes instrumentos de planeamento
e gestão das áreas classificadas, incluindo os programas especiais de ordenamento do território que
estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, salvaguardando o planeamento, a gestão
integrada e coerente da rede de áreas protegidas, bem como da orla costeira, dos estuários e das albufeiras”.
O que aqui redigimos, e que já apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e que foi aprovado
na Assembleia da República, passa pela concretização de novos “modelos de gestão participativa e colaborativa
Página 69
7 DE JUNHO DE 2017 69
das áreas protegidas de âmbito nacional, beneficiando da cultura desenvolvida pelas autoridades locais que
olham hoje para as áreas protegidas como ativos relevantes para o desenvolvimento dos seus territórios,
promovendo atividades económicas singulares e com procura reconhecida além-fronteiras e reforçando os
meios humanos adstritos à proteção da natureza e da biodiversidade”.
Deseja-se a promoção de “condições que concorram para a fixação das populações residentes em áreas
protegidas, estimulando práticas de desenvolvimento sustentável”. Sabendo que a “conservação dos valores
naturais extravasa o âmbito das áreas protegidas e da política de conservação da natureza, mas possuindo uma
extensa frente costeira” não podemos ficar indiferentes ao elevado potencial destes “recursos como ativos
importantes cuja conservação é prioritária”, mas, simultaneamente, passíveis de desenvolvimento de forma
integrada.
A recente criação de um projeto-piloto, por parte do Ministério do Ambiente, que envolveu autarquias e
entidades que representam a sociedade civil na gestão de um parque nacional permitiu, desde logo, o
envolvimento daqueles que estão no terreno, com ganhos objetivos para os espaços protegidos. Este modelo
assegura a promoção das “atividades tradicionais, a recuperação do património, a promoção da educação
ambiental, da visitação e do turismo natureza, bem como de atender às necessidades específicas de quem vive
nos parques naturais”, enquanto processo ambiental, social e económico, ao ser liderado pelas autarquias, com
o envolvimento das “ONGA e universidades ou politécnicos”.
Atendendo a que já decorreram mais de três anos sobre a vigência do Regulamento do Plano de
Ordenamento do PNSW Alentejano e da Costa Vicentina, assim como ao facto de à altura da sua elaboração o
mesmo não ter acolhido muitas das retificações e propostas, transmitidas pelos municípios, nos mais diversos
domínios e ainda ao facto de que os municípios da área de intervenção do Plano já fizeram saber junto do
Governo da necessidade da sua revisão, em face do exposto, atendendo a que a retoma do Plano de
Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina requer uma nova abordagem,
uma política de convergência e partilha das responsabilidades comuns, num processo em que a salvaguarda
dos valores naturais é garantida, assim como a presença do Homem, das suas práticas e atividades tradicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. De acordo com a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de
Ordenamento do Território e de Urbanismo), e no processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, seja preconizada uma política de ordenamento do território
que inclua os hábitos, práticas e atividades tradicionais de proteção da natureza, da salvaguarda dos valores
naturais, incluindo e valorizando as atividades humanas realizadas no respetivo território, com o objetivo de
promover o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações;
2. Este processo de recondução ocorra em estreita articulação com as autarquias, as associações
ambientalistas, as universidades e/ou politécnicos, as associações de agricultores, pescadores e mariscadores
do território que o PNSW Alentejano e da Costa Vicentina incorpora;
3. Proceda à análise e identificação dos meios e recursos — humanos, operacionais e financeiros —
nomeadamente do ICNF, assim como ao modelo de gestão das áreas protegidas atualmente em vigor visando
a obtenção de uma governação mais eficaz, próxima e integrada.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Graça — Eurídice Pereira — Pedro do Carmo — Renato Sampaio
— Jamila Madeira — Sofia Araújo — Francisco Rocha — Fernando Anastácio — Maria Augusta Santos —
Sandra Pontedeira — João Torres — André Pinotes Batista — João Azevedo Castro — Santinho Pacheco —
Júlia Rodrigues — José Manuel Carpinteira — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — José Miguel Medeiros
— Palmira Maciel.
_____
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 70
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIII (2.ª)
REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA
A matéria dos recursos-hídricos não é estranha às relações entre Portugal e Espanha, tendo em conta a
partilha de rios, que obrigou, ao longo dos tempos, à consensualização de instrumentos bilaterais que
permitissem uma gestão não conflituosa desses recursos. Exemplos desses instrumentos são o Tratado de
Limites (1864), o Convénio de 1927 e o Convénio de 1964 (que incidiam sobre o Douro e seus afluentes), ou,
ainda, o Convénio de 1968 (que regulava os usos dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e respetivos afluentes).
Mais tarde, em 1998, foi assinada aquela que ficou conhecida como a Convenção de Albufeira (Convenção
de Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-
Espanholas), tendo entrado em vigor no ano 2000. No âmbito desta Convenção foi criada a Conferência das
Partes, que, em 17 anos reuniu apenas três vezes, com interregnos longos.
Entretanto, não foram pontuais as situações em que a intenção de levar por diante projetos espanhóis com
impacto nos rios internacionais se aliou a resistências na avaliação de impactos transfronteiriços ou à prestação
de informação relevante devida (só a título de exemplo é possível recordarmos os transvases de aguas do Tejo,
o processo da Refinaria na Extremadura espanhola com impacto no Guadiana, ou mais recentemente a
exploração de urânio em Salamanca com impacto no Douro, ou o projeto para armazém de resíduos nucleares
em Almaraz com impacto no Tejo).
A gestão dos caudais acordado na Convenção tem sido um dos problemas com que Portugal se tem
confrontado. Considerando a necessidade de redefinir critérios de determinação do regime de caudais das
águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, foi estabelecido em 2008 um segundo protocolo adicional à
Convenção de Albufeira. Ocorre que os caudais estabelecidos não foram achados em função da preservação e
da garantia dos ecossistemas fluviais e do contributo do rio para a sustentabilidade e resiliência do litoral, mas
sim em função dos interesses das hidroelétricas. Passaram-se a prever caudais trimestrais e semanais, mas a
verdade é que os caudais definidos nunca foram os caudais ecológicos e não se ousou optar pela previsão de
caudais diários.
Não foram escassas as vezes em que as notícias relatavam uma dura realidade, como «Água disponível no
Guadiana obriga a reduzir consumo» (2009), «Espanha faz novo transvase do Tejo sem cumprir mínimos»
(2010), «Espanha reduz caudal do Douro abaixo dos mínimos» (2012). Estas notícias dão conta de
incumprimentos recorrentes da Convenção de Albufeira, sempre negados pelos sucessivos Governos
portugueses e, assim sendo, representam uma necessidade urgentíssima de rever a Convenção.
Na presente legislatura, após o resultado das eleições legislativas e com uma nova correlação de forças na
Assembleia da República, é conhecida a assinatura bilateral de uma posição conjunta entre o PEV e o PS. Os
Verdes insistiram para que esse documento contemplasse o compromisso do Governo PS de avançar, com
Espanha, no sentido da revisão da Convenção de Albufeira, de modo a garantir maior sustentabilidade aos
nossos rios internacionais. Ao mesmo tempo o PEV reclamou o reforço de medidas para combater a poluição
hídrica e para garantir melhor qualidade da água fluvial.
Passaram 17 anos sobre a entrada em vigor da Convenção de Albufeira, durante a sua vigência é inegável
que Portugal tido problemas com a gestão dos seus rios internacionais — é, pois, tempo de rever o convénio
com Espanha em matéria de rios luso-espanhóis.
Assim, o Partido Ecologista Os verdes (PEV) apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Estabeleça negociações com o Governo espanhol com vista à revisão da Convenção de Albufeira;
2. Essa revisão dê a garantia de um regime de caudais ecológicos nas bacias hidrográficas dos rios
internacionais em causa e seus afluentes;
3. Que a revisão da Convenção de Albufeira seja sujeita a prévia consulta pública;
4. Que a revisão da Convenção esteja concluída em 2018.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
Página 71
7 DE JUNHO DE 2017 71
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XIII (2.ª)
DILIGENCIAR PARA ERRADICAR O USO DO GLIFOSATO
«Carcinogéneo provável para o ser humano» — é esta a classificação que a Organização Mundial de Saúde,
por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato, desde 2015,
o pesticida mais usado em Portugal, tendo-se assistindo a uma tendência crescente do seu uso, nos últimos
anos.
Foi, assim, declarado um efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se
designadamente uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue — o Linfoma não Hodgkin. Esta
relação não se faz de ânimo leve, mas sim com base na existência e no reconhecimento de provas científicas
credíveis e suficientes. Curiosamente, ou não, em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos casos
deste tipo de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.
O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida
em que estes são resistentes ao herbicida em causa. Não por acaso, a Monsanto comercializa quer o glifosato
(sob a marca comercial Roundup) quer as variedades transgénicas. Eis um, para além de outros, dos grandes
problemas dos OGM — mais de 80% das plantas transgénicas no mundo foram modificadas no sentido de
resistir às aplicações do herbicida.
Para além disso o glifosato tem utilização muito alargada na agricultura em geral (e.g. produção de arroz e
muitas outras); pode também ser facilmente encontrado à venda em grandes superfícies abertas ao público,
para usos mais domésticos; é, ainda, amplamente usado na limpeza de vias públicas e também em linhas de
água para controlo de infestantes.
Assim que foi tornada pública a classificação do glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano»,
os Verdes colocaram a questão na agenda da Assembleia da República, com um conjunto de debates e
iniciativas, considerando que, a partir dos resultados que afirmam que o glifosato tem efeitos sobre a saúde, o
passo responsável é tomar medidas que salvaguardem a saúde pública e o ambiente, mormente sob a égide
do princípio da precaução.
O Governo anterior PSD/CDS não manifestou qualquer preocupação em relação à questão. Na presente
legislatura foram várias as vezes que o PEV levou a questão ao plenário da Assembleia da República. O atual
Governo PS aprovou um diploma (Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março) em que fica interdito o uso do
glifosato em jardins infantis, jardins e parques urbanos de proximidade, parques de campismo, hospitais e outros
locais de prestação de cuidados de saúde, em residências para idosos, nos estabelecimentos de ensino. O
referido diploma exceciona, contudo, todos os outros locais e as situações em que comprovadamente não
existem outros meios e técnicas de controlo, ou quando for necessário fazer face a um perigo fitossanitário que
constitua um risco para a floresta, a agricultura ou ambientes naturais.
Foi um passo relevante, que foi, em parte, no sentido da interdição proposta pelo PEV. Mas os Verdes
consideram que se deveria ter ido mais longe.
Entretanto, no ano passado, a Comissão Europeia estendeu por mais um ano e meio a licença de uso do
herbicida no espaço da União Europeia, tendo a renovação total da licença sido inviabilizada (com uma má
prestação de Portugal, que se absteve). Essa licença provisória termina no final de 2017, sendo nessa altura
que se decidirá sobre o que fazer. O certo é que a Comissão Europeia tem como proposta a autorização de uso
do herbicida com base em glifosato por mais 10 anos, numa clara cedência à multinacional Monsanto, com base
em pareceres positivos da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar ou da Agência Europeia dos Produtos
Químicos. Caso essa autorização não fosse dada, a Monsanto e outras multinacionais do setor agroalimentar
perderiam milhões e milhões de euros. Mas se essa autorização for dada, ela constituirá um prejuízo para a
saúde para os milhões e milhões de pessoas de países da União Europeia e para o ambiente. Eis mais um
exemplo de como a União Europeia promove políticas e medidas em benefício dos grandes interesses
económicos e contra os interesses dos povos em concreto.
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 72
Entretanto existe, neste momento, uma mobilização para a assinatura de uma petição, ao nível europeu, que
pretende atingir um milhão de subscritores, e que visa que se tomem medidas para banir o uso do glifosato no
espaço da União Europeia.
Empenhados nesta causa, o PEV apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Assuma a defesa intransigente para que a interdição do uso do glifosato se dê à escala da União
Europeia.
2. Desenvolva diligências que se coadunem com o objetivo da interdição do uso do glifosato.
3. Promova formas de esclarecimento, designadamente a agricultores e a autarquias, sobre os
resultados relativos aos efeitos do glifosato sobre a saúde humana, apontados pela Agência
Internacional para a Investigação sobre o Cancro.
4. Apoie, fundamentalmente os pequenos e médios agricultores, na fase de transição para o uso de
outros meios alternativos livres de glifosato.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 911/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS JUNTO DO ESTADO
ESPANHOL PARA TRAVAR A EXPLORAÇÃO DE URÂNIO EM SALAMANCA, JUNTO À NOSSA
FRONTEIRA
A extração e a exploração mineira de urânio é uma atividade de elevado risco, dado o potencial radioativo
deste minério. Uma atividade com forte impacto ambiental e na saúde pública, com consequências que perduram
por demasiados anos. De difícil controlo, a dispersão da radioatividade subjacente aumenta, substancialmente,
com a remoção do minério de urânio do subsolo e consequente exposição à superfície.
Os produtos derivados do radão, com elevada radioatividade, são suscetíveis de serem facilmente libertados
na atmosfera, misturando-se com as partículas sólidas, e de serem transportados a longas distâncias, entrando
facilmente no sistema respiratório. Para além do referido, têm a particularidade de se depositarem nos
ecossistemas e, por conseguinte, entrarem na cadeia alimentar humana e animal, aumentando o risco de
contaminação e de doenças graves.
O estado avançado do processo de licenciamento de uma exploração mineira, uma unidade de
processamento de urânio e de um depósito de resíduos radioativos procedentes dessa mesma unidade em
Retortillo-Santidad (Salamanca), localizado a cerca de 30 Km da fronteira portuguesa pela empresa Berkeley
Minera España é preocupante, ficando completo o ciclo de exploração, reprocessamento e cemitério de resíduos
radioativos.
O avançar deste processo, que Os Verdes têm acompanhado nos últimos anos, reforça a preocupação pela
intenção manifestada por esta empresa de abrir minas de urânio a céu aberto junto à fronteira (a cerca de 8 km),
em La Alameda de Gardon, cujo mineral se processará e enriquecerá em Retortillo. Por outro lado, a
preocupação é igualmente reforçada pelo facto de este complexo mineiro se localizar junto ao rio Yeltes, numa
área que integra a bacia hidrográfica do rio Douro, apresentando riscos muito elevados para os concelhos
raianos de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo e Freixo de Espada à Cinta, assim como para os municípios
Página 73
7 DE JUNHO DE 2017 73
banhados pelos rio Douro, conforme a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) confirmou em resposta à
pergunta n.º 2512/XIII (1.ª), de 23 de junho de 2016, que o PEV dirigiu ao Ministério do Ambiente.
A APA considera, assim, que a exploração mineira de urânio em Retortillo-Santidad poderá ser «suscetível
de ter efeitos ambientais significativos em Portugal, face: à distância da fronteira portuguesa atendendo à direção
dos ventos (a qual é, com alguma regularidade, dos quadrantes E/NE); e, ressaltando com maior relevo, o facto
do rio Yeltes (que divide a exploração mineira em duas zonas) ser um afluente do Rio Huebra, que desagua no
troço internacional do Rio Douro (a jusante da barragem de Saucelle), considerando a importância do Rio Douro
na disponibilização de água para o abastecimento público de aproximadamente 2 milhões de pessoas e para a
rega de todo o Douro Vinhateiro».
Os aspetos de maior preocupação identificados pela APA estão relacionados com a contaminação
radiológica e por metais pesados, associados à degradação quer da qualidade da água, quer da qualidade do
ar, resultantes da presença de partículas, nomeadamente de partículas com metais pesados e partículas
radioativas. Tal suscita preocupação decorrente do funcionamento regular da exploração ou na eventualidade
de ocorrer uma situação de catástrofe.
Embora este projeto possa ser suscetível de ter efeitos ambientais significativos para o nosso país, a Junta
de Castela e Leão considerou não ser necessário realizar consultas transfronteiriças, atendendo à distância da
exploração mineira da fronteira com Portugal, tendo já sido concluído o respetivo procedimento de Avaliação de
Impacte Ambiental, com a emissão da correspondente Declaração de Impacte Ambiental.
Face ao avançado processo de licenciamento e à necessidade de avaliação do impacto transfronteiriço,
Portugal acaba por ficar reduzido nos seus direitos, tendo em conta os procedimentos ainda em tramitação, ou
seja, autorização da construção da fábrica de instalação, uma vez que já terminou o processo relativamente à
concessão da licença de exploração realizada pela Junta de Castela e Leão — uma participação manifestamente
insuficiente face aos riscos que poderão advir para o território nacional.
Tendo em consideração que Portugal não foi notificado e envolvido neste processo dá-se necessariamente
por desrespeitado o «Protocolo de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de
Espanha sobre a aplicação às avaliações ambientais de planos, programas e projeto com efeitos
transfronteiriços» assinado a 19 de fevereiro de 2008 entre os dois governos. Em bom rigor está-se a
impossibilitar a participação do público, nomeadamente das populações e autarquias raianas.
Este processo é, em tudo, similar ao que motivou uma queixa de Portugal à Comissão Europeia relacionada
com a decisão espanhola de construir um armazém temporário de resíduos nucleares em Almaraz sem avaliar
o impacto ambiental transfronteiriço, pois a diretiva comunitária obriga os Estados membros a consultarem
países os vizinhos sempre que estejam em causa decisões com efeitos transfronteiriços.
Em Portugal a exploração de urânio, com grande expressão nos distritos de Viseu, Guarda e Coimbra, foi
abandonada, na viragem do século, por várias razões, nomeadamente pela forte pressão das populações e
movimentos devido aos perigos inerentes. O PEV esteve com essa luta e deu-lhe voz ativa.
Perante o exposto, pelas evidências da exploração de urânio em Retortillo-Santidad, junto à nossa fronteira,
poder causar efeitos significativos no ambiente e na saúde pública pela contaminação radiológica e por metais
pesados, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias, junto do Governo espanhol,
para travar a exploração de urânio em Retortillo-Santidad (Salamanca) junto à nossa fronteira, com
efeitos ambientais significativos para o nosso país, tendo em conta que não houve avaliação de impactos
transfronteiriços.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 74
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIII (2.ª)
PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE DE VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA
Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvida, a preservação
do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da equidade entre gerações,
assente num modelo de desenvolvimento sustentável.
Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas várias cimeiras que se têm vindo a realizar ao
longo das últimas décadas e das quais resultaram importantes acordos, nem sempre cumpridos, tais como: a
Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do
Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda XXI. Mais recentemente, é de assinalar o Acordo de Paris, no
âmbito da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas. Estes documentos têm contribuído para a
identificação e o reconhecimento de problemas e também para o desenvolvimento de uma consciência
ambiental cada vez mais abrangente.
O objetivo da educação ambiental em particular, e da educação para sustentabilidade em geral, consiste na
promoção de valores, na mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os
jovens para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada face às problemáticas ambientais
atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a
realidade envolvente, para formular e debater argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades
fundamentais para a participação ativa na tomada de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática,
face aos efeitos das atividades humanas sobre o ambiente.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a
educação ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,
apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.
Foi o próprio Ministério da Educação que em 1992 coordenou a organização da VI Conferência Internacional
sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação
ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e o IPAMB.
Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades
estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns
ao nível dos projetos escolares, e a educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos
professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do
ensino básico obrigatório e do ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar
não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:
ambiente, equipamento e comunidade.
Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1.ª Mostra Nacional de projetos
escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas,
patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), o qual, mesmo em definhamento por imposições
do M.E., ainda se mantém ativo nos dias que correm.
No início da década passada, com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e com as
alterações do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro, procedeu-se a uma revisão curricular aparecendo,
então, três novas áreas curriculares não disciplinares: «Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação
Cívica» e, pela primeira vez, a obrigatoriedade do ensino experimental das ciências. Esperava-se que a
educação ambiental pudesse vir a ter expressividade nas referidas áreas curriculares não disciplinares, dando-
se assim seguimento aos projetos desenvolvidos na extinta «Área Escola», o que não veio a acontecer.
A partir de 2001 efetuaram-se seis revisões do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 — agosto
e dezembro) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), sobre a organização estabelecida em
2001, que no essencial vigorou até 2011. A partir daí, em síntese, a argumentação e a estratégia traçada para
alcançar os objetivos, que mais não visavam que a destruição da estrutura curricular, assentou nos seguintes
pressupostos: «redução da dispersão curricular»; reforço de «disciplinas essenciais ou estruturantes»;
focalização em «conteúdos disciplinares centrais», associada à «definição de objetivos claros, rigorosos,
mensuráveis e avaliáveis».
Página 75
7 DE JUNHO DE 2017 75
«Na sequência dos ajustamentos efetuados em julho de 2011 na organização curricular do 2.º e 3.º ciclo do Ensino
Básico, concretizados no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto, pretende-se agora ir mais além, concretizando medidas
que ajustam os currículos às necessidades de um ensino moderno e exigente» — referia o Ministério da Educação no
seu documento enviado ao Conselho Nacional de Educação, para emissão de parecer sobre o mesmo. Mas o que
objetivamente aconteceu, com a destruição das áreas curriculares não disciplinares e com a destruição da estrutura
curricular, foi a destruição, por arrasto, da educação ambiental no ensino obrigatório português.
Considerando que, com essa realidade e opção política, perde o próprio país e a sua capacidade de desenvolver
práticas correntes, alargadas, diversificadas de promover a sustentabilidade presente e futura, o PEV propõe o presente
projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Tendo em conta que a educação ambiental deverá continuar a ser uma componente essencial e
permanente da educação nacional, e que deve estar presente de forma articulada em todos os níveis e
modalidades do processo educativo/formativo, com caráter formal e não-formal, seja criada uma área
disciplinar não curricular com tempos semanais nos horários letivos dos alunos, e mantida a educação
ambiental como campo de trabalho transdisciplinar nos currículos da educação obrigatória em Portugal.
2. Seja implementado um sistema de créditos horários para projetos e clubes escolares de índole
ambiental, que possibilitem aos alunos um contacto efetivo e experienciado com as questões do
ambiente.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 913/XIII (2.ª)
RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME SIMILAR AO DOS COORDENADORES DAS
BIBLIOTECAS ESCOLARES /CENTROS DE RECURSOS PARA OS COORDENADORES DO PROJETO
ECO-ESCOLAS
Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvidas, a preservação
do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da solidariedade entre gerações,
assente num modelo de desenvolvimento sustentável.
Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas múltiplas cimeiras que se têm vindo a realizar ao
longo das últimas décadas e, das quais resultaram importantes resoluções, nem sempre cumpridas, tais como:
a Convenção Quadro para as Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração
do Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda 21, o que tem contribuído para a identificação e o
reconhecimento de problemas, bem como para o desenvolvimento de uma consciência ambiental cada vez mais
abrangente.
O objetivo da educação ambiental consiste na promoção de valores, na mudança de atitudes e de
comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os jovens para o exercício de uma cidadania consciente,
dinâmica e informada face às problemáticas ambientais atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos
aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a realidade envolvente, para formular e debater
argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades fundamentais para a participação ativa na tomada
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 76
de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática, face aos efeitos das atividades humanas sobre o
ambiente.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a
Educação Ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,
apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.
Foi o próprio Ministério da Educação que, em 1992, coordenou a organização da VI Conferência Internacional
sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação
ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e pelo IPAMB.
Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades
estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns
ao nível dos projetos escolares, e da educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos
professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do
ensino básico obrigatório e ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar
não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:
ambiente, equipamento e comunidade.
Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1.ª Mostra Nacional de projetos
escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas
patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE) que, mesmo condicionado e em definhamento
por imposições de sucessivas alterações da estrutura curricular, ainda se mantém ativo nos dias que correm.
O designado programa «Eco-Escolas» procura o desenvolvimento de atividades, visando a melhoria do
desempenho ambiental dos estabelecimentos escolares, contribuindo para a alteração de comportamentos e do
impacto das preocupações ambientais nas diferentes gerações, reconhecendo e premiando o trabalho por elas
desenvolvido.
Visa, ainda, criar hábitos de participação e de cidadania, tendo como objetivo principal encontrar soluções
que permitam melhorar a qualidade de vida na escola e na comunidade.
Este programa tem também como preocupação a disseminação de uma metodologia de abordagem das
questões ambientais, inspirada na Agenda 21, para além da formação, enquadramento e apoio a muitas das
atividades que as escolas e agrupamentos de escolas desenvolvem neste âmbito.
Em Portugal este projeto ambiental é desenvolvido desde 1996. Neste último ano letivo de 2016/2017
inscreveram-se cerca de 1500 escolas nas atividades do programa, escolas essas de todos os níveis de ensino
incluindo o superior.
Há, entretanto, uma situação de profunda injustiça, à qual não podemos fechar os olhos. A verdade é que os
coordenadores do projeto Eco-escolas têm essa coordenação integrada na componente não letiva. Já os
coordenadores das Bibliotecas escolares/ Centros de recursos, por seu lado, têm a coordenação integrada na
componente letiva. Esta última situação é a que mais sentido faz, tendo em conta que os projetos desenvolvidos
correspondem efetivamente a um horário. Tendo em conta esta realidade, o PEV propõe, através do presente
projeto de resolução que o regime dos coordenadores do projeto Eco-escolas seja equiparado ao dos
coordenadores das Bibliotecas escolares/Centros de recursos, com a seguinte recomendação ao Governo:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo a implementação de um regime para os coordenadores do Projeto Eco-
escolas similar ao dos coordenadores das Bibliotecas Escolares /Centros de Recursos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_____
Página 77
7 DE JUNHO DE 2017 77
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 914/XIII (2.ª)
SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE
A década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) está a terminou
há cerca de 3 anos. A questão que se pode colocar é o que é que ficou?
O conceito de Desenvolvimento Sustentável, nas diversas variantes e dimensões que já conheceu, implica
sempre, para efeitos de implementação, uma forte componente de participação dos cidadãos, uma seriedade
na prestação de informação, e também um grau relevante no que respeita à educação dos cidadãos para a
sustentabilidade.
A educação deve constituir um fator determinante para impulsionar comportamentos, bem como opções
individuais e sociais, promotores de bons resultados ambientais, e reivindicativos de políticas de ambiente
ajustas à resolução dos imensos problemas que um sistema, suportado num crescimento económico
delapidador, tem gerado.
A conferência mundial da UNESCO, realizada em Bona, em 2009, e dedicada ao tema da educação para o
Desenvolvimento Sustentável, destacou a importância do investimento neste tipo de educação. A década das
Nações Unidas, já referida, por seu turno, visava impulsionar os Estados a tomar consciência da importância
dessa aposta, bem como a adotar medidas práticas com vista à sua concretização, de modo a que não se fique
apenas pelo plano das intenções.
A educação para o Desenvolvimento Sustentável deve abranger uma vasta camada populacional, dos mais
jovens aos menos jovens, para que se consigam colher frutos mais imediatos daquele que é já hoje um objetivo
urgente, face à dimensão global da crise ambiental: agir para preservar o património e os recursos naturais, de
modo a garantir a satisfação das necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade de as
gerações futuras poderem também satisfazer as suas.
Para além disso, a educação para a sustentabilidade apresenta necessariamente um caráter transversal à
sociedade, abrangendo, designadamente, escolas, empresas, serviços, movimento associativo e também,
certamente, poderes públicos. É, portanto, uma educação onde todos são um pouco educadores e educandos.
A educação não formal, assim como a educação formal, são dois pilares necessários à promoção da
sustentabilidade.
Igualmente importante é a promoção de um trabalho em rede com outros países e com outras realidades,
que permita partilhar experiências e resultados no âmbito da educação para o desenvolvimento sustentável.
A educação para a sustentabilidade não deve ser confundida com a educação ambiental (a qual está muito
suportada nas comunidades educativas e na boa vontade de muitos professores conscientes da necessidade
de integrar as matérias ambientais nas vivências concretas das gerações que ajudam a crescer). A educação
para o desenvolvimento sustentável requer uma aposta numa cidadania plena, com capacidade crítica e
destemida em relação ao sistema vigente ou ao status quo. Consequentemente, requer um forte incentivo à
criação do gosto pela participação pública e à capacidade de articular as componentes ambientais, sociais e
económicas.
O PEV considera que é importante dar passos para a concretização de uma agenda, de um programa com
vista a uma estratégia que envolva/eduque a sociedade multilateralmente para a sustentabilidade, na sua
diversidade de setores, de saberes, de atividades, de localização geográfica, de responsabilidades. Por isso, o
Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo a definição de um modelo de elaboração do Programa Nacional de
Educação para a Sustentabilidade (PNES), assumindo a participação ativa e aberta dos cidadãos como
um princípio base para a sua construção.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.