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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 4

Por último, importa mencionar a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos de combate à

utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um

procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo

tipo de ação judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a

constar no elenco do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

O procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços encontra-se

regulado no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e tem início após a verificação pelo inspetor

do trabalho de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições

análogas ao contrato de trabalho, caso em que lhe incumbe lavrar um auto e notificar o empregador para, no

prazo de 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar sobre o que tiver por conveniente. A regularização pelo

empregador deve ser objeto de instrumento formal escrito, com a obrigação de reconhecimento expresso da

relação de trabalho subordinado, cabendo a este último cumprir também com o dever de informação a que alude

o artigo 106.º do CT2009.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa na 10.ª Comissão:

 Projeto de Lei n.º 534/XIII (2.ª) (BE) – Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo,

concretizando as recomendações do “Grupo de Trabalho para a preparação de um Plano Nacional de

Combate à Precariedade”;

 Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas

públicas ativas de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos,

empresas e outras entidades;

 Projeto de Lei n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e

à Contratação Ilegal;

 Projeto de Lei n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na

Administração Pública;

 Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Este projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo período de 30 dias de 7 de março a 6 de abril de

2016, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas

adaptações. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 16/XIII, DAR de 7 de março.

Os contributos das 32 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém

uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.