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8 DE JUNHO DE 2017 11

Com este projeto de lei, os seus autores propõem a criação de um operador de sistema independente nos

mercados da energia elétrica e do gás natural, o que, afirmam, segue a linha das políticas de separação

(unbundling), previstas nas diretivas europeias do Terceiro Pacote da Energia, que impôs aos países-membros

a separação das várias fases do processo de abastecimento energético (geração, distribuição, transporte e

comercialização). Este operador de sistema independente será uma empresa pública, a criar no setor

empresarial do Estado.

O artigo 2.º do projeto de lei prevê a criação dessa empresa pública e as condições que essa criação deve

respeitar. No artigo 3.º prevê-se a transferência de ativos e pessoal para a nova empresa bem como a forma de

determinar as compensações a pagar aos concessionários pela transferência desses ativos.

O presente projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, de modo a conformá-lo com a

solução adotada de criação deste operador de sistema independente, alterando os artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º

deste diploma, e aditando-lhe os artigos 14.º-A a 14.º-E, nos quais redefine a gestão técnica global do SEN. É

feito idêntico aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterando também as bases da

concessão da rede nacional de transporte de energia. Finalmente, são feitas alterações idênticas no Decreto-

Lei n.º 30/2006, relativo ao sistema nacional de gás natural.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 29 de março de 2017, foi admitido e anunciado no dia 30 do mesmo

mês, data em que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A iniciativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os

princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício

das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos

mercados de eletricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva 2003/54/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da

eletricidade, e revoga a Diretiva 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à

organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das

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