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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12

atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à

organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o

mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de Junho, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios

gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-

Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de

produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de

eletricidade

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que estes

diplomas sofreram várias alterações, a saber:

– O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de

setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de

outubro, 178/2015 de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação,

esta será efetivamente a sua oitava alteração.

– O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho,

77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 230/2012, de 26 de outubro, e

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua sétima alteração.

– O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de

dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 226-A/2007, de 31 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de

janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, 215-B/2012, de 8 de outubro, 7-A/2016, de 30 de março, e 38/2017, de

31 de março, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua décima alteração.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”. No entanto, parece aconselhável neste caso não acrescentar o

título dos diplomas cuja alteração se promove, para não tornar demasiado extenso o título da iniciativa. Neste

sentido, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se, para efeitos de ponderação pela Comissão em

sede de especialidade, o seguinte título:

“Institui o controlo público da gestão técnica do sistema elétrico nacional, separando-a da atividade de

exploração da rede nacional de eletricidade, e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de

fevereiro, à sétima alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, e à décima alteração ao Decreto-Lei

n.º 172/2006, de 23 de agosto.”

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, nos termos do seu artigo 18.º, o que está em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”, salvaguardando também o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A adoção de uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio

ecológico, é uma incumbência prioritária do Estado, com valor constitucional. Esta imposição constitucional é

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