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8 DE JUNHO DE 2017 13

“tanto justificável quanto a energia não é somente um recurso essencial para a economia e para o bem-estar

individual e coletivo (bem para a segurança nacional), tendo a ver com a preservação dos recursos naturais

numa ótica de desenvolvimento sustentável, como também é essencial para a preservação do ambiente, dados

os efeitos nefastos das fontes fósseis de energia (carvão, petróleo), principalmente sobre o ar e o aquecimento

climático.

O que sobressai neste artigo é essencialmente a intervenção indireta do Estado, como Estado Regulador

(lato sensu)”1.

Na base do mercado da energia em Portugal existem três entidades: a ERSE, a DGEG e a REN. As duas

primeiras correspondem a órgãos criados para auxiliar o Governo na administração do setor energético,

enquanto a última corresponde à empresa responsável pela administração da infraestrutura de transporte da

eletricidade e de gás natural, responsável também pela gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional, bem

como a gestão técnica do Sistema Nacional de Gás Natural.

A entidade responsável pela regulação dos sectores elétrico e do gás natural é a Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE). Esta pessoa coletiva de direito público é dotada de autonomia administrativa e

financeira e tem património próprio. Rege-se pelos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de

12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 200/2002, de 25 de setembro, 29/2006, de

15 de fevereiro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, 119/2013, de 21 de agosto e 251-

A/2015, de 17 de dezembro, e é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo

dos princípios orientadores da política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e

dos atos sujeitos a tutela ministerial nos termos da lei e dos seus estatutos.

Esta entidade foi criada para regular os serviços de eletricidade e gás natural, após a liberalização do

mercado, e tem como principais atribuições:

 Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente

vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação,

esclarecimento e formação;

 Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do setor, das obrigações de serviço público e demais

obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

 Promover, enquanto entidade reguladora e nos termos da lei, a concorrência entre os agentes

intervenientes nos mercados;

 Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por

parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma

adequada e eficiente;

 Velar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, pelo cumprimento por parte dos

operadores do setor elétrico das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas nas leis e

nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças;

 Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, qualitativas, económicas e ambientais no

sector elétrico, estimulando a adoção de práticas de eficiência energética.

Por outro lado, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 130/2014, de 29 de agosto,2 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, é

o órgão da administração pública portuguesa que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e

avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento

sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

1 Comentário ao artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 972 e 973. 2 Não sendo verdadeiras alterações, foram aumentadas as competências deste órgão através dos Decretos-Lei n.ºs 68-A/2015, de 30 de abril e 251-A/2015, de 17 de dezembro.

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