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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16

Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas X, XI e XII legislaturas, relativamente à matéria da

presente iniciativa, encontrando-se os seguintes:

Tipo de iniciativa Número Título Autor Resultado

Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 21/XII PS

Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".

Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 20/XII PCP

Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".

Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da Projeto de Resolução 14/XII BE Rejeitado

EDP – Eletricidade de Portugal, SA

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que Apreciação Iniciativa

17/X "Estabelece os princípios gerais relativos à organização e PCP Parlamentar caducada

funcionamento do sistemas elétrico nacional".

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em conformidade com o Tratado de Lisboa, os principais objetivos da política energética da UE (Título XXI –

artigo 194.º) são:

 assegurar o funcionamento do mercado da energia;

 assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

 promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias

novas e renováveis; e

 promover a interligação das redes.

O artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) faz de algumas áreas da política

energética uma competência partilhada, o que prefigura um passo em direção a uma política energética comum.

Não obstante, cada Estado-Membro mantém o seu direito de determinar “as condições de exploração dos seus

recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu

aprovisionamento energético” (artigo 194.º, n.º 2, do TFUE).

Os artigos 191.º a 193.º do TFUE relativos ao Ambiente (Título XX) também referem as medidas no domínio

energético (fontes de energia e estrutura geral de aprovisionamento) como necessárias à prossecução dos

objetivos de combate às alterações climáticas.

No plano da União Europeia, a aprovação em 19 de dezembro de 1996 da Diretiva 96/92/CE, que estabelece

regras comuns para o mercado interno da eletricidade, foi um momento decisivo para o aprofundamento do

mercado interno na produção, transporte e distribuição de energia elétrica, permitindo ainda iniciar o processo

de aproximação das legislações para realizar o mercado único da eletricidade.

Outros atos legislativos relevantes para esta vertente da União de Energia incluem:

 A Diretiva 2003/54/CE, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da eletricidade, tendo em

vista a abertura total do mercado da eletricidade em benefício do consumidor europeu, reforçando as condições

favoráveis a uma concorrência real e equitativa e à criação de um verdadeiro mercado único. Obrigou também

os Estados-membros a adotar as disposições necessárias à realização de objetivos concretos, nomeadamente

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